CNJ mantém regra que dispensa anuência de confinante na retificação de imóvel rural
Certificação do Incra não comprova domínio nem exatidão dos limites; corregedor ouvirá entidades registrais antes de avaliar exigência adicional.
Publicado em
O corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, negou uma liminar que pretendia condicionar a dispensa de anuência de confrontantes, na retificação de imóveis rurais, à comprovação prévia, na qualificação registral, de que o georreferenciamento respeita os limites do título. A decisão preserva a disciplina vigente enquanto o Conselho Nacional de Justiça apura como os cartórios aplicam a regra e quais controles utilizam para impedir alterações indevidas de divisas.
A decisão individual foi juntada em 30 de setembro de 2026 ao Pedido de Providências 0004217-08.2026.2.00.0000. O indeferimento da liminar não encerrou o exame do mérito. Gonçalves determinou que três entidades do setor registral prestem esclarecimentos, em prazo comum de 30 dias, para complementar a instrução.
A controvérsia envolve o artigo 440-AX, § 3.º, inciso I, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, relativo ao foro extrajudicial. Incluído pelo Provimento 195/2025, o dispositivo dispensa a anuência do confinante quando o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel rural objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Certificação e limites da propriedade
O requerente questionou a suficiência dessa certificação para afastar a anuência. Sustentou que o procedimento tem natureza técnica e cadastral, sem demonstrar, por si só, que a poligonal certificada corresponde aos limites jurídicos constantes da matrícula ou da transcrição. Por isso, pediu que a dispensa dependesse de qualificação registral prévia capaz de assegurar que o georreferenciamento permanecesse dentro dos limites do título. A condição pretendida buscava evitar tanto o deslocamento de divisas quanto a incorporação de área estranha ao imóvel registrado.
Antes de apreciar conclusivamente a liminar, o corregedor solicitou informações ao Incra. O instituto esclareceu que a certificação realizada pelo Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) é eminentemente automática. Não há análise prévia individualizada, pela autarquia, de natureza dominial ou jurídica, e o procedimento não reconhece domínio nem atesta a exatidão material dos limites levantados em campo.
O Incra afirmou, contudo, que a prática registral conteria uma salvaguarda: a anuência somente seria dispensada se a certificação do imóvel confrontante já estivesse averbada na respectiva matrícula e a correspondente retificação tivesse sido concluída. Nessa hipótese, a análise jurídica e dominial já teria ocorrido durante a qualificação registral. Após a resposta, o requerente reiterou a liminar. Argumentou que essa condição não aparece expressamente no dispositivo e que sua adoção uniforme pelos cartórios não poderia ser presumida.
Por que a liminar foi negada
Gonçalves reconheceu que as informações do Incra confirmam uma premissa relevante do pedido: a certificação pelo Sigef, isoladamente, não comprova a correspondência entre a poligonal certificada e os limites jurídicos do imóvel. Esse reconhecimento, entretanto, não encerrou a análise da urgência. Para o corregedor, a salvaguarda descrita pelo instituto precisava ser confirmada pelos responsáveis pela aplicação da norma. Como os representantes institucionais dos registradores ainda não haviam sido ouvidos, faltavam elementos sobre o alcance da prática, sua uniformidade e os controles efetivamente empregados.
A instrução incompleta impediu a imposição cautelar de uma condição adicional com alcance nacional. O ministro considerou necessário esclarecer previamente o funcionamento dos procedimentos registrais e as repercussões operacionais da alteração pretendida. Outro fundamento foi a ausência de situação registral concreta em que a aplicação do dispositivo tivesse provocado, ou estivesse prestes a provocar, deslocamento de divisa, incorporação de área estranha ao título ou outro dano de difícil reparação.
A decisão ressalvou que a atuação preventiva da Corregedoria Nacional permite examinar a matéria antes da ocorrência de danos. A falta de um caso concreto reduziu a demonstração da urgência, mas não afastou a possibilidade de aperfeiçoamento normativo após a complementação da instrução.
Impactos práticos
O corregedor determinou a intimação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e do Registro de Imóveis do Brasil. As entidades deverão esclarecer a interpretação e a aplicação prática da regra, inclusive se a dispensa pressupõe a averbação e a retificação mencionadas pelo Incra.
Também deverão informar os controles utilizados para conferir a correspondência entre o georreferenciamento certificado e os limites jurídicos registrados, além dos riscos e das repercussões operacionais da mudança proposta. Encerrado o prazo, os autos retornarão ao corregedor, com ou sem manifestações.
Nos procedimentos de retificação rural, a decisão não acrescenta exigência nacional à dispensa prevista no dispositivo. Permanece em exame se os controles registrais descritos pelo Incra são efetivamente adotados e suficientes para resguardar os limites constantes dos títulos. A certificação, por sua vez, conserva o alcance técnico informado pela autarquia, sem substituir o reconhecimento do domínio.