Justiça anula atos processais em disputa milionária por fazenda de R$60 milhões em Goiás

Decisão do Núcleo de Justiça 4.0 reconhece que empresa foi incluída como ré apenas em fase recursal, sem oportunidade de defesa, e determina abertura de prazo d

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Justiça anula atos processais em disputa milionária por fazenda de R$60 milhões em Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar, determinou a reabertura de prazo para apresentação de contestação em ação de reintegração de posse que tramita há mais de 12 anos. A decisão, proferida pelo Juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, reconheceu que uma empresa do setor agropecuário foi incluída no polo passivo apenas em sede recursal, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório em primeiro grau de jurisdição.

O processo nº 0061086-49.2013.8.09.0176 envolve disputa sobre gleba de terras de 51,06 alqueires, integrante de loteamento localizado no norte do Estado de Goiás. A ação de reintegração de posse foi proposta pelo proprietário registral em face de ocupante e, posteriormente, da empresa do setor agropecuário que alega exercer posse sobre a área.

Histórico processual e vício de citação

A tramitação do feito revela complexidade processual significativa. Paralelamente à ação de reintegração de posse, a empresa do agronegócio havia ajuizado ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, sustentando exercer posse da área há décadas em razão de cessão de direitos. Em primeira instância, a Justiça julgou procedente a usucapião, o que levou à extinção da reintegração de posse por perda de objeto.

O TJGO, contudo, reformou ambas as decisões em sede de apelação, julgando improcedente a usucapião e determinando o prosseguimento da reintegração de posse. Foi neste momento recursal que a empresa do agronegócio foi formalmente incluída como parte ré.

A defesa da empresa sustentou que sua inclusão no polo passivo ocorreu sem citação válida, argumentando que o mero comparecimento espontâneo aos autos para manifestações processuais não supre a formalidade exigida pelo ordenamento jurídico para fins de estabelecimento da relação processual e abertura de prazo para contestação.

Fundamentos jurídicos da decisão

Ao analisar o pedido formulado pela defesa, o Juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca realizou inspeção processual e constatou que, embora a empresa tenha apresentado manifestações nos autos desde o início da tramitação, sua inclusão formal como parte ré ocorreu somente em sede recursal, o que não constituía momento processual oportuno para apresentação de contestação.

O magistrado, entretanto, afastou a necessidade de nova citação, entendendo que o comparecimento espontâneo da empresa aos autos supriu tal formalidade para fins de habilitação processual. A providência determinada foi a abertura de prazo para exercício do contraditório, que havia sido suprimido pela peculiar tramitação do feito.

A decisão também rejeitou o pedido de declaração de nulidade de todos os atos praticados desde o início do processo, fundamentando que a anterior cassação de sentença pelo TJGO decorreu de error in procedendoespecífico — a não oportunização às partes de se manifestarem sobre a perda do objeto antes do julgamento — e não pela ausência de inclusão formal da empresa como ré.

Questões controvertidas e medidas liminares

O magistrado indeferiu tanto o pedido de nova liminar de reintegração de posse formulado pelo autor quanto o pedido de revogação da liminar anteriormente deferida, apresentado pela empresa ré. Quanto ao primeiro, constatou a existência de auto de reintegração de posse já cumprido, certificado por oficial de justiça com fé pública, inexistindo alegação de novo esbulho que justificasse nova medida.

Em relação ao pedido de revogação, a decisão destacou que a cessão de direitos invocada pela empresa como fundamento de sua posse constitui ponto controvertido nos autos. A parte autora apresentou escritura pública declaratória do cedente original alegando que o documento de cessão seria fraudulento. A empresa, por sua vez, registrou denúncia por suposta ocorrência de crimes contra sua honra.

Diante da controvérsia fática, o Juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca entendeu como temerária a revogação da medida liminar sem adequada instrução probatória que esclareça a questão da legitimidade da cessão de direitos.

A decisão estabelece importante precedente sobre os limites do comparecimento espontâneo como suprimento de citação. Embora reconheça que tal comparecimento dispensa a formalidade citatória para fins de habilitação, não afasta a obrigação de oportunizar prazo para o exercício pleno do contraditório, especialmente quando a parte é incluída no polo passivo em momento processual que não comporta apresentação de defesa.

Para advogados que atuam em disputas possessórias envolvendo empresas do agronegócio, a decisão reforça a necessidade de vigilância quanto à regularidade da citação e à efetiva oportunidade de defesa, particularmente em processos com longa tramitação e múltiplas intercorrências recursais. A inclusão de pessoa jurídica como ré apenas em segunda instância, sem abertura de prazo para contestação, configura violação ao devido processo legal que deve ser arguida oportunamente.

A empresa do agronegócio dispõe agora de prazo de 15 dias para apresentação de contestação, após o qual a parte autora será intimada para impugnação em igual prazo. Na sequência, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir ou manifestar interesse no julgamento antecipado da lide, limitando-se os pedidos de prova a questões que não foram objeto de apreciação anterior.

Segundo o advogado Dr. Pedro Terra Hochmüller, especialista em contencioso cível de alta complexidade, sócio fundador do escritório STG Advogados e responsável pelo caso, a estratégia jurídica foi planejada desde 2018, com foco nos desdobramentos que agora se concretizam. “Esse processo é interessante porque a estratégia foi pensada há anos, prevendo exatamente o que estamos vendo agora. O Tribunal considerou um comparecimento espontâneo como citação, o que é juridicamente nullo. Com essa decisão, conseguimos corrigir o erro e trazer o processo de volta ao ponto correto. O autor nunca exerceu posse sobre o imóvel, e isso está amplamente comprovado nos autos. Apesar da anulação da sentença anterior, o direito material permanece. Estamos contabilizando a posse desde 2012, o que já garante mais de 15 anos e viabiliza uma nova ação. A anulação dos atos processuais muda completamente os rumos dessa disputa e reforça a importância de estratégias jurídicas bem estruturadas”, afirma o advogado.

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