Justiça Federal concede aposentadoria por idade para trabalhadora rural

Decisão da 2ª Vara Federal de Guarapuava aplica Tema 554 do STJ e admite prova testemunhal robusta para suprir ausência de documentação formal em caso de trabal

Publicado em

Justiça Federal concede aposentadoria por idade para trabalhadora rural

A 2ª Vara Federal de Guarapuava (PR) concedeu aposentadoria por idade rural a trabalhadora diarista que comprovou 17 anos de atividade no campo através de prova testemunhal robusta, mesmo sem documentação formal em seu nome. A decisão, proferida no processo nº 5006481-67.2023.4.04.7006, aplicou o Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a flexibilização da exigência de prova material quando se trata de trabalhadores rurais boias-frias, considerando a inerente dificuldade probatória dessa categoria.

A juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli fundamentou o entendimento na Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhecendo que a informalidade do trabalho rural sazonal justifica critérios diferenciados de análise probatória.

Aplicação do Tema 554 do STJ para trabalhadores boias-frias

A magistrada fundamentou a decisão no Tema 554 do STJ, que estabelece que a Súmula 149/STJ, que exige início de prova material para comprovação de atividade rurícola, deve ter sua aplicação mitigada quando a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e robusta, considerando a dificuldade probatória inerente aos trabalhadores rurais sazonais.

A trabalhadora apresentou início de prova material consistente em certidões de nascimento das filhas qualificando o núcleo familiar como rural, históricos escolares em escolas do campo, fotografias e vídeos do trabalho agrícola, além de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que confirmavam ausência de vínculos formais de emprego durante toda a vida laboral.

O INSS negou o benefício administrativamente, alegando insuficiência probatória e arguindo prescrição e decadência do direito.

Prova testemunhal confirma labor contínuo na colheita sazonal

Três testemunhas foram ouvidas sob contraditório e confirmaram o trabalho rural contínuo da segurada na colheita de batata, cebola, feijão e erva-mate ao longo de mais de 15 anos. Os depoimentos foram considerados coerentes e complementares, descrevendo a rotina de trabalho típica dos diaristas rurais: utilização de transporte coletivo disponibilizado pelos empreiteiros a partir das primeiras horas da manhã, remuneração por produção (enchimento de bags), ausência de horário definido para retorno e inexistência de registro formal em carteira de trabalho.

As testemunhas relataram que os empreiteiros contratam dezenas de trabalhadores informalmente, mesmo quando registram parte da mão de obra, e que apenas recentemente alguns produtores começaram a realizar contratos de safra formais. A informalidade foi confirmada como padrão estrutural do setor, não como exceção.

Perspectiva de gênero e flexibilização probatória

A decisão aplicou expressamente a Resolução CNJ nº 492/2023 ao considerar que a condição de analfabetismo e vulnerabilidade socioeconômica da trabalhadora justificam a fragilidade documental. A magistrada registrou que exigir o mesmo padrão probatório de um trabalhador formal ou proprietário rural implicaria discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário.

“A informalidade inerente ao trabalho rural como bóia-fria e a impossibilidade de exigir recibos ou contratos escritos dos contratantes justificam a aplicação de critérios diferenciados de análise probatória”, consignou a juíza na fundamentação.

Reconhecimento do período e condenação do INSS

A decisão reconheceu o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, categoria que equipara os trabalhadores diaristas rurais e dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de janeiro de 2006 a maio de 2023, totalizando mais de 180 meses de carência exigidos pela legislação.

O INSS foi condenado a averbar o período de trabalho rural no cadastro da segurada, conceder a aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo com data de início do benefício em maio de 2023, e pagar todas as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.

A sentença afastou as alegações de prescrição quinquenal e decadência apresentadas pelo INSS, aplicando o Tema 313 do Supremo Tribunal Federal (RE 626.489), que reconhece a inexistência de prazo decadencial para concessão inicial de benefício previdenciário. A magistrada determinou ainda a tutela específica para implantação imediata do benefício.

Baixar a decisãoBaixar

Mais notícias

Ler no Agro Pujante