Justiça do Paraná suspende exigibilidade dívida milionária e impede consolidação fiduciária de propriedades
Juíza da 2ª Vara Cível de Bandeirantes reconheceu, em juízo sumário, a plausibilidade do direito ao alongamento de crédito rural formalizado em CCB, com fundame
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A 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, no Paraná, deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural, suspendendo a exigibilidade do débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 3.737.747,40, emitida em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ. A decisão, proferida em 20 de fevereiro de 2026 no processo nº 0000282-56.2026.8.16.0050, determinou ainda que a cooperativa se abstenha de praticar qualquer ato voltado à consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais vinculados à operação.
O autor, que exerce atividade rural há mais de vinte anos, alegou que operações anteriores de custeio agrícola, formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário e de uma Cédula de Produto Rural, foram consolidadas pela cooperativa em 26 de maio de 2025 em uma única CCB, no valor original de R$ 3.429.126,10. Diante de perdas produtivas decorrentes de estiagem reconhecida por decreto de emergência estadual no Paraná, o autor formulou pedido administrativo de alongamento da dívida, que foi indeferido pela instituição financeira.
Natureza do crédito rural e regime jurídico aplicável
O ponto central da análise judicial residiu na qualificação jurídica da operação. Embora a obrigação esteja atualmente formalizada em Cédula de Crédito Bancário, instrumento regido pela Lei nº 10.931/2004, o Juízo identificou, em cognição sumária, indícios suficientes de que a dívida possui origem material diretamente vinculada à atividade rural exercida pelo autor, derivando da consolidação de obrigações anteriores oriundas de crédito rural.
A fundamentação está em consonância com o Manual de Crédito Rural (MCR), aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, que elenca a Cédula de Crédito Bancário entre os instrumentos aptos à formalização de operações de crédito rural, ao lado da Cédula Rural Pignoratícia, da Cédula Rural Hipotecária, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e da Nota de Crédito Rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931/2004. A Juíza consignou que a natureza rural do crédito decorre de sua finalidade econômica e da destinação dos recursos, e não exclusivamente da denominação formal atribuída ao título.
Direito ao alongamento: Súmula 298 do STJ e Lei 9.138/95
A decisão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. O fundamento legal do pedido é o art. 5º da Lei nº 9.138/1995, que autoriza as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, inclusive as já renegociadas.
No caso concreto, o Juízo considerou que a produção agrícola do autor foi substancialmente comprometida pela estiagem que atingiu o Estado do Paraná e que ensejou a decretação de estado de emergência por escassez hídrica, circunstância que, em tese, configura o comprometimento da capacidade de adimplemento da obrigação, requisito material para o exercício do direito ao alongamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige ainda, como condição de procedibilidade, a comprovação de requerimento administrativo formulado pelo produtor à instituição financeira. No presente caso, o autor demonstrou ter formulado pedido extrajudicial de renegociação e prorrogação, que restou indeferido pela cooperativa, preenchendo, assim, o requisito formal exigido pelo TJPR. O Juízo apoiou-se, entre outros precedentes, em acórdão da 15ª Câmara Cível do TJPR (processo nº 0110988-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.03.2025), que consolidou o entendimento de que notificação extrajudicial enviada e não respondida é suficiente para atestar a existência do requerimento administrativo.
Perigo de dano e ausência de irreversibilidade
O perigo de dano foi reconhecido pela Juíza diante do risco concreto e imediato de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais em favor da cooperativa credora, com possibilidade de alienação extrajudicial posterior, providência que, caso concretizada, poderia atingir terceiros de boa-fé e comprometer de forma irremediável a subsistência do autor, descrito na decisão como pequeno agricultor familiar cuja única fonte de renda advém da atividade rural.
O Juízo afastou o risco de irreversibilidade da medida, óbice previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por considerar que a suspensão da exigibilidade e a preservação dos bens vinculados à garantia têm natureza eminentemente conservativa, podendo ser revistas ou cessadas caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito que fundamenta a decisão.
A atuação em defesa do produtor rural, foi realizada por meio de parceria entre os escritórios Lacerda Filho e CJAgro, através da advogada Dra. Lorena Santos e do Dr. Celso Filho. A Dra. Lorena Santos destacou: “Essa decisão demonstra a importância de uma defesa técnica que considere a realidade do produtor rural. Mais do que a forma do contrato, é essencial analisar a origem da dívida, o contexto da atividade e os impactos econômicos enfrentados no campo.”
Enquanto, o Dr. Celso Filho (Lacerda Filho), afirmou: “O deferimento da tutela confirma a consistência jurídica da tese e a importância de uma atuação estratégica, com prova bem estruturada e foco na preservação do patrimônio e da atividade produtiva do cliente.”
Dispositivo: proteção do patrimônio produtivo
O Juízo deferiu integralmente o pedido de tutela de urgência para: (a) suspender a exigibilidade do débito decorrente da CCB objeto dos autos, com as garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bandeirantes; e (b) determinar que a Sicredi Paranapanema Serrana se abstenha de praticar qualquer ato voltado à consolidação da propriedade fiduciária, garantindo ao autor a posse sobre os bens indicados na cédula até ulterior decisão judicial. Foi determinado ainda o ofício ao CRI da Comarca para comunicar o teor da decisão.
O processo aguarda citação e manifestação da cooperativa ré sobre o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, com prazo de quinze dias para contestação em caso de recusa ou inércia das partes nessa fase. A Juíza concedeu ainda os benefícios da justiça gratuita ao autor, diante da ausência de elementos indicativos de capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Processo nº 0000282-56.2026.8.16.0050.