CNJ recomenda que TJSC assegure sustentação oral síncrona sempre que houver pedido tempestivo

Conselheiro Marcello Terto deferiu liminar em pedido de providências da OAB e recomendou observância da Resolução CNJ 591/24, que estabelece a sustentação oral

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CNJ recomenda que TJSC assegure sustentação oral síncrona sempre que houver pedido tempestivo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu parcialmente pedido apresentado pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB/SC e concedeu liminar para recomendar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que assegure a realização de sustentações orais síncronas, tanto presenciais quanto por videoconferência, sempre que houver pedido formulado em tempo hábil. A decisão foi proferida pelo conselheiro Marcello Terto no âmbito do Pedido de Providências 0008638-75.2025.2.00.0000.

A controvérsia originou-se da Emenda Regimental 49/25 do TJ/SC, que alterou a redação do artigo 142-M, inciso I, do Regimento Interno, suprimindo a expressão "independentemente de motivação". Na prática, a modificação passou a permitir que relatores decidam discricionariamente sobre o acolhimento de pedidos de destaque para retirada de processos da pauta virtual, condicionando a sustentação oral síncrona à análise casuística do magistrado.

Fundamentos da decisão e aplicação da Resolução CNJ 591/24

O conselheiro relator fundamentou a liminar na Resolução CNJ 591/24, que estabelece diretrizes para julgamentos realizados por meio eletrônico nos tribunais brasileiros. Segundo a norma, a sustentação oral síncrona — realizada em tempo real, seja presencialmente ou por videoconferência — constitui a regra geral, e não exceção sujeita à discricionariedade do relator.

"A interpretação recomendada, ainda que provisoriamente, deve prevalecer, de modo que os relatores, nas instâncias ordinárias, em que habitualmente não se vislumbram problemas sérios de congestionamento de processos, precisam considerar a sustentação oral síncrona a regra, quando tempestivamente requerida pelas partes interessadas", registrou Marcello Terto na decisão.

O conselheiro ressaltou que a participação direta dos advogados nas sessões de julgamento, por meio da sustentação oral em tempo real, representa garantia processual essencial que deve ser respeitada pelas Cortes, especialmente nas instâncias ordinárias onde não há congestionamento processual significativo que justifique restrições.

Prerrogativa profissional e ampla defesa

No pedido de providências, a OAB Nacional e a seccional catarinense argumentaram que a Emenda Regimental 49/25 compromete a efetividade da prerrogativa de retirada automática do processo da pauta virtual, com prejuízo direto ao exercício da ampla defesa e do contraditório. As entidades alertaram para os riscos de transformar direito previamente assegurado em concessão dependente de análise discricionária do magistrado.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, destacou que "a sustentação oral é instrumento de diálogo institucional e não pode ser tratada como concessão excepcional do julgador". A manifestação reforça o entendimento de que a prerrogativa constitui ferramenta essencial para a atuação profissional e para a efetividade da defesa técnica nos tribunais.

Sustentação oral por videoconferência para advogados domiciliados fora da sede

A decisão também reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao direito de sustentação oral por videoconferência para advogados com domicílio profissional fora da sede do tribunal. Citando precedente da Terceira Turma do STJ, o relator registrou que "o formato de mídia gravada não atende ao regramento legal, que admite outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens, desde que em tempo real".

A orientação estabelece que a sustentação oral gravada não substitui a participação síncrona do advogado, uma vez que apenas esta última permite o diálogo direto com os julgadores durante a sessão e garante o efetivo exercício do contraditório. O entendimento busca equalizar as oportunidades de defesa entre advogados que atuam na sede do tribunal e aqueles estabelecidos em outras localidades.

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