Justiça condena proprietária e mestre de embarcação a pagar R$ 50 mil por pesca ilegal no RS
Sentença da 2ª Vara Federal de Rio Grande reconhece responsabilidade solidária e objetiva do armador por danos ambientais causados por preposto durante atividad
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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou solidariamente a proprietária e o mestre de uma embarcação pesqueira ao pagamento de R$ 50 mil por danos ambientais decorrentes de pesca ilegal realizada na zona costeira gaúcha. A sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5003449-26.2024.4.04.7101, aplicou a teoria do risco integral para responsabilizar a armadora mesmo sem participação direta na conduta ilícita.
O Ministério Público Federal ajuizou a ação em julho de 2024 narrando que, em 30 de novembro de 2019, a embarcação foi flagrada com 1.388 kg de corvina capturados a menos de uma milha náutica da costa, em área expressamente vedada pela Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12/2012. Além da pesca em local proibido, os réus empregaram rede de emalhe anilhada (método de cerco), petrecho cuja utilização para captura de corvina é proibida pela Portaria IBAMA nº 43/2007.
Responsabilidade objetiva e solidária do armador
O magistrado fundamentou a condenação no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagram a responsabilidade civil ambiental objetiva. Aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 681 (REsp 1.354.536/SE), segundo a qual a responsabilidade por dano ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil.
A proprietária da embarcação alegou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada por atos praticados pelo mestre em alto-mar, sustentando inexistir obrigação legal de fiscalização diuturna durante os cruzeiros de pesca. O Juízo rejeitou a tese, aplicando o princípio ubi emolumentum, ibi onus (onde está o ganho, aí reside o encargo) e os artigos 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil.
A sentença destacou que o TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário da embarcação responde solidária e objetivamente pelos ilícitos ambientais cometidos durante a faina de pesca, sendo irrelevante a tentativa de transferir a responsabilidade exclusivamente ao mestre. Foram citados precedentes recentes da Corte (AC 5002087-28.2020.4.04.7101, AC 5003919-28.2022.4.04.7101 e AC 5004226-45.2023.4.04.7101) que reafirmam essa orientação.
Dano ambiental presumido e prova por sistema PREPS
A materialidade da infração foi comprovada pelos registros do Sistema PREPS (Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras), cujos dados são registrados automaticamente por satélite. O artigo 18 da Instrução Normativa SEAP/MMA/MD nº 02/2006 confere a essas informações caráter de instrumento público, constituindo prova plena das operações de pesca. Os réus não produziram prova técnica capaz de afastar a presunção de veracidade desses registros.
O dano ambiental foi classificado como presumido, seguindo jurisprudência consolidada do TRF4. Segundo a sentença, a zona costeira rasa funciona como berçário e refúgio para diversas espécies marinhas, incluindo a própria corvina — considerada sobre-explotada ou ameaçada de sobre-explotação. A utilização de rede de emalhe anilhada, dotada de alta capacidade de captura e baixa seletividade, agravou a degradação ambiental.
O mestre da embarcação já havia sido condenado criminalmente pelos mesmos fatos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 34, caput e parágrafo único, inciso II, e 69 da Lei nº 9.605/98. O magistrado aplicou o artigo 935 do Código Civil para reconhecer que a condenação penal torna vedado o questionamento sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor na esfera cível.
Impactos para armadores e produtores
A decisão reforça orientação jurisprudencial com repercussão direta para proprietários de embarcações pesqueiras e, por analogia, para produtores que utilizam prepostos em atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. O reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária do armador independe de culpa ou de presença a bordo, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade econômica e o dano.
O valor da indenização será corrigido desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o fato danoso, em 30/11/2019 (Súmula 54/STJ). A quantia deverá ser revertida preferencialmente em favor de projetos que beneficiem a região afetada. Cabe recurso ao TRF da 4ª Região.