Justiça Federal de Goiás determina devolução de valores bloqueados por Banco em conta de produtora rural

Decisão reconheceu direito ao alongamento de crédito rural após frustração de safra e determinou suspensão de exigibilidade da dívida até análise do pedido admi

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Justiça Federal de Goiás determina devolução de valores bloqueados por Banco em conta de produtora rural

A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás proferiu decisão liminar favorável a produtora rural que teve valores bloqueados pela Caixa Econômica Federal em sua conta corrente, mesmo após ter formalizado pedido administrativo de alongamento de dívida rural. A decisão, datada de 25 de novembro de 2025 no processo nº 1038761-20.2025.4.01.3500, determinou a devolução imediata de R$ 316.672,57 e suspendeu a exigibilidade das parcelas da Cédula de Crédito Rural até ulterior deliberação judicial.

A produtora havia protocolado, em 29 de março de 2025, pedido de prorrogação do contrato de crédito rural junto à Caixa Econômica Federal, quinze dias antes do vencimento da parcela de R$ 242.246,40. O pedido foi instruído com laudo técnico que atestou frustração de safra por estiagem, demonstrativos financeiros e procuração digital específica, conforme exigências do Manual de Crédito Rural do Banco Central.

Fundamentos da decisão

O juiz federal Gabriel Augusto Faria dos Santos fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. A decisão destacou que a Lei 9.138/95 e o Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional estabelecem procedimentos específicos para alongamento de dívidas rurais em casos de frustração de safra.

O magistrado constatou que a instituição financeira permaneceu inerte quanto à análise do pedido administrativo, limitando-se a solicitar complementação documental que foi prontamente atendida pela produtora. A Caixa Econômica Federal, em contestação, não apresentou documentos capazes de demonstrar a efetiva apreciação administrativa do requerimento ou comunicação formal de indeferimento.

A decisão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O juízo reconheceu que o contrato contém cláusula expressa prevendo repactuação em caso de perda temporária da capacidade de pagamento, o que impõe dever de cooperação contratual à instituição financeira.

Análise técnica sobre alongamento de crédito rural

Para o Dr. Pedro Henrique Oliveira Santos, advogado do escritório Alves e Santos que atuou no caso, “Ressalta a importância dessa decisão pro cenário atual do agronegócio. Pois possibilitou que a produtora continuasse sua atividade porque sem este valor ela não conseguiria sequer plantar nesta safra” destacou o advogado.

Decisão que determina que o Banco devolva o valor indevidamente descontado da conta da produtora rural, ante o pedido de alongamento da dívida em andamento.

Impactos para o setor 

A decisão determinou prazo de cinco dias para que a Caixa Econômica Federal devolva os valores bloqueados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Foi determinada também a abstenção de novos débitos ou compensações unilaterais relacionadas à Cédula de Crédito Rural até ulterior deliberação judicial, mantendo suspensa a exigibilidade das parcelas.

O magistrado ressalvou que a decisão não implica novação ou alongamento automático da dívida, mas preserva a atividade produtiva e o equilíbrio contratual até que seja definitivamente apreciado o mérito do pedido. O contrato apresenta garantias suficientes, incluindo hipoteca de imóvel avaliado em R$ 3.912.441,06, com valor de garantia de R$ 2.906.956,29, o que afasta risco de perecimento do crédito.

A decisão possui relevância para produtores rurais que enfrentam dificuldades temporárias de pagamento decorrentes de eventos imprevisíveis.

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