STJ nega inversão integral de honorários a trading após afastar multa em contratos de soja
Quarta Turma rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração de trading que pedia a inversão integral dos honorários e alegava reformatio in pejus; a redistribuição decorre da reforma do mérito
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.013.493/SP, opostos por uma trading que havia obtido, no recurso especial, o afastamento da multa contratual em contratos de compra e venda de soja. A embargante pedia a inversão integral dos honorários sucumbenciais e alegava que o acórdão lhe agravara a situação sem recurso da parte contrária. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 25 a 31 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, com acórdão publicado no DJEN em 4 de setembro de 2026.
A decisão embargada mantivera a rescisão dos contratos declarada na sentença e afastara apenas a condenação ao pagamento da multa. Com a reforma parcial, a Turma reconhecera sucumbência recíproca e fixara honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da vendedora e de 10% sobre o proveito econômico em favor dos patronos da compradora, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia original
A ação de cobrança cumulada com rescisão contratual foi ajuizada por uma empresa de comércio e exportação de cereais contra a trading compradora, que teria deixado de retirar a soja e de efetuar os pagamentos. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, rescindiu os contratos e condenou a compradora à multa contratual, mediante interpretação extensiva da cláusula penal.
No recurso especial, a Quarta Turma entendeu que a cláusula penal, por decorrer exclusivamente da autonomia privada e ter natureza sancionadora, admite apenas interpretação restritiva em contratos paritários. O acórdão considerou violados os artigos 409 e 421 do Código Civil e afastou a multa, sem alterar a rescisão. As teses fixadas naquele julgamento vedam ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.
Os vícios alegados
Nos embargos, a trading apontou omissão do acórdão quanto ao pedido de inversão total da verba honorária, à alegada ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, por sucumbência mínima da parte contrária, e à ausência de majoração dos honorários devidos a seus próprios patronos. Subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba, com base no artigo 85, § 8.º, do CPC. A parte embargada apresentou impugnação.
Os fundamentos da rejeição
O relator registrou que os embargos de declaração constituem via de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do critério jurídico adotado. Segundo o voto, a embargante apenas repetiu alegações já examinadas, e o acórdão enfrentara expressamente a questão da sucumbência.
Quanto ao mérito das alegações, o ministro afirmou que a fixação dos ônus sucumbenciais é matéria de ordem pública, apreciada e redistribuída de ofício sempre que o julgador reforma, ainda que parcialmente, o resultado da causa, independentemente de pedido das partes. As instâncias de origem haviam fixado a verba com base em sucumbência integral da compradora, que respondia pela rescisão e pela multa. Ao afastar apenas a multa, o colegiado extraiu a consequência processual da nova configuração do mérito: ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões, o que caracteriza a sucumbência recíproca do artigo 86, caput, do CPC.
O voto distinguiu o caso do precedente da própria Quarta Turma invocado pela embargante, o AgInt no REsp 1.944.858/DF, julgado em 27 de setembro de 2022. Naquele julgamento, o recurso tinha por objeto único a fixação dos honorários, e a majoração da verba do patrono da parte que não recorrera decorreu do provimento de um recurso que versava sobre honorários, sem alteração do mérito. Por isso, reconheceu-se reformatio in pejus. No caso agora examinado, o recurso especial tratou exclusivamente da condenação à multa, e a redistribuição da sucumbência foi consequência necessária da alteração do mérito, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Segundo o relator, a embargante obteve integral êxito no capítulo que buscou reformar, e houve apenas readequação de matéria indissociável do resultado.
O ministro acrescentou o princípio da causalidade. A demanda somente foi instaurada em razão do inadimplemento atribuído à própria embargante, que deixou de cumprir obrigações livremente assumidas. O afastamento da multa ocorreu por razões de direito ligadas à interpretação da cláusula penal, e não por reconhecimento de que a compradora teria cumprido regularmente o contrato. Nessas condições, quem dá causa ao processo, ainda que não integralmente vencido, não pode pretender inverter em seu favor a integralidade dos encargos sucumbenciais. O voto concluiu que a decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.