STJ mantém recuperação judicial de grupo rural e impede execução contra avalistas
Terceira Turma aplicou a Súmula 7 à comprovação individual da atividade rural, remeteu as alegações de fraude à apuração na origem e afirmou que o registro do produtor rural retroage e alcança o aval prestado antes da inscrição
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O Superior Tribunal de Justiça manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial de um grupo familiar de produtores rurais de Mato Grosso e rejeitou o pedido do Banco BBM S/A para prosseguir com a execução de título extrajudicial contra os avalistas. A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do Recurso Especial 2.261.548/MT e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento ocorreu em 13 de outubro de 2026 e o acórdão foi publicado no DJEN em 19 de outubro de 2026.
O recurso tinha origem em agravo de instrumento julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia mantido a decisão de primeira instância favorável ao processamento da recuperação em consolidação processual e substancial, com reconhecimento da essencialidade dos imóveis à atividade. O grupo atribuiu à causa o valor de R$ 180.194.633,00.
A controvérsia
O banco sustentou quatro pontos: negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal estadual; utilização fraudulenta da recuperação judicial, com fundamento em parecer do Ministério Público estadual juntado após o julgamento do agravo; deferimento do processamento sem a apresentação individualizada dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2005 por cada litisconsorte, inclusive a ausência de declaração de imposto de renda de pessoa física de uma das recuperandas; e direito de prosseguir com a execução contra os avalistas, porque os avais teriam sido prestados por pessoas físicas, antes do registro na Junta Comercial.
Como pedido principal, requereu a anulação do acórdão para que o TJMT apreciasse os fatos supervenientes. Subsidiariamente, pediu a revogação do processamento da recuperação e o reconhecimento do direito de penhorar bens dos avalistas. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento.
Negativa de prestação jurisdicional
O relator afastou a alegação de omissão. Segundo o voto, o tribunal estadual enfrentou a matéria na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ao concluir que a recuperanda questionada apresentou documentação fiscal, livros-caixa e declaração de exercício da atividade rural, considerados suficientes pelo administrador judicial e pelo juízo de origem, e que a centralização da contabilidade entre membros de um grupo familiar não constitui irregularidade, por ser prática comum em estruturas familiares do meio rural.
Também não reconheceu contradição no acórdão. Para o relator, é compatível afirmar que o laudo de constatação prévia demonstra a insolvência com riqueza de dados e, ao mesmo tempo, que a perícia prévia se limita a verificar a existência de atividade empresarial, a ocorrência de crise e a presença de documentação mínima. O laudo apontou queda do patrimônio líquido de aproximadamente R$ 45 milhões em 2022 para valor negativo superior a R$ 78 milhões em 2025.
Alegações de fraude
O ministro registrou que outros recursos sobre o mesmo processo chegaram ao STJ com alegações de uso fraudulento da recuperação, entre elas a transferência de valores entre membros do grupo, a constituição de uma sociedade empresária pouco antes do pedido sem inclusão no polo ativo, a insuficiência documental e a suposta blindagem patrimonial. Conforme o voto, o administrador judicial foi substituído, foi nomeado um watchdog e foi instaurado incidente investigativo na origem.
Diante disso, a Turma entendeu mais efetivo aguardar o resultado dessas medidas, sem determinar o retorno dos autos ao segundo grau. O relator acrescentou que, se a fraude for constatada, a decisão que deferiu o processamento será revertida, eventuais ilícitos serão apurados e os credores poderão requerer indenização pelos prejuízos.
Documentação individualizada e Súmula 7
O voto reafirmou o entendimento firmado no Recurso Especial 2.068.263/SP, de que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais, inclusive a comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos, prevista no artigo 48 da Lei 11.101/2005.
No caso, porém, o TJMT concluiu que, embora parte dos documentos tenha sido entregue de forma agrupada, consta a identificação dos titulares e a vinculação de cada peça aos respectivos proponentes, com individualização por planilhas e esclarecimentos validados pela perícia. O relator observou que a declaração de imposto de renda apresentada por uma das recuperandas, feita em conjunto com o cônjuge, não atende inteiramente à exigência legal. Como a corte estadual atestou a existência de outros documentos suficientes, a revisão dessa conclusão exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Pelo mesmo fundamento, o dissídio jurisprudencial não foi conhecido. O paradigma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tratava de hipótese em que os documentos individualizados não foram apresentados mesmo após abertura de prazo, situação fática diversa da examinada.
Aval anterior ao registro
Quanto aos avalistas, o relator aplicou a orientação do Recurso Especial 1.800.032/MT, da Quarta Turma, segundo a qual o registro do produtor rural tem efeito constitutivo e retroativo, porque a condição de empresário regular já existia antes da inscrição. Assim, ainda que o aval tenha sido prestado antes do registro, o efeito ex tunc afasta a alegação de que a execução poderia prosseguir por se tratar de garantia dada por pessoa física.
O voto também examinou o artigo 49, § 6.º, da Lei 11.101/2005, que sujeita à recuperação apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados nos documentos contábeis. O TJMT consignou que as obrigações assumidas em nome das pessoas físicas, inclusive os avais, foram contraídas em contexto de financiamento e garantia de operações agrícolas, conclusão não infirmada por prova em contrário. Por isso, não houve violação ao dispositivo. O crédito do banco estava lastreado em Cédula de Crédito Bancário e contrato de derivativos.
Não houve majoração de honorários sucumbenciais, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem prévia fixação dessa verba.