Averbar usufruto conjunto com cláusula de acrescer exige prova de ITCD? TJDFT diz que não
3.ª Turma Cível reformou sentença e determinou ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis a averbação, ao concluir que o direito de acrescer entre cousufrutuários não é fato gerador do imposto
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A 3.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que o exercício do direito de acrescer entre cousufrutuários não gera incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e que o cartório não pode condicionar a averbação do usufruto à prova de recolhimento do tributo.
O Acórdão 2182914, relatado pelo desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira e datado de 2 de outubro de 2026, julgou a Apelação Cível 0717496-21.2026.8.07.0001, interposta contra sentença que havia julgado procedente a dúvida registrária suscitada pelo oficial substituto do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O caso
Em escritura lavrada em 28 de dezembro de 2011, um casal doou a nua propriedade de um apartamento em Brasília/DF e reservou para si o usufruto vitalício. O título previu que, com a morte de um dos usufrutuários, o usufruto passaria ao cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.411 do Código Civil, e que a propriedade plena só se consolidaria no nu-proprietário com a morte de ambos, a desistência do direito ou outro ato de disposição.
Após o falecimento de um dos doadores, o nu-proprietário requereu a averbação da subsistência integral do usufruto em favor do cônjuge sobrevivente. O oficial exigiu comprovante de recolhimento do ITCD ou declaração do órgão fazendário. A sentença manteve a exigência. Reconheceu que a matéria é controvertida e que decisões recentes do TJDFT afastam a cobrança, mas entendeu que o juízo da dúvida não tinha competência material para decidir a questão tributária, atribuída ao juízo fazendário, e que faltavam comprovante de pagamento ou declaração de inexistência da obrigação.
Limites do exame tributário na dúvida registrária
O relator afirmou que a dúvida registrária, prevista no artigo 198 da Lei 6.015/1973, tem natureza administrativa e serve para verificar a legalidade das exigências feitas pelo oficial. Como o artigo 289 dessa lei e o artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994 impõem aos oficiais a fiscalização do recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam, o juízo da dúvida pode examinar a matéria tributária de forma incidental, na medida necessária para saber se a exigência tem base legal e constitui óbice legítimo ao registro.
O acórdão delimita, porém, o alcance desse exame. Nem o registrador nem o juízo da dúvida podem rever lançamento, definir base de cálculo ou alíquota, apurar o valor devido ou determinar cobrança ou restituição. Se a incidência, a imunidade, a isenção ou a não incidência dependerem de exame substancial da relação tributária, a questão deve ser levada ao processo administrativo fiscal ou à ação judicial própria, com participação da Fazenda Pública.
Direito de acrescer e fato gerador
No mérito, o colegiado partiu do artigo 1.410, I, do Código Civil, segundo o qual a morte do usufrutuário extingue o usufruto, e do artigo 1.411, que, no usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, extingue a parte de cada falecido, salvo estipulação expressa de que o quinhão caiba ao sobrevivente. Como a escritura e a matrícula do imóvel continham essa estipulação, o falecimento não provocou extinção parcial do usufruto nem consolidação da propriedade no nu-proprietário. O quinhão do falecido acresceu ao do sobrevivente.
O acórdão registrou que a expressão "se transmitirá", usada na escritura, não representa sucessão do direito real, de caráter personalíssimo, mas o exercício do direito de acrescer convencionado pelos instituidores.
Quanto ao imposto, a Constituição atribui a estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo (artigo 155, I). O artigo 2.º da legislação distrital, transcrito no acórdão, prevê a incidência sobre transmissões havidas por sucessão legítima ou testamentária e por doação, sem contemplar o acréscimo do quinhão ao usufruto do sobrevivente. Por isso, a exigência foi considerada incabível, em linha com precedentes de três turmas cíveis do próprio TJDFT citados no julgamento.
Resultado e teses
A turma deu provimento à apelação, julgou improcedente a dúvida e determinou ao 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que averbe o falecimento do cousufrutuário e a subsistência integral do usufruto em favor da sobrevivente. Foram afastados honorários advocatícios, diante da natureza administrativa do procedimento e da ausência de litigiosidade.
O acórdão consignou duas teses. A primeira admite, na dúvida registrária, o exame incidental de matéria tributária apenas para aferir a legalidade da exigência do registrador, sem substituir o lançamento ou a fiscalização da autoridade fazendária. A segunda estabelece que o exercício do direito de acrescer previsto no artigo 1.411 do Código Civil, em usufruto conjunto com cláusula expressa em favor do sobrevivente, não configura transmissão causa mortis nem doação, afasta a incidência do ITCD e dispensa a comprovação de recolhimento para a averbação registral.