TJSP reconhece extraconcursalidade de crédito cooperativo em recuperação judicial

Câmara Reservada de Direito Empresarial reforma decisão de 1º grau e reconhece extraconcursalidade de crédito de cooperativa agroindustrial fornecedora de insumos agrícolas, com base no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, no AI 2372732-95.2025.8.26.0000

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TJSP reconhece extraconcursalidade de crédito cooperativo em recuperação judicial

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou, em 5 de março de 2026, decisão de primeiro grau que havia rejeitado impugnação de crédito apresentada por cooperativa agroindustrial credora em processo de recuperação judicial. O acórdão, relatado pelo Desembargador Fabio Tabosa no Agravo de Instrumento nº 2372732-95.2025.8.26.0000, oriundo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto, determinou a exclusão do crédito cooperativo dos efeitos da recuperação judicial da cooperada.

O juízo de origem havia enquadrado a dívida,’oriunda de nota promissória rural decorrente de fornecimento de insumos agrícolas,’como operação típica de mercado financeiro, restringindo a extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 apenas a atos de cooperativismo em sentido estrito. O TJSP afastou essa interpretação restritiva e reconheceu a natureza cooperativa do ato.

Moldura legal: o art. 6º, § 13, da LREF e o conceito de ato cooperativo

O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece expressamente que contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. O dispositivo tem por pressuposto a definição do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo), segundo o qual são atos cooperativos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecussão dos objetivos sociais, não implicando operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

A discussão gira, portanto, em torno do alcance funcional desse conceito: se a extraconcursalidade se restringe a operações de natureza tipicamente cooperativista, como distribuição de sobras e operações financeiras entre cooperativa de crédito e associado, ou se abrange também o fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa agroindustrial a seus cooperados, ainda que formalizado por nota promissória rural com incidência de encargos por inadimplemento.

Fundamentos do acórdão: objeto social como critério definidor

O Desembargador Fabio Tabosa fundamentou o provimento do agravo na análise do estatuto social da cooperativa agravante, verificando que o fornecimento de insumos, o recebimento e a industrialização da produção agrícola de seus cooperados e a prestação de serviços ao desenvolvimento da atividade rural dos associados integram expressamente o objeto social da entidade. A partir dessa constatação, concluiu que o fornecimento de insumos agrícolas à cooperada, com prazo para pagamento e formalização por nota promissória rural, constitui atividade alinhada ao objeto social da cooperativa, configurando, para todos os efeitos, ato cooperativo.

O relator também afastou o argumento de que a cobrança de juros por inadimplemento descaracterizaria a natureza cooperativa da operação, pontuando que tal cobrança constitui meio legítimo de viabilizar a ampliação e a continuidade dos serviços prestados pela cooperativa, revertendo em benefício dos próprios cooperados.

O acórdão apoiou-se ainda em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 2.091.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.05.2025), no qual a Corte Superior assentou que o ato de concessão de crédito realizado entre cooperativa e associado, quando inserido nos objetivos sociais da cooperativa, deve ser tratado como ato cooperativo e, portanto, não submetido aos efeitos da recuperação judicial. O mesmo entendimento já havia sido aplicado pela própria 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgamentos anteriores (AI nº 2152236-29.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 04.09.2025; AI nº 2236352-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 29.10.2025).

Agravo de Instrumento nº 2372732-95.2025.8.26.0000.

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