TJGO rejeita recurso da Sicredi e mantém título inexigível após produtor provar frustração de safra
A 4ª Câmara Cível do TJGO, no julgamento da Apelação Cível nº 5183914-93.2024.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, afastou por unanimidade a tese da cooperativa de que a comunicação informal por WhatsApp era insuficiente para configurar o requerimento tempestivo de alongamento
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão presencial realizada em 12 de março de 2026, negou por unanimidade provimento à Apelação Cível nº 5183914-93.2024.8.09.0137 interposta pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás (Sicredi Cerrado GO) contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por produtor rural da Comarca de Rio Verde. O acórdão, relatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Luiz Nicoli e presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, manteve incólume a decisão de primeiro grau, proferida pelo Juiz de Direito Ronny André Wachtel, que reconheceu o direito do devedor ao alongamento da dívida rural e declarou a inexigibilidade do título executado, extinguindo o feito executivo, processo de valor de R$ 108.849,43.
A controvérsia recursal centrava-se exclusivamente na tempestividade da comunicação do produtor à instituição financeira. A Sicredi sustentava que o pedido formal de prorrogação fora apresentado apenas em 31 de outubro de 2023, após o vencimento da primeira parcela, ocorrido em 4 de agosto de 2023, o que configuraria mora e afastaria o direito ao alongamento. O produtor, por seu turno, comprovou que em 28 de julho de 2023, portanto antes do vencimento, havia comunicado ao gerente da cooperativa, via WhatsApp, as dificuldades na colheita e a necessidade de prazo adicional. A comunicação foi lastreada em ata notarial juntada aos autos (evento nº 39, p. 163/169), que transcreveu integralmente as trocas de mensagens.
Fundamentos jurídicos: Súmula 298, MCR 2.6.4 e boa-fé objetiva
O Relator assentou que o direito ao alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos consagrados pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O embasamento regulamentar do acórdão recai sobre o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional, que condiciona a prorrogação à comprovação de dificuldade temporária de reembolso e à demonstração de capacidade futura de pagamento, sem exigir forma específica para a comunicação do produtor. As hipóteses autorizadoras, previstas nas alíneas do mesmo dispositivo e fundadas nas Resoluções CMN 4.883 e 4.905, abrangem: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O acórdão foi enfático ao afastar o argumento da cooperativa de que seria indispensável notificação extrajudicial formal. O Relator consignou que essa exigência constava em versões anteriores do MCR, mas foi expressamente revogada, não encontrando amparo na redação normativa vigente. A norma atual privilegia a comprovação material do prejuízo e a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, em consonância com a função social do crédito rural de fomentar a atividade produtiva. Exigir formalismo superado, ignorando comunicação direta e inequívoca por canal usual entre cliente e gerente, representaria, nas palavras do Relator, apego excessivo ao formalismo incompatível com esses princípios.
A frustração da safra foi comprovada por laudo técnico pericial juntado nos autos (evento nº 01, doc. 5, p. 30/34). O assistente técnico do produtor atestou que, na cultura de mamona, as sementes fornecidas pela empresa Kaiima Seeds não corresponderam ao volume necessário para o plantio da área total de 150 hectares, circunstância identificada durante o plantio e a regulagem da semeadora, o que comprometeu a produção esperada e a capacidade de reembolso do crédito contratado em julho de 2023. A Sicredi não apresentou impugnação técnica específica ao laudo, limitando-se a questionar a tempestividade do pedido.
A atuação foi da Dra. Lorena Santos do Complexo Jurídico Agro (CJAGRO), que destacou: “Mais do que reconhecer o direito ao alongamento, esta decisão afirma algo fundamental: o título executado é inexigível quando o produtor rural comprova que preenchia os requisitos para a prorrogação da dívida. Esse ponto é extremamente relevante, porque afasta a pretensão de cobrança judicial como se a obrigação pudesse ser exigida nos moldes originais, ignorando a realidade da atividade rural e a proteção jurídica conferida ao crédito rural. O acórdão prestigia a boa-fé, a prova concreta da frustração da safra e a correta aplicação da Súmula 298 do STJ.”
Jurisprudência convergente e tese fixada
O acórdão colacionou precedentes do próprio TJGO e de outros tribunais estaduais que convergem na proteção ao produtor rural vulnerável, com flexibilização das exigências formais quando comprovadas a boa-fé e o cumprimento material dos requisitos. O TJ-MG, em agravo de instrumento (18428305420248130000), consolidou que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor desde que comprovadas as hipóteses legais e regulamentares, e que a pendência de decisão sobre o pedido de alongamento justifica a suspensão da exigibilidade e da execução correlata. O TJ-PR, no AI 00241071920258160000, concedeu tutela de urgência para suspender exigibilidade de crédito rural após comprovação de crise no setor, reforçando que a recusa imotivada da instituição financeira fundamenta a probabilidade do direito do devedor.
A tese de julgamento fixada pela 4ª Câmara Cível do TJGO, nos termos do acórdão, é a seguinte: o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor quando comprovadas, de forma suficiente, a frustração da safra e a comunicação prévia ao vencimento, ainda que realizada por meio informal, sendo inexigível o título executivo cobrado nas condições originais. Os dispositivos relevantes expressamente citados são o artigo 85, §§ 2º e 11, e o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o artigo 5º da Lei nº 10.186/2001 e o item 2.6.4 do MCR.
Apelação Cível nº 5183914-93.2024.8.09.0137