Câmara debate royalties de biotecnologia no cultivo de soja no Brasil
Comissão de Agricultura da Câmara pauta para 8 de abril discussão sobre a "multa na moega" e uso de sementes salvas, conflito envolve LPI (Lei 9.279/1996), Lei de Cultivares (Lei 9.456/1997) e precedentes do STJ e do STF.
Publicado em
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados realizará, na próxima quarta-feira, 08 de abril de 2026, às 16 horas, audiência pública para debater os critérios de cobrança de royalties de biotecnologia aplicados ao cultivo de soja no Brasil. A reunião foi requerida pelo Deputado Heitor Schuch (PSB-RS) e tem como pano de fundo a tensão crescente entre produtores rurais e empresas detentoras de tecnologias transgênicas, especialmente em razão de modelos de cobrança cuja legalidade vem sendo questionada na via judicial e administrativa.
O conflito normativo subjacente
O debate envolve a sobreposição de dois regimes jurídicos distintos de proteção à propriedade intelectual: a Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996) e a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997). A distinção não é meramente acadêmica, tem consequências patrimoniais diretas para dezenas de milhares de produtores.
A Lei de Cultivares confere ao obtentor proteção sobre a variedade vegetal registrada, mas garante ao agricultor o chamado "privilégio do agricultor", previsto no artigo 10 da Lei 9.456/1997, que autoriza a reserva de sementes para replantio na própria propriedade sem obrigação de novo pagamento ao titular do certificado. A LPI, por sua vez, protege patentes de invenção e de processo e a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 4), fixou tese vinculante determinando que as limitações previstas no artigo 10 da Lei de Cultivares não são oponíveis a detentores de patentes de produto ou processo relacionadas à transgenia. Em outros termos: se a tecnologia estiver protegida por patente industrial e não apenas por certificado de cultivar, o privilégio do agricultor não se aplica.
Essa tese, firmada em favor da Monsanto (atual Bayer), consolidou a exigibilidade de royalties sobre sementes salvas de soja transgênica protegida pela LPI. O conflito, entretanto, não se encerrou: questões sobre proporcionalidade dos percentuais, metodologia de identificação da tecnologia nos grãos e validade temporal das patentes seguem gerando litígios.
A "multa na moega" e o desconto de 7,5%
O ponto mais contestado pelo setor produtivo é o mecanismo conhecido como "cobrança na moega": desconto automático de aproximadamente 7,5% sobre o valor da produção no momento da entrega, realizado por tradings e armazéns a partir da identificação da tecnologia nos grãos, independentemente de adesão prévia do produtor ao sistema de certificação da empresa detentora da tecnologia.
Produtores e entidades setoriais questionam a legalidade do procedimento com dois argumentos centrais. Primeiro, a ausência de consenso contratual prévio: o desconto é aplicado unilateralmente, sem que o agricultor tenha aderido formalmente ao sistema de licenciamento da tecnologia. Segundo, a imprecisão dos testes de identificação: os métodos utilizados não diferenciam as gerações tecnológicas, o que pode implicar cobrança sobre cultivares cuja patente já expirou. No Rio Grande do Sul, uma decisão da Comarca de São Vicente do Sul suspendeu o modelo de cobrança para três produtores até o julgamento do mérito, medida com eficácia limitada às partes e sujeita a reforma em segunda instância.
O precedente do STF sobre prazos de patente (ADI 5529)
A dimensão temporal das patentes de biotecnologia agrícola ganhou contornos definitivos com o julgamento da ADI 5529, na qual o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da LPI. O dispositivo permitia a extensão automática do prazo de vigência das patentes além do limite de 20 anos contados do depósito, compensando eventuais demoras do INPI no exame dos pedidos.
Com a modulação aprovada, as patentes concedidas com extensão de prazo e não enquadradas nas exceções definidas no julgamento (farmacêuticos e equipamentos de saúde, ou ações judiciais propostas até 7 de abril de 2021) mantiveram sua validade. Porém, ações em curso que questionavam a constitucionalidade da extensão antes daquela data podem resultar em reconhecimento da caducidade antecipada. É exatamente nesse cenário que se insere a ação da Aprosoja-MT contra a Bayer, que reivindica a restituição de royalties cobrados sobre a tecnologia Intacta RR2 PRO após março de 2018, data em que, segundo os produtores, a patente teria expirado.