STF suspende julgamento sobre terras rurais e capital estrangeiro com placar de 5 a 0
Placar de 5×0 consolida posição pela constitucionalidade do art. 1º, §1º, da Lei 5.709/71; pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes suspende julgamento da ADPF 342 e da ACO 2.463
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira, 19 de março de 2026, o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, que discutem a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro, previstas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971. Ao término da sessão, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento, com o placar parcial em 5×0 pela manutenção das restrições.
Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram nesta data com o relator originário da ADPF 342, Ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia se manifestado pela improcedência da ação ainda em 2021. O Ministro Gilmar Mendes, que havia pedido destaque para levar o caso ao Plenário presencial, proferiria seu voto na véspera, também acompanhando o relator originário. O atual relator das ações é o Ministro André Mendonça, que herdou os processos após a aposentadoria de Marco Aurélio.
Objeto do julgamento e histórico processual
A ADPF 342 foi ajuizada em 2015 pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustenta a incompatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal de 1988. O artigo 1º, §1º, da Lei 5.709/1971 equipara, para fins de aquisição de imóveis rurais, a pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente estrangeiro às pessoas jurídicas estrangeiras, submetendo-a ao mesmo regime restritivo.
A SRB argumenta que a restrição viola os princípios da livre iniciativa (art. 170, CF), da isonomia (art. 5º, caput, CF) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), além de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. O fundamento central da entidade é que o artigo 171 da CF, que previa diferenciação entre empresas brasileiras com base na origem do capital, foi revogado pela Emenda Constitucional 6/1995, eliminando qualquer base constitucional para a distinção. Para a SRB, o artigo 190 da Carta Magna trata apenas de pessoas estrangeiras, não alcançando empresas constituídas no Brasil.
A ACO 2.463, ajuizada pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), busca anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo que havia dispensado tabeliães e oficiais de registro de observar as restrições da Lei 5.709/1971. O Ministro Marco Aurélio, ainda como relator, havia suspendido cautelarmente os efeitos do parecer paulista.
Fundamentos dos votos pela manutenção das restrições
O Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto na sessão de 18 de março, sustentou que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado pela legislação ordinária, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica como as terras rurais. Para o Decano, a revogação do artigo 171 pela EC 6/1995 não eliminou a possibilidade de disciplina infraconstitucional da matéria, ao contrário, transferiu ao legislador ordinário a competência para regulá-la. O Ministro destacou que o artigo 190 da Constituição autoriza a imposição de limites à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, abrindo espaço para mecanismos de controle que evitem fraudes ao regime fundiário.
Gilmar Mendes defendeu ainda que a distinção baseada na origem do capital controlador é legítima, por estar diretamente relacionada ao efetivo domínio sobre a terra, argumento que converge com a posição original do relator Marco Aurélio, para quem a soberania constitui fundamento da República e princípio da ordem econômica, evidenciando a preocupação do constituinte de 1988 com a influência do capital estrangeiro em ativos estratégicos.
Posição histórica de Alexandre de Moraes e significado do pedido de vista
O pedido de vista formulado nesta quinta-feira pelo Ministro Alexandre de Moraes introduz elemento relevante de incerteza. Em fase anterior do julgamento, em 2021, Moraes havia votado pela procedência da ADPF 342, posição favorável à tese da SRB e contrária às restrições da Lei 5.709/1971. Esse voto havia gerado divergência com o relator originário e criado placar favorável à liberação (3×0), até o pedido de destaque de Gilmar Mendes paralisar o julgamento virtual.
Ao pedir vista nesta sessão, o Ministro Moraes não sinalizou se manterá ou revisará sua posição anterior. A retomada dependerá do prazo regimental para devolução dos autos. Os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que aguardavam o voto de Moraes, permanecem sem se manifestar, mantendo o desfecho final em aberto.
O placar parcial de 5×0 contrário à tese da SRB representa alerta concreto para estruturas societárias do agronegócio com participação majoritária de capital estrangeiro. Caso o entendimento se confirme ao término do julgamento, empresas brasileiras controladas por investidores externos continuarão sujeitas às limitações de área e aos procedimentos administrativos impostos pela Lei 5.709/1971, incluindo autorização do INCRA para aquisições acima dos limites legais.