CNA avalia Lei 15.526/2026 como novo marco regulatório do seguro rural
A lei torna a subvenção ao prêmio despesa obrigatória, mas limitada ao projeto orçamentário, exige dados do produtor e teve a isenção tributária vetada.
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A Lei 15.526 inclui o § 4.º no art. 1.º da Lei 10.823/2003. As despesas com a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural passam a ter caráter obrigatório. O valor fica limitado ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional. As despesas correm à conta das dotações do Ministério da Agricultura e Pecuária e dependem de medidas de compensação, nos termos de legislação específica.
O art. 5.º da lei afasta a limitação de empenho e de movimentação financeira para as despesas com a subvenção ao prêmio do seguro rural.
Dados do produtor passam a condicionar a subvenção
O § 1.º do art. 2.º da Lei 10.823 passa a exigir do produtor rural, como condição para acessar a subvenção, o fornecimento de dados da atividade agropecuária. A forma será definida pelo Poder Executivo.
O texto prevê medidas restritivas de acesso ao programa, em caráter prudencial, para o descumprimento desse fornecimento. O Executivo deve organizar e disponibilizar na internet bancos de dados com informações das operações de seguro rural.
Apólice como garantia do crédito rural
O art. 58 da Lei 8.171/1991 determina que o contrato de seguro rural integra o conjunto de garantias das operações de crédito rural. Para aceitar o seguro como garantia, o credor pode exigir que a apólice contenha, cumulativamente ou não:
• cessão fiduciária, irrevogável e irretratável, dos direitos e das indenizações em favor da instituição financeira;
• a instituição financeira como primeira beneficiária da indenização;
• prazos de regulação e pagamento inferiores aos da Lei 15.040/2024;
• identificação clara do objeto segurado, da cobertura, dos limites e dos prazos.
O seguro deve ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira, definidos em regulamento.
As operações de crédito rural amparadas por seguro podem ter juros, prazos e limites favorecidos, prioridade de acesso e financiamento do prêmio (§ 7.º do art. 1.º da Lei 10.823). Esses benefícios são facultativos. A concessão só é obrigatória para a prioridade na prorrogação ou na renegociação de operações disciplinadas pelo Executivo por força de lei (§ 8.º).
Prazos para sinistros
O § 4.º do art. 56 da Lei 8.171 passa a exigir cláusulas contratuais com a lista de documentos obrigatórios, que deve ser objetiva e limitada ao que dependa exclusivamente do segurado (§ 5.º). Também exige o prazo mínimo de antecedência para aviso da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a regulação depender de vistoria presencial.
A regulação dos sinistros que não dependam de colheita, corte ou liberação da área tem prazo de até 15 dias, contado do aviso. A liquidação, parcial ou total, tem prazo máximo de 30 dias, contado da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último.
Fundo de catástrofe
A Lei Complementar 137/2010 passa a autorizar a União a participar, como cotista, de fundo voltado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural. A integralização de cotas é autorizada por decreto e pode ocorrer em moeda corrente, títulos públicos, ações, imóveis e outros ativos. Até a criação da instituição administradora, o Executivo pode designar de forma provisória uma instituição já existente, especializada na gestão de fundos similares.
A participação da seguradora no fundo, quando ele estiver em operação, é obrigatória para o acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (§ 10 do art. 1.º da Lei 10.823). A participação de seguradoras, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva e cooperativas como cotistas é facultativa, nos termos do estatuto.
Vetos
A Mensagem de Veto 794 vetou o § 6.º do art. 56 da Lei 8.171, que estenderia a isenção do art. 19 do Decreto-Lei 73/1966 a todos os tributos federais incidentes sobre o seguro rural. A mensagem cita renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro e sem medidas de compensação, em descumprimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar 101/2000 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. O veto alcança também a alínea “d” do inciso III do art. 6.º, de revogação.
Também foi vetado o inciso I do § 11 do art. 3.º da Lei Complementar 137, que permitiria ao fundo adquirir Letra de Risco de Seguro. A razão apresentada é que a aquisição exporia o patrimônio do fundo a riscos de terceiros, sem relação com suas obrigações. O Congresso Nacional ainda decidirá se mantém ou derruba os vetos.
Marco regulatório, na visão da CNA
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) afirma, em comunicado de 30/09/2026, que a Lei 15.526 será um novo marco regulatório para o seguro rural e garantirá previsibilidade e segurança jurídica ao setor agropecuário. O diretor técnico da CNA, Bruno Lucchi, destaca a atuação da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) para a aprovação da proposta no Congresso Nacional.
Fundo de catástrofe e regiões críticas
Segundo Lucchi, um dos pontos positivos é a regulamentação do fundo de catástrofe. Ele descreve o fundo como um “colchão de amortecimento” para as seguradoras que atuam em regiões críticas, onde há muitos eventos climáticos extremos.
Orçamento da subvenção e contingenciamento
Para Lucchi, a lei fortalece a previsibilidade orçamentária do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e blinda o orçamento do programa contra o contingenciamento. Ele afirma que o setor sofreu com o contingenciamento nos últimos anos e que, com os recursos obrigatórios, produtores e seguradoras podem se organizar melhor.
O comunicado da CNA não menciona o limite da subvenção ao montante do projeto de lei orçamentária anual nem a exigência de dados do produtor como condição de acesso ao programa.
Crédito e banco de dados, segundo a CNA
Lucchi aponta que o produtor que contrata o seguro rural terá mais benefícios no acesso ao crédito, como taxas de juros diferenciadas e prazos diferentes. Ele também afirma que a lei cria um banco de dados para melhorar os produtos de seguro rural oferecidos no país.
Vetos e possível derrubada, segundo a CNA
Lucchi ressalta que houve vetos ao projeto: um sobre fonte alternativa de recursos para o fundo, por meio das Letras de Risco de Seguro, e outro sobre a isenção de tributação do seguro. Segundo ele, a CNA defendia a isenção para reduzir o preço do seguro ao produtor. A entidade discutirá com a FPA a possível derrubada do veto ligado à tributação do seguro.
Regulamentação pendente
Lucchi explica que o próximo passo é aguardar a regulamentação da lei, que depende de decretos, de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da criação do Estatuto do Fundo. Segundo ele, essas questões podem ter avanços em um futuro breve.