Justiça Federal do PR concede auxílio-acidente a agricultor com sequela mínima
Turma Recursal aplicou o Tema 416 do STJ, que afasta a exigência de grau elevado de lesão para concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91
Publicado em
A 3ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná reformou sentença e determinou que o INSS conceda auxílio-acidente a um agricultor que ficou com limitação de mobilidade na coluna cervical após acidente automobilístico. A decisão, proferida pela Juíza Federal Pepita Durski Tramontini no Recurso Cível 5004720-61.2024.4.04.7007, foi assinada em 19 de novembro de 2025.
O segurado, que trabalha com cultivo de milho, feijão e criação de animais, sofreu acidente de trânsito em novembro de 2023, resultando em luxação de vértebra cervical (CID S13.1) e fraturas em arcos costais. Uma semana após o trauma, foi submetido a cirurgia. Administrativamente, recebeu auxílio por incapacidade temporária em dois períodos: de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 e de março a junho de 2024.
Em agosto de 2024, o INSS indeferiu novo requerimento de benefício (NB 651.263.942-5), sob o fundamento de que não havia incapacidade laborativa atual. O perito administrativo consignou que já havia decorrido tempo hábil para repouso, convalescença e reabilitação.
Perícia judicial reconheceu sequela permanente
No processo judicial, a perícia médica realizada por ortopedista concluiu pela ausência de incapacidade total para o trabalho, mas atestou a existência de sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa para a atividade específica de agricultor. O laudo pericial identificou "leve diminuição da mobilidade da coluna cervical" e fixou a data de consolidação das lesões em 15 de janeiro de 2024.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, entendendo que a limitação era discreta e não configurava real prejuízo laboral. O agricultor recorreu, invocando o princípio da fungibilidade entre benefícios e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Aplicação do Tema 416 do STJ
A relatora deu provimento parcial ao recurso, fundamentando a decisão no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."
A magistrada também citou precedentes do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no mesmo sentido. Em julgado da TNU (PEDILEF 50017838620124047108), o relator Juiz Federal João Batista Lazzari consignou que, uma vez configurados os pressupostos legais, "é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral".
Impactos para o segurado especial
A decisão determinou a implantação imediata do auxílio-acidente com DIB em 7 de agosto de 2024, data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 497 do CPC/2015. A tabela de cumprimento registra o autor como segurado especial.
Quanto aos critérios de atualização, o julgado determinou correção monetária pelo INPC desde o vencimento das prestações e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o disposto em seu artigo 3º.
O precedente reforça que agricultores e trabalhadores rurais que sofram acidentes com sequelas permanentes, ainda que de baixa intensidade, têm direito ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, desde que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual.