Indígenas invadem terminal da Cargill em Santarém/PA em protesto ao Decreto nº 12.600/2025
Ministério de Portos e Aeroportos suspende licitação após ocupação do porto privado em protesto ao Decreto nº 12.600/2025, que inclui o Tapajós no Programa Naci
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Indígenas invadiram, no sábado, (21/02), o terminal de cargas da Cargill no Porto de Santarém (PA), em protesto ao Decreto nº 12.600/2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em agosto de 2025.
O ato de força mobilizou respostas institucionais imediatas: O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) suspendeu a licitação de dragagem e convocou reunião emergencial com a Secretaria-Geral da Presidência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o governo do Estado do Pará para esta segunda-feira (23/02).
O Decreto nº 12.600/2025 e a desestatização das hidrovias
O Decreto nº 12.600/2025 inseriu os rios Madeira, Tocantins e Tapajós no Programa Nacional de Desestatização (PND), abrindo ao governo federal a possibilidade de avaliar concessões de navegabilidade, inclusive mediante contratos que prevejam obras de dragagem. A norma apoia-se no modelo de concessão de infraestrutura hídrica que vem sendo aplicado a outras hidrovias brasileiras, com fundamento na Lei nº 9.491/1997, que regula o PND, e na competência da União para legislar e explorar portos e navegação aquaviária, conforme o artigo 21, incisos XII e XXII, da Constituição Federal.
O movimento indígena sustenta que obras de dragagem no Tapajós comprometem a pesca artesanal, a qualidade da água e o modo de vida das comunidades ribeirinhas. Do ponto de vista jurídico, a questão converge para o dever de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e tribais afetadas, previsto no artigo 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004 e internalizada com status supralegal. A ausência ou insuficiência desse procedimento consultivo tem sido, em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), fundamento para suspensão de projetos de infraestrutura que impactem territórios e modos de vida de povos originários.
Posição do MPor: suspensão da licitação e acesso à AGU
O Ministério de Portos e Aeroportos, em nota oficial emitida no dia 22, suspendeu a licitação de dragagem e notificou formalmente a Companhia Docas do Pará (CDP), autarquia federal vinculada à pasta e responsável pela administração portuária na região. O MPor também acionou a Advocacia-Geral da União (AGU), órgão competente para a representação judicial e extrajudicial da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993.
A nota ministerial reconheceu o direito constitucional à manifestação, garantido pelo artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, mas afirmou categoricamente que "atos que gerem violência, invasões ou ocupações irregulares são ilegais e não serão tolerados", sinalizando que a pasta "atuará com firmeza na defesa da legalidade e do patrimônio público e privado". A distinção entre o exercício legítimo do direito de reunião e a ocupação forçada de instalações privadas é juridicamente relevante: enquanto o primeiro encontra proteção constitucional expressa, a invasão de propriedade privada configura, em tese, esbulho possessório, passível de reintegração de posse liminar nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, e pode caracterizar crime de invasão de estabelecimento comercial, tipificado no artigo 163-A do Código Penal.
FPA classifica ocupação como ato incompatível com o Estado Democrático de Direito
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), presidida pelo Deputado Pedro Lupion, emitiu nota oficial classificando a ocupação como "um ato ilegal e incompatível com o Estado Democrático de Direito". A nota sustenta que a ocupação forçada de instalações privadas extrapola qualquer forma legítima de manifestação e configura prática inadmissível, especialmente quando visa impor paralisação coercitiva de atividades essenciais.
“A invasão do terminal da Cargill, no Porto de Santarém (PA), é um ato ilegal e incompatível com o Estado Democrático de Direito. A ocupação forçada de instalações privadas extrapola qualquer forma legítima de manifestação e configura prática inadmissível, sobretudo quando busca impor paralisação coercitiva de atividades essenciais. O ordenamento jurídico brasileiro garante o direito de manifestação, mas não autoriza a invasão de propriedade nem a interrupção forçada do funcionamento de empresas. A estabilidade das relações institucionais, a segurança jurídica e a proteção da propriedade são pressupostos indispensáveis à convivência democrática.”
O posicionamento da FPA dialoga com o marco constitucional vigente: o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao lado de garantir o direito de manifestação, assegura com igual hierarquia normativa o direito de propriedade. A proteção constitucional da propriedade privada é reforçada pelo artigo 170, inciso II, que a eleva a princípio da ordem econômica. A bancada ruralista, ao invocar a estabilidade das relações institucionais e a segurança jurídica como pressupostos da convivência democrática, traduz para o debate político uma premissa que o Direito Empresarial e o Direito Agrário têm como axioma: o exercício regular de atividade econômica pressupõe a inviolabilidade do estabelecimento e a continuidade operacional.