Corregedoria Nacional de Justiça edita Provimento 2016/2026 com artigos sobre recuperação judicial de produtor rural
Provimento n. 2016, de 09/03/2026, assinado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, exige registro na Junta Comercial e comprovação de atividade rural superior a dois anos para acesso ao soerguimento
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 9 de março de 2026, o Provimento n. 2016, que estabelece diretrizes nacionais para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, assinado pelo Ministro Corregedor Mauro Campbell Marques, estabelecendo 21 artigos com diretrizes nacionais obrigatórias para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas. O ato normativo é resultado do trabalho da Comissão Técnica Especial do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), instituída pela Portaria CNJ n. 30, de 21 de maio de 2025, e de Pedido de Providências n. 0001372-71.2024.2.00.0000, formulado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Provimento entra em vigor na data de sua publicação e se dirige especialmente às Comarcas sem varas especializadas em recuperação judicial e falência, onde a ausência de padronização gerava insegurança jurídica para credores e devedores do agronegócio.
No entanto, o Provimento busca trazer maior segurança jurídica e previsibilidade para magistrados, produtores rurais e credores, detalhando requisitos para o pedido, documentos necessários, e critérios para a constatação prévia da atividade rural.
Entre os principais pontos, destacam-se:
• A exigência de comprovação de exercício de atividade rural por período superior a dois anos.
• A possibilidade de consolidação processual para grupos de produtores rurais.
• A previsão de um plano especial de recuperação para causas de até R$ 4,8 milhões.
• A nomeação de um profissional para realizar a constatação prévia das condições do devedor.
Requisitos para o pedido e comprovação da atividade rural
O art. 3º do Provimento determina que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, esteja regularmente inscrito na Junta Comercial do Estado de seu principal estabelecimento e comprove o exercício de atividade rural por período superior a dois anos, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005. O descumprimento dessa exigência implica indeferimento liminar da petição inicial.
Para o produtor rural pessoa física, a comprovação do biênio pode abranger período anterior ao registro mercantil e se faz por meio de três documentos cumulativos previstos no § 1º do art. 3º: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial. Nos períodos em que o LCDPR não era exigido legalmente, admite-se o livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF. Para pessoas jurídicas, a comprovação se dá pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O art. 5º acrescenta que as informações contábeis devem obeder ao regime de competência e seguir padrões contábeis aplicáveis, com balanço elaborado por contador legalmente habilitado.
Constação prévia e vedação a arrendatários
O art. 10 do Provimento disciplina a figura da constatação prévia, permitindo ao Juízo nomear profissional de sua confiança para verificar as reais condições de funcionamento do requerente e a regularidade da documentação apresentada, observado o art. 51-A da Lei n. 11.101/2005.
O § 2º do art. 10 impõe vedação relevante: o perito deverá constatar se o devedor exerce a atividade rural pessoalmente, sendo expressamente proibida a concessão do benefício legal àqueles que apenas arrendam terras agrícolas ou participam de sociedades de exploração rural sem exercerem pessoalmente, sob risco próprio, a atividade. A exigência reforça o caráter intuitu personae do instituto.
O perito deverá ainda informar a existência de contratos de compra futura da produção, garantias constituídas sobre a safra e desvios de garantia, bem como indicar, no laudo, eventuais indícios de utilização fraudulenta da ação de recuperação.
Plano especial e consolidação processual
O art. 7º prevê a possibilidade de o produtor rural apresentar plano especial de recuperação judicial, observados os arts. 70-A e seguintes da Lei n. 11.101/2005, desde que o valor da causa, calculado como o somatório de todas as dívidas constantes do relatório previsto no art. 51, inc. III, não exceda R$ 4.800.000,00.
Já o art. 6º autoriza a consolidação processual para grupos de produtores rurais (arts. 69-G e seguintes da Lei n. 11.101/2005), exigindo que cada integrante apresente individualmente a documentação do art. 51 e cumpra, cumulativamente, os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 48. A consolidação substancial, por sua vez, é excepcional e exige a presença de no mínimo duas das hipóteses dos incisos I a IV do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005.
Stay period e bens de capital essenciais
O art. 11 disciplina a suspensão da venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o prazo de suspensão das ações (stay period), previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. O Provimento delimita que bens de capital são apenas os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo, vedada a extensão da excepcionalidade a direitos creditórios, bens incórporos e ao produto da atividade.
O § 2º atribui ao juízo da recuperação judicial a competência originária para deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive em operações de crédito fundadas em Cédula de Produto Rural (CPR) no contexto de operação tipo barter. O § 3º, por sua vez, restringe essa competência ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, impedindo prorrogacões indevidas.
Créditos excluídos da recuperação judicial
O art. 15 relaciona sete categorias de créditos que não se sujeitam à recuperação judicial ajuizada por produtor rural. Entre eles, destacam-se:
I – recursos controlados abrangidos pelos arts. 14 e 21 da Lei n. 4.829/65, desde que renegociados antes do pedido;
II – crédito relativo a dívida constituída nos três últimos anos anteriores ao pedido para aquisição de propriedade rural;
III – créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física ou barter, salvo caso fortuito ou força maior comprovados;
V – patrimônio rural em afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou à CPR.
O art. 14 complementa ao prever que créditos não sujeitos à recuperação judicial só poderão ser incluídos na relação de obrigações mediante prévia e expressa concordância do respectivo credor.
Relatórios mensais e acompanhamento da safra
O art. 12 obriga o administrador judicial a incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), seção específica sobre a atividade rural, com informações sobre o estágio do ciclo rural, insumos, cronograma e riscos identificados. Até 20 dias antes do início previsto para a colheita, o administrador judicial poderá requerer autorização ao juízo para que a recuperanda contrate profissional habilitado para elaborar laudo técnico de acompanhamento da safra.
O laudo deverá conter estimativas de produtividade, condições fitossanitárias, possíveis intempéries climáticas, viabilidade de comercialização e identificação de contratos vinculados à safra em curso, encerrando com as informações quantitativas da safra efetivamente colhida. Eventuais desvios de garantia ou venda de bens onerados sem autorização judicial deverão ser comunicados ao juízo recuperacional e ao Ministério Público.