Juiz veda consolidação fiduciária de fazenda durante stay period de grupo em recuperação judicial

Decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá impede Banco Santander de consolidar propriedade de imóveis rurais declarados essenciais à atividade agrícola, com base no ar

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Juiz veda consolidação fiduciária de fazenda durante stay period de grupo em recuperação judicial

O Juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, deferiu tutela de urgência para vedar a consolidação da propriedade fiduciária sobre imóveis rurais do Grupo Velke durante a vigência do stay period da recuperação judicial. A decisão, publicada em 16 de fevereiro de 2026, no processo nº 1082128-80.2025.8.11.0041, impede que o Banco Santander (Brasil) S.A. prossiga com o procedimento extrajudicial de consolidação das matrículas nº 45.209 e nº 45.210, relativas à Fazenda São Pedro (Esperança A e B), localizadas na região de Diamantino/MT.

O grupo devedor é formado por quatro produtores rurais, que atuam nas atividades de cultivo de grãos e pecuária de corte nos municípios de Campo Novo do Parecis e Diamantino/MT, com passivo declarado de R$ 71.177.194,96.

Contexto processual e o pedido do grupo devedor

O processamento da recuperação judicial foi deferido em 22 de setembro de 2025, oportunidade em que o Juízo declarou a essencialidade de bens do grupo devedor com base em laudo de constatação prévia. A perícia atestou, mediante diligência realizada in loco, que os imóveis rurais constituem a base física indispensável à execução das atividades agrícolas, com áreas de plantio de soja e milho já estabelecidas de 86,933 hectares (Esperança A) e 203,9347 hectares (Esperança B).

Ainda na fase de blindagem legal, o Grupo Velke informou nos autos que o Banco Santander requereu o prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária das referidas matrículas perante o 1º Serviço Registral de Diamantino/MT. O grupo sustentou que a medida, ainda que sem imediata imissão na posse, configura ato de natureza expropriatória apto a esvaziar a finalidade do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. A desproporcionalidade da medida também foi suscitada: o valor da garantia supera R$ 63 milhões, ao passo que a dívida é de aproximadamente R$ 24 milhões.

Fundamentos da decisão e vedação à consolidação

O magistrado fundamentou a tutela de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). O Juízo reafirmou que os imóveis foram expressamente reconhecidos e declarados como bens de capital essenciais, por integrarem de forma direta e indispensável a cadeia produtiva do grupo devedor.

A decisão ancorou-se na conjugação do art. 49, §3º, com o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, que conformam o instituto do período de blindagem legal. Segundo o Juiz, a declaração de essencialidade tem o condão de obstar, de forma temporária, a prática de atos constritivos sobre os ativos do devedor, sejam de natureza judicial, extrajudicial ou de qualquer outra modalidade executiva, inclusive por credores titulares de garantias fiduciárias.

"Cuida-se, em verdade, de mecanismo jurídico que visa à proteção da atividade empresarial em seu momento de maior vulnerabilidade: o início do processo recuperacional. A finalidade é inequívoca: assegurar a continuidade da operação produtiva, com manutenção da capacidade de geração de riqueza, empregos, arrecadação tributária e, sobretudo, da função social da empresa, conforme consagrado nos arts. 47 e 1º, III, da LRF e da Constituição Federal, respectivamente", salientou Márcio Guedes na decisão.

Precedente do STJ sobre vedação à consolidação fiduciária no stay period

O Juízo invocou precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.932.453/MG, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 23 de junho de 2025, no qual a Corte firmou entendimento de que, durante o período de suspensão legal, é vedada a consolidação da propriedade fiduciária de bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação, ainda que regularmente gravados.

No referido julgado, o STJ manteve a suspensão de leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária, consignando que a jurisprudência da Corte estabelece que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade em favor do credor. A consolidação somente poderá ocorrer após o término do período de blindagem.

A decisão cuiabana também citou a doutrina de Marcelo Sacramone, segundo o qual a blindagem assegurada pelo §3º do art. 49 não afasta definitivamente os direitos do titular da garantia, mas apenas os suspende durante o período legal, em prol da tentativa de soerguimento da atividade econômica.

Impactos práticos para produtores rurais em recuperação judicial

Para produtores rurais em processo de soerguimento, a decisão reforça que a declaração de essencialidade dos imóveis produtivos opera como barreira efetiva contra atos constritivos de credores fiduciários enquanto vigorar o período de blindagem. A vedação abrange não apenas a busca e apreensão ou penhora, mas também a própria consolidação registral da propriedade, que o Juízo qualificou como ato que antecipa efeitos expropriatórios ao transferir a titularidade dominial do ativo operacional.

O magistrado determinou a expedição de ofício ao 1º Serviço Registral de Diamantino/MT para dar ciência da decisão e assegurar seu cumprimento. A restrição imposta ao credor fiduciário, conforme consignado na decisão, não configura supressão definitiva de seus direitos, mas ponderação de interesses constitucionalmente relevantes em que prevalece, neste momento processual, a preservação da empresa como fonte de empregos, tributos e circulação de riquezas.

O processo segue com o plano de recuperação judicial já apresentado e a relação de credores publicada, aguardando a deliberação assemblear sobre as condições de soerguimento do grupo.

Processo nº 1082128-80.2025.8.11.0041.

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