TRF6 suspende dívida rural e impede negativação de produtores de leite em MG

Desembargador reconhece direito ao alongamento de crédito pecuário com base na Súmula 298 do STJ e na Lei 7.843/89 após frustração de safra comprovada por laudo

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TRF6 suspende dívida rural e impede negativação de produtores de leite em MG

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor de produtores rurais de Minas Gerais que buscavam a suspensão da exigibilidade de dívida originada de crédito rural pecuário. A decisão monocrática, proferida por Desembargador Federal que reverteu despacho, que havia indeferido as medidas de urgência requeridas na ação de alongamento compulsório de crédito rural.

Os agravantes, produtores dedicados à pecuária leiteira na região de Patos de Minas/MG sustentaram que sua capacidade de pagamento foi severamente comprometida por frustração de safra, alta nos custos de insumos e volatilidade no preço do leite, fatores comprovados por laudo técnico juntado aos autos.

Fundamentação jurídica e probabilidade do direito

O Desembargador Federal analisou o pedido à luz do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea dos requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). Ao examinar a probabilidade do direito, o Magistrado constatou que os agravantes instruíram a petição inicial com laudo técnico de frustração de safra e estimativa de capacidade de pagamento, descrevendo escassez hídrica recorrente na região que provocou a frustração da produção de silagem, elevou os custos com a alimentação do rebanho e impactou diretamente a receita com a volatilidade no preço de venda do leite.

O laudo técnico apresentou dados do Instituto Nacional de Meteorologia comparando as anomalias negativas de precipitação na região, além de notas fiscais da venda da produção de leite. A decisão destacou, ainda, que a resposta negativa da Caixa Econômica Federal ao pedido administrativo de alongamento se restringiu ao argumento de que a operação seria classificada como custeio agrícola e não como custeio pecuário de bovinos de leite.

O fundamento central da decisão reside na conjugação de três dispositivos normativos. A Lei nº 7.843/1989, em seu artigo 4º, parágrafo único, assegura a prorrogação dos vencimentos de operações rurais quando o rendimento da atividade financiada for insuficiente para o resgate da dívida ou quando a falta de pagamento decorrer de frustração de safras, falta de mercado ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor. O Manual de Crédito Rural (MCR), no item 2.6.4, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida quando o mutuário comprovar dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras, por fatores adversos, nos termos da Resolução CMN 4.883, artigo 1º.

A atuação no caso foi realizada pela advogada Dra. Pollyana Ribeiro, do escritório Pollyana Ribeiro Advocacia e Consultoria Jurídica que destacou o seguinte: “A decisão do Ilustre Desembargador do TRF da 6 Região reforça que o crédito pecuário é crédito rural e que, diante de prova mínima consistente e risco de dano, o Judiciário deve assegurar medidas de preservação para evitar que a execução destrua a capacidade de pagamento antes do julgamento do direito à prorrogação.”

Aplicação da Súmula 298 do STJ e jurisprudência do TRF-3

A decisão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. O Desembargador Federal concluiu que, no caso concreto, os agravantes demonstraram, com base em documentos e laudos técnicos, a existência de frustração de safra e de dificuldades temporárias para o pagamento das dívidas.

Para reforçar a tese, a decisão citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv 5000073092025403600, Relatora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma, julgado em 07/01/2026, publicado em 21/01/2026) que fixou, entre outras teses, que a prorrogação da dívida decorrente de crédito pecuário constitui direito do devedor, desde que comprovada a dificuldade temporária de pagamento por fatores previstos no Manual do Crédito Rural e a capacidade futura de quitação. O precedente também firmou que o MCR, no item 2.6.4, autoriza a prorrogação de crédito pecuário quando comprovadas dificuldades temporárias de pagamento por fatores climáticos e econômicos que prejudiquem a exploração, e que a regra de prazo para alongamento do crédito agrícola (item 3.2.15 do MCR) não se aplica a contratos de custeio pecuário, de modo que inexiste prazo fatal para o pedido de prorrogação nesse tipo de operação.

O julgador destacou, ainda, que a Lei 8.171/1991, em seu artigo 1º, parágrafo único, define "atividade agrícola" de forma ampla, incluindo a produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, e que o próprio MCR, nos itens 3.2.1 e 3.2.2.b, classifica o custeio rural como agrícola e pecuário.

Risco de dano irreparável e medidas deferidas

Quanto ao periculum in mora, o Desembargador Federal considerou evidente o risco de dano irreparável. Caso os produtores tivessem seus nomes inscritos nos cadastros de inadimplentes ou sofressem a execução de suas dívidas antes do julgamento final da ação originária, a capacidade de recuperação financeira seria comprometida de forma irreversível. A decisão enfatizou que, como produtores rurais, os agravantes dependem de crédito para garantir a continuidade de sua atividade, especialmente para o custeio da próxima safra, e que a impossibilidade de obter esse crédito, em razão da negativação de seus nomes, poderia levar à interrupção das atividades produtivas e ao colapso do empreendimento.

Diante da conjugação dos requisitos, o Desembargador Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) suspender a exigibilidade das dívidas rurais discutidas junto à Caixa Econômica Federal; (ii) suspender quaisquer atos de execução, incluindo a tomada de garantias vinculadas às dívidas discutidas; e (iii) determinar que a CEF proceda à retirada imediata do nome dos agravantes dos cadastros de inadimplentes, caso já tenha sido inscrito, ou se abstenha de inscrevê-los nos referidos cadastros.

Impactos práticos para produtores rurais

A decisão reafirma a aplicabilidade do direito ao alongamento compulsório de dívidas rurais pecuárias, afastando a tentativa da instituição financeira de restringir o benefício apenas a operações classificadas como custeio agrícola. A fundamentação no precedente do TRF-3 fortalece a tese de que inexiste prazo fatal para o pedido de prorrogação em contratos de custeio pecuário, diferentemente do que ocorre com o crédito agrícola sob o item 3.2.15 do MCR.

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