CNJ anula exigência de CND para registro de imóveis em Alagoas

Plenário decidiu por unanimidade que condicionar atos registrais à regularidade fiscal configura sanção política, em consonância com a ADI 394/DF do STF e prece

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CNJ anula exigência de CND para registro de imóveis em Alagoas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, ratificou liminar e julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 0004034-71.2025.2.00.0000, declarando a nulidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) federais e previdenciários como condição para o registro de transferência de propriedade imposta pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (AL). A decisão, relatada pela Conselheira Daniela Pereira Madeira e assinada em 19 de dezembro de 2025, determinou à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas a imediata adequação ou revogação do parágrafo único do artigo 13-A da Consolidação Normativa Extrajudicial local.

O caso teve origem na tentativa da empresa Feitosa Irmãos & Cia. Ltda. de registrar a transferência de propriedade do imóvel de matrícula nº 53.889. O oficial de registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal em nome da transmitente, com fundamento no artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 13-A da Consolidação Normativa Extrajudicial da CGJ/AL, instituído pelo Provimento nº 24/2023.

Sanção política e precedentes vinculantes

O núcleo da fundamentação do CNJ reside na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 394/DF, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 7.711/1988 que condicionavam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários. Conforme destacou a Relatora, a ratio decidendi daquele julgamento irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, alcançando normas de teor semelhante, inclusive o artigo 47 da Lei nº 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social).

A Conselheira reforçou que a exigência de CND como requisito para atos registrais de transferência de propriedade configura sanção política, mecanismo coercitivo indireto de cobrança fiscal vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Essas súmulas proíbem a utilização de restrições burocráticas como forma oblíqua de cobrança tributária, protegendo o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a livre iniciativa.

Tese da Corregedoria de Alagoas rejeitada

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas defendeu a legalidade da exigência argumentando que a ADI 394/DF teria tratado exclusivamente da Lei nº 7.711/1988, sem alcançar as hipóteses previstas na Lei nº 8.212/1991. Segundo a Corregedoria, a comprovação de quitação de tributos para transferência de imóvel a sócia retirante, prevista no artigo 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991, constituiria matéria distinta daquela declarada inconstitucional pelo STF.

O CNJ refutou integralmente essa tese. A Relatora destacou que o artigo 1º da Lei nº 7.711/1988, declarado inconstitucional, mencionava expressamente “outras obrigações de pagamento obrigatório”, o que confere alcance amplo ao julgamento do STF, projetando-se sobre todas as categorias de tributos e contribuições, inclusive as previdenciárias. Conforme consignado no voto, “tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência”.

Três precedentes do CNJ reforçam a vedação

A decisão amparou-se em três julgamentos anteriores do próprio Conselho que consolidaram a impossibilidade de exigir CND em atos registrais. No Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, relatado pelo Conselheiro João Otávio de Noronha e julgado em 11 de outubro de 2017, o Plenário decidiu que a ADI 394/DF tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.

No PCA nº 0010545-61.2020.2.00.0000, relatado pela Conselheira Jane Granzoto e julgado em 29 de abril de 2022, o CNJ determinou que a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná se abstivesse de exigir certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. E no PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo Conselheiro Marcello Terto e Silva e julgado em 18 de agosto de 2023, o Plenário ratificou liminar contra a mesma Corregedoria paranaense, reafirmando que a decisão do STF na ADI 394/DF foi ampla e alcança todas as categorias de tributos.

Provimento nº 24/2023 da CGJ/AL extrapolou poder regulamentar

O artigo 13-A da Consolidação Normativa Extrajudicial da CGJ/AL, em seu caput, dispensava a comprovação de quitação de créditos tributários para atos perante o registro público. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo mantinha a obrigatoriedade da prova de inexistência de débito tributário federal nas hipóteses do artigo 47 da Lei nº 8.212/1991. Para a Relatora, essa norma administrativa local extrapolou o poder regulamentar, criando entrave desproporcional que viola a eficiência administrativa e a segurança jurídica.

O CNJ determinou a imediata adequação ou revogação do parágrafo único do artigo 13-A, em consonância com os precedentes do STF e do próprio Conselho.

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