Justiça de SP suspende mora e impede apreensão de pulverizador de produtor

Decisão da 1ª Vara de Cândido Mota/SP reconhece direito ao alongamento de crédito rural previsto na Súmula 298/STJ e determina restituição de maquinário essencial à atividade agrícola

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Justiça de SP suspende mora e impede apreensão de pulverizador de produtor

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cândido Mota/SP deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da mora de produtor rural em contrato de crédito rural e determinar a restituição de pulverizador automotriz apreendido pela instituição financeira credora. A decisão, proferida pela juíza Rosalia Bodnar nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4000765-23.2026.8.26.0120/SP, reconheceu a plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural em razão de frustração de safra por estiagem.

O produtor, dedicado ao cultivo de grãos nos municípios de Cândido Mota/SP e Lutécia/SP, havia celebrado com o Banco de Lage Landen Brasil S.A. a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 20/03/2023, destinada à aquisição do equipamento, garantida por alienação fiduciária.

Frustração de safra e pedido de alongamento ignorado

O autor sustentou que a safra de soja 2024/2025 e a safrinha de milho de 2025 foram severamente afetadas por estiagem prolongada, temperaturas elevadas e queda nos preços das commodities. Antes do vencimento da parcela contratual, formulou pedido administrativo de alongamento da dívida, instruído com documentação técnica, nos termos do Manual de Crédito Rural.

A instituição financeira, contudo, não respondeu ao pedido e ajuizou ação de busca e apreensão do bem (processo nº 4000280-23.2026.8.26.0120), efetivando a apreensão do maquinário.

Fundamentação: Súmula 298 e direito subjetivo ao alongamento

A magistrada considerou que a documentação apresentada, incluindo dados do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e decretos municipais e estaduais de emergência por estiagem (Decreto nº 7.374/2024 de Cândido Mota; Decreto nº 46/2025 de Lutécia; Decretos Estaduais nº 68.733/2024 e nº 69.585/2025), conferiu plausibilidade às alegações de quebra de produtividade.

"O STJ consolidou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira, conforme dispõe a Súmula nº 298."

A juíza destacou ainda que a ausência de resposta fundamentada da instituição financeira ao pedido administrativo afasta a caracterização de mora culposa.

Perigo de dano e natureza reversível da medida

Quanto ao perigo de dano, a decisão registrou que o laudo de essencialidade juntado aos autos aponta lavouras ativas de milho safrinha e chia em estágio reprodutivo crítico, dependentes de tratos fitossanitários programados, cuja inviabilização agravaria os prejuízos já suportados pelo produtor.

A magistrada consignou que a restituição provisória da posse direta não suprime a garantia fiduciária, que permanece íntegra, sendo reversível o restabelecimento da situação anterior em caso de improcedência.

Dr. Carlos Henrique
Nesse caso, conseguimos restituir o maquinário essencial a atividade do produtor, revertendo a medida de busca e apreensão uma vez que o produtor havia solicitado a prorrogação e o bando não atendeu ao pedido, contrariando as orientações do Manual de Crédito Rural em casos de frustrações de safra. O trabalho técnico-jurídico em casos como este é primordial para alcançar resultados efetivos.
Dr. Carlos HenriqueCH Advogados

A atuação foi do escritório CH Advogados.

Dispositivo e efeitos processuais

A juíza deferiu a tutela de urgência para: (a) suspender os efeitos da mora relativos à CCB nº 718459 até apreciação da controvérsia após o contraditório; (b) determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; e (c) restituir a posse direta do pulverizador Valtra R530/R535 ao produtor, nomeado fiel depositário.

Reconhecendo conexão entre as demandas nos termos dos arts. 55, §3º, e 58 do CPC, a magistrada determinou a suspensão da ação de busca e apreensão nº 4000280-23.2026.8.26.0120, vedando atos de natureza satisfativa, especialmente a alienação do bem, até ulterior deliberação. O pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido, por ausência das hipóteses do art. 189 do CPC.

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