OAB questiona no STF tributação de lucros do Simples na reforma tributária

Conselho Federal contesta artigos da Lei 15.270/2025 que criam bitributação para optantes do regime simplificado, incluindo pequenas empresas do agronegócio com

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OAB questiona no STF tributação de lucros do Simples na reforma tributária

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para impedir a aplicação de dispositivos da Lei 15.270/2025 a microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. A medida atinge diretamente pequenos negócios do agronegócio enquadrados no regime simplificado, que podem ser submetidos a dupla tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas a partir de janeiro de 2026.

A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, alterou a Lei 9.250/1995 para restabelecer a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora a norma tenha sido direcionada à tributação de altas rendas, a Receita Federal publicou orientações em dezembro incluindo a cobrança também para optantes do Simples Nacional, sem ressalva expressa à isenção garantida pela Lei Complementar 123/2006.

A OAB sustenta que os artigos 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995, conforme alterados pela Lei 15.270/2025, criam bitributação inconstitucional para empresas do Simples Nacional. Produtores rurais pessoa jurídica, cooperativas de pequeno porte, prestadores de serviços ao agronegócio e empresas rurais com faturamento até R$ 4,8 milhões anuais já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que consolida IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e contribuições previdenciárias.

A tributação adicional na pessoa física do sócio, ao receber dividendos, representa segunda incidência sobre a mesma base econômica. A entidade argumenta que o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 garante expressamente isenção do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual, sobre valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O fundamento central da ação direta repousa na violação ao artigo 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto a obrigações tributárias. A OAB sustenta que a Lei 15.270/2025, por ser lei ordinária, não possui competência constitucional para modificar regime tributário estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.

O Supremo Tribunal Federal determinou que matérias relativas ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional são reservadas à lei complementar, impedindo que atos infralegais ou normas de hierarquia inferior alterem seu núcleo essencial. A tentativa de aplicar tributação de dividendos mediante lei ordinária viola frontalmente essa reserva constitucional.

A petição também aponta violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Pequenos produtores rurais organizados como pessoa jurídica no Simples Nacional seriam equiparados a grandes estruturas societárias que distribuem milhões em dividendos, desconsiderando completamente a diferença de capacidade contributiva e o mandamento constitucional de tratamento favorecido.

Impactos práticos no agronegócio

A interpretação da Receita Federal pode resultar em cobrança de 10% de Imposto de Renda retido na fonte sobre distribuições mensais de dividendos superiores a R$ 50 mil por pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, além da incidência do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) sobre altas rendas. Para pequenas empresas rurais familiares, cujos sócios retiram lucros para subsistência, a medida representa aumento substancial da carga tributária efetiva.

Produtores rurais pessoa jurídica que utilizam o Simples Nacional para comercialização de grãos, pecuária de corte, avicultura, suinocultura ou prestação de serviços agropecuários enfrentam risco imediato de autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e bloqueios de contas bancárias caso procedam à distribuição de lucros sem o recolhimento do novo tributo. A ausência de regulamentação específica que exclua expressamente os optantes do Simples Nacional amplia a insegurança jurídica para o setor.

A OAB requer a concessão de medida cautelar com efeitos imediatos para suspender a aplicação dos dispositivos contestados às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional até o julgamento final de mérito da ação direta. O pedido fundamenta-se na iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para 1º de janeiro de 2026, e na necessidade de evitar lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio de milhões de pequenos empresários do país.

Enquanto a questão não é definida pelo Supremo Tribunal Federal, pequenas empresas rurais devem considerar a formalização de deliberações societárias sobre distribuição de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, registrando formalmente as decisões em ata societária antes do encerramento do exercício, para preservar a isenção sobre resultados acumulados no período anterior à vigência da nova tributação.

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