ALEGO aprova PL de regularização fundiária de imóveis rurais não devolutos
Proposta de iniciativa da Governadoria, Processo 1047/2026, prevê doação, venda direta e concessão onerosa de direito real de uso como instrumentos de formalização de ocupações rurais com corte temporal fixado em 31 de dezembro de 2019
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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO) aprovou, em 1º de abril de 2026, em primeira discussão e votação, o Projeto de Lei nº 1047/2026, de iniciativa da Governadoria, que disciplina a regularização fundiária de ocupações de imóveis rurais de domínio do Estado não enquadrados como terras devolutas. O resultado foi unânime: 26 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção, na 5ª Sessão Extraordinária Híbrida. O projeto segue agora para segunda discussão e votação.
A proposta foi encaminhada à Casa por meio do Ofício Mensagem nº 12/2026/Casa Civil, subscrito pelo Governador Ronaldo Caiado em 30 de janeiro de 2026, atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com lastro na Exposição de Motivos nº 1/2025/SEAD (SEI nº 69129803). A regularidade jurídica da proposta foi atestada pela Procuradoria-Geral do Estado nos Despachos nº 1.063/2025/GAB e nº 83/2026/GAB.
Lacuna normativa e escopo de aplicação
O PL supre a ausência de legislação estadual específica para a regularização de imóveis rurais não devolutos pertencentes ao patrimônio do Estado. Conforme o art. 1º do projeto, fica autorizado o Poder Executivo a proceder à regularização fundiária das ocupações em terras rurais não devolutas de domínio goiano.
O corte temporal é expresso: a regularização aplica-se exclusivamente às ocupações constituídas até 31 de dezembro de 2019. O requerente deve comprovar ocupação e exploração direta por si ou por seus antecessores, ou mediante cessão de direitos de terceiros, exigência que preserva segurança jurídica e afasta pedidos fundados em ocupações recentes ou especulativas.
O texto também delimita o conceito de imóvel rural de forma abrangente: independentemente de estar situado em perímetro rural ou urbano, será considerado rural o imóvel comprovadamente utilizado para atividades de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária, agroindustrial ou de turismo rural e ecológico, em alinhamento com o art. 4º do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
Instrumentos jurídicos: doação, venda direta e concessão
O art. 3º do projeto prevê três instrumentos principais de regularização, sem prejuízo de outros adequados ao caso concreto: doação, venda direta e concessão onerosa de direito real de uso.
A doação (arts. 4º e 5º) destina-se a pequenas propriedades, até dois módulos fiscais, ocupadas em regime de agricultura familiar, exigindo comprovação pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). O beneficiário deve ser brasileiro nato ou naturalizado, não proprietário de outro imóvel, e não exercer função pública. A doação depende de ato do Chefe do Executivo que declare o interesse social e pressupõe morada habitual, cultura efetiva e ocupação pacífica por prazo mínimo de um ano.
A venda direta (arts. 6º a 12) permite ao Estado alienar imóveis rurais não devolutos diretamente ao ocupante, pelo valor de mercado, nunca inferior ao valor da terra nua apurado pelo INCRA. O pagamento pode ser realizado à vista, com desconto de 25% ou parcelado em até 120 prestações mensais, sem juros, com sinal mínimo de 10% e parcela não inferior a 50% do salário mínimo vigente. As parcelas são corrigidas pelo IPCA. Vendas a prazo são formalizadas por escritura pública de promessa de compra e venda, com cláusula de inalienabilidade até a quitação integral. O inadimplemento de três prestações consecutivas, após notificação por AR ou edital no Diário Oficial do Estado, gera vencimento antecipado e resolução automática do contrato.
A concessão onerosa de direito real de uso (arts. 13 a 15) é cabível quando nem a venda nem a doação forem preferíveis, e será outorgada por prazo máximo de 35 anos, computadas eventuais prorrogações. A contraprestação mensal corresponde a 0,3% do valor de avaliação periódica do imóvel, com reajuste anual pelo IGP-M. A concessão é resolúvel e transferível inter vivos, mediante anuência do órgão patrimonial, ou causa mortis, desde que o sucessor assuma a continuidade da destinação.
Georreferenciamento e isenção de custas
O art. 16 autoriza que, durante a tramitação do processo de regularização, o georreferenciamento seja realizado por terceiros habilitados, com validação a cargo da equipe técnica da administração pública. Os critérios de habilitação serão definidos pelo próprio Estado, preservando qualidade e precisão dos trabalhos.
O art. 18 isenta de custas e emolumentos cartorários o registro do título de domínio oriundo de regularização de glebas públicas de até dois módulos fiscais, bem como o fornecimento das certidões exigidas nos procedimentos previstos na lei.
Alteração da Lei nº 20.229/2018
O projeto altera o art. 2º da Lei nº 20.229/2018 para excluir a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) com critérios da Lei federal nº 13.465/2017 que não se adequam às especificidades da norma estadual goiana. A medida segrega o regime fundiário rural do urbano, evitando que parâmetros inapropriados da legislação federal incidam sobre situações peculiares tratadas na norma estadual.
A lei entrará em vigor na data de sua publicação, com regulamentação pelo Poder Executivo no que couber (arts. 21 e 22). O texto deverá retornar ao plenário para segunda discussão e votação antes de seguir à sanção governamental.