STJ segue STF e muda critério de competência em crimes ambientais

Terceira Seção adota entendimento do STF e passa a exigir transnacionalidade para atrair competência federal, mesmo em casos com espécies ameaçadas de extinção

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STJ segue STF e muda critério de competência em crimes ambientais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 5 votos a 4, o critério de definição de competência em ações penais ambientais, gerando impacto direto na estratégia de defesa de produtores rurais que respondem por supressão de vegetação nativa. O colegiado decidiu que a simples inclusão de espécies da flora em listas nacionais de extinção não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processar crimes ambientais.

A decisão foi proferida no julgamento dos Conflitos de Competência 217.180 e 216.211, ambos originados em Santa Catarina, envolvendo denúncias por corte de Araucaria angustifolia. O ministro Og Fernandes abriu divergência vencedora, afastando-se do entendimento consolidado nas 5ª e 6ª Turmas do STJ e alinhando-se às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 1.551.297 e 1.554.545, julgados em 2025.

Mudança de critério jurisprudencial

Até este julgamento, o STJ adotava posicionamento uniforme: a presença de espécies ameaçadas de extinção listadas pelo Ministério do Meio Ambiente evidenciava, por si só, interesse direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal. O fundamento era a vinculação do Brasil a tratados internacionais de proteção ambiental e aos compromissos da Agenda 2030.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator vencido no CC 217.180, defendeu a manutenção deste entendimento: "Quero reafirmar a posição do STJ (...) porque estamos diante de espécies em extinção na lista nacional. E em função dos tratados e dos acordos internacionais ambientais, ainda mais na perspectiva da Agenda 2030, há interesse da União, e, portanto a competência da Justiça Federal."

O relator argumentou que abandonar esta interpretação representaria retrocesso jurisprudencial e comprometeria a coerência com o Tema 648 de repercussão geral, que trata de fauna silvestre em extinção.

Divergência vencedora adota critério do STF

O ministro Og Fernandes, ao abrir divergência, reconheceu que o entendimento tradicional do STJ era sólido, mas ponderou que o STF modificou sua interpretação de forma consistente nas duas turmas. Segundo o ministro, insistir no posicionamento histórico poderia gerar insegurança jurídica, com ações inicialmente processadas pela Justiça Federal sendo posteriormente remetidas à Justiça Estadual, além do risco de reclamações ao Supremo.

"É mais importante assegurar uniformidade do que preservar a convicção pessoal. (...) São essas minhas considerações, singelas, mas, como disse, tomadas menos pela minha compreensão da matéria, e mais por um certo pragmatismo e preocupação com a jurisdição em todo Estado", afirmou Og Fernandes.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. O ministro Sebastião Reis pontuou: "não adianta decidir de um jeito sabendo que amanhã o Supremo vai reformar a nossa decisão".

Novos requisitos para competência federal

Com a mudança, a competência da Justiça Federal em crimes ambientais passou a exigir demonstração concreta de transnacionalidade da conduta ou de interesse federal específico, não bastando mais a simples presença de espécies ameaçadas. Este critério está alinhado aos precedentes do STF que estabeleceram parâmetros mais restritivos para a atuação da Justiça Federal em matéria penal ambiental.

O Ministério Público Federal ajustou seu posicionamento após as derrotas sucessivas nas turmas do Supremo. A subprocuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da área ambiental da 4ª Câmara do MPF, relatou que o órgão defendeu reiteradamente a competência federal, mas foi vencido nas duas turmas da Corte, gerando inclusive conflitos de atribuição entre Ministérios Públicos que demandaram atuação do Conselho Nacional do Ministério Público.

Impactos processuais para defesas no agro

A alteração jurisprudencial gera consequências práticas diretas para produtores rurais que respondem a ações penais ambientais. A definição de competência entre Justiça Federal e Estadual impacta desde a escolha da estratégia de defesa até o tempo de tramitação processual, considerando as diferenças estruturais e de entendimento jurisprudencial entre as duas jurisdições.

Na prática, produtores denunciados por supressão de vegetação nativa que inclua espécies ameaçadas não terão mais suas ações automaticamente processadas na Justiça Federal. Os casos deverão demonstrar caráter transnacional ou interesse federal específico para justificar a competência da Justiça Federal, critério que dependerá de análise caso a caso.

A mudança também atinge processos em curso. Ações penais já em tramitação na Justiça Federal poderão ser remetidas à Justiça Estadual caso o juízo entenda pela ausência dos novos requisitos, exigindo adaptação da estratégia defensiva e potencial refazimento de atos processuais. A decisão vale para os Conflitos de Competência 217.180 e 216.211, com o acórdão a ser lavrado pelo ministro Og Fernandes.

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