Alego aprova em definitivo projeto sobre terras raras

O processo 4038/25, do Deputado Estadual Lincoln Tejota (UB), foi aprovado em segunda e definitiva votação em 4 de agosto e cria comitê estadual com composição taxativa em cinco categorias.

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Alego aprova em definitivo projeto sobre terras raras

A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou em segunda e definitiva votação, na Ordem do Dia de terça-feira, 4 de agosto, o processo 4038/25, de autoria do Deputado Estadual Lincoln Tejota (UB), que institui a Política Estadual de Mineração Sustentável e o Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras.

O texto protocolado em 19 de fevereiro de 2025 cria um comitê estadual permanente para monitorar a política e propor estratégias de exploração de terras raras. A composição desse colegiado, fixada no art. 5.º, relaciona cinco categorias de representantes e não inclui produtores rurais, proprietários de imóveis rurais ou entidades representativas do agronegócio.

Composição do comitê é taxativa e não menciona o proprietário do solo

O art. 5.º do texto protocolado distribui a representação entre poder público, setor privado minerário, sociedade civil, entidades ambientais e turísticas e instituições de ensino.

“Art. 5º Fica criado o Comitê Estadual de Mineração Sustentável, composto por: I - Representantes do poder público estadual e municipal; II - Representantes do setor privado com atuação na mineração; III - Representantes da sociedade civil e comunidades afetadas; IV - Representantes de entidades ambientais e do setor turístico; V - Representantes de instituições de ensino e centros de pesquisa.”

O inciso III faz referência a “comunidades afetadas”, expressão não definida no art. 2.º, que reúne as definições da política. As quatro definições ali previstas alcançam mineração sustentável, terras raras, beneficiamento sustentável e pesquisa e investimento educacional, sem delimitar quem integra a categoria de comunidade afetada.

Ao Comitê competem, pelo art. 6.º, o monitoramento da política, a proposição de estratégias para a exploração de terras raras, a elaboração de relatórios anuais sobre impactos ambientais, econômicos e sociais e o incentivo a pesquisa e desenvolvimento.

Política estadual não altera o regime federal de outorga mineral

O texto aprovado incide sobre atividade cuja disciplina normativa é privativa da União. O art. 22, inciso XII, da Constituição Federal atribui à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, e o art. 20, inciso IX, define os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como bens da União.

O art. 176 da Constituição Federal separa a propriedade do solo da propriedade do produto da lavra, e assegura ao proprietário do solo, no § 2.º, participação nos resultados da lavra na forma e no valor que a lei dispuser.

Nesse arranjo, a política estadual não cria, transfere nem condiciona título minerário. Sua eficácia concentra-se em incentivos, articulação institucional e diretrizes de atuação do próprio Estado, o que torna a composição do Comitê o principal canal de influência sobre a formulação dessas medidas.

Incentivos fiscais são previstos sem critério de concessão

O art. 4.º, inciso II, estabelece como diretriz a concessão de incentivos fiscais e financeiros a empresas que adotem práticas sustentáveis. O texto protocolado não define o critério de aferição dessas práticas, o tributo alcançado, o percentual do benefício nem o órgão competente para o deferimento.

O art. 4.º, inciso I, fixa como diretriz o respeito integral ao meio ambiente, com recuperação obrigatória de áreas degradadas, sem indicar prazo, parâmetro técnico de recuperação ou consequência para o descumprimento.

O art. 3.º, inciso II, prevê a diversificação da economia nas regiões mineradoras, com fortalecimento de indústrias e comércio locais. A atividade agropecuária não aparece nominalmente entre os setores citados nesse inciso.

Roteiros turísticos em áreas de mineração sem disciplina de acesso

O art. 7.º prevê o incentivo à criação de roteiros turísticos em Goiás, com visitação a projetos de mineração sustentável e recuperação ambiental, promoção da história e cultura mineradora do Estado e desenvolvimento de infraestrutura turística, como trilhas ecológicas e museus temáticos.

O dispositivo não distingue áreas públicas de áreas privadas, não estabelece o regime de consentimento do proprietário do solo e não fixa responsabilidade civil por danos decorrentes da visitação. Trata-se de norma de fomento, sem previsão de instrumento de acesso compulsório.

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