Lei revoga 32 normas e impõe exigências inexequíveis ao setor agropecuário do DF
Lei nº 7.870/2026 revoga normas e impõe exigências, entenda os riscos jurídicos para pecuária, avicultura e suinocultura
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A Câmara Legislativa do Distrito Federal promulgou, em 6 de maio de 2026, a Lei nº 7.870/2026, que institui o Código de Direitos e Bem-estar Animal no Distrito Federal. O texto, de autoria do Dep. Daniel Donizet, foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, teve o veto derrubado pela própria Casa legislativa, nos termos do art. 74, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma entrou formalmente em vigor com a publicação no Diário Oficial do DF (DODF nº 84, de 11/05/2026), com prazo de 180 dias para que os destinatários se adequem.
Com 55 artigos distribuídos ao longo de oito títulos, a lei abrange desde a fauna silvestre e animais domésticos até animais de produção, de tração e o uso experimental. Para tanto, revogou 32 normas distritais preexistentes, entre elas cinco que regulavam especificamente atividades agropecuárias no DF, substituindo disciplinas setoriais e detalhadas por um tratamento de caráter generalista.
A revogação sistemática e o vácuo normativo
No campo do agronegócio, as cinco normas extintas pelo art. 194 da Lei nº 7.870/2026 regulavam aspectos técnicos e operacionais específicos: a Lei nº 2.095/1998, a Lei nº 4.060/2007, a Lei nº 5.579/2015, a Lei nº 6.669/2020 e a Lei nº 7.207/2022. Com a revogação integral desses diplomas, o setor agropecuário do DF passou a ser regido por disposições que não distinguem, em sua grande parte, a realidade de uma granja comercial da de um animal de estimação em ambiente urbano.
O problema estrutural da norma reside na ausência de diferenciação entre categorias com exigências técnicas, sanitárias e econômicas incompatíveis entre si. O art. 103 impõe a todas as empresas que operem sistemas de economia agropecuária um conjunto de requisitos de bem-estar animal cujo grau de subjetividade, "liberdade de movimento, de acordo com suas características morfológica,” abre espaço para interpretações divergentes entre fiscais, produtores e o Judiciário.
A ausência de consulta pública prévia à aprovação agrava o quadro. Segundo relato obtido exclusivamente pela Agro Pujante em entrevista com Gisele Agustinho de Oliveira, Médica Veterinária e Consultora Técnica Ambiental, o processo legislativo transcorreu sem qualquer diálogo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do DF (SEMA), a Secretaria de Agricultura (SEAGRI), o Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF (CRMV-DF) ou entidades especializadas em ornitologia e cinofilia, entidades diretamente afetadas.
"Não houve consulta pública, não houve contato com a SEMA, SEAGRI, CRMV e entidades ornitológicas e de cinofilia. Exige documentos que simplesmente não existem e não têm previsão de serem emitidos. Além de gerar prejuízos ao GDF para execução de muitos dos artigos. O veto do Governador já versava sobre isso." — Gisele Agustinho de Oliveira, Médica Veterinária e Consultora Técnica Ambiental
Impactos sobre os segmentos produtivos
A análise técnica do texto permite identificar vetores de risco jurídico e econômico em pelo menos quatro segmentos da cadeia produtiva agropecuária no DF:
Na bovinocultura, o art. 104 exige quantidade mínima de árvores nas pastagens, a ser definida em regulamento ainda inexistente e o art. 105 restringe o desmame de bezerros, proibindo expressamente o confinamento e o abate de animais da raça de leite para produção de vitela. Práticas tradicionais de manejo, aceitas pelas normas sanitárias federais do MAPA, passam a estar sujeitas à interpretação do órgão ambiental distrital, sem que haja hierarquia normativa definida entre a lei distrital e as instruções normativas federais.
Na avicultura, o art. 106 proíbe métodos de debicagem sem controle de dor e hemorragia e veda o descarte de pintinhos machos vivos por trituração ou eletrocussão. A norma entra em potencial conflito com os sistemas produtivos regulados pelo MAPA, especialmente em estabelecimentos sujeitos ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), gerando risco concreto de judicialização e de interpretações contraditórias entre esferas administrativa e penal.
Na suinocultura, o art. 107 detalha exigências sobre o alojamento de matrizes durante parto e lactação, áreas distintas para defecação, alimentação e descanso, além de material para confecção de ninho. O parágrafo único do mesmo artigo impõe "atualização permanente" das metodologias de manejo de acordo com "as mais recentes recomendações de bem-estar animal", sem definir qual órgão emitirá tais recomendações, em que periodicidade ou com qual força normativa.
Na ovinocultura e caprinocultura, a ausência de norma setorial específica, substituída pela cláusula geral do art. 103, produz insegurança quanto aos sistemas de criação atualmente em uso, não havendo parâmetros objetivos que permitam ao produtor verificar, com segurança jurídica, se sua atividade está em conformidade com a nova legislação.
As exposições agropecuárias, incluindo os eventos realizados na Granja do Torto, ficam sujeitas aos arts. 142 e 145, que restringem usos em rodeios e atividades desportivas. O art. 167 comina multa de R$ 30.000,00 à utilização de animal em prova de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejada, tipificando como infração conduta que, em âmbito federal, está protegida por lei específica, a Lei nº 13.873/2019, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial. Segundo a Médica Veterinária, Gisele Agustinho de Pereira, a Lei impacta todo setor produtivo.
"A lei impacta seriamente em todo setor produtivo do DF. Tende a fazer um 'esvaziamento' de produtores, abatedouros, selecionadores de reprodutores, eventos, criadouros de animais silvestres nativos e exóticos que irão optar por se instalar no Goiás, gerando divisas para outro Estado. Muitos criadores de animais silvestres nativos e exóticos também tendem a procurar o Goiás, que possui regras executáveis. Além da falta de controle sanitário que pode ocorrer devido à dificuldade de regularização dos criadouros de aves exóticas que existem no DF. O IBRAM publicou uma normativa ano passado sobre isso e a Lei impede que ela seja executada." — Gisele Agustinho de Oliveira, Médica Veterinária e Consultora Técnica Ambiental
Exigências sem correspondência documental
Um dos pontos de maior fragilidade técnica da Lei nº 7.870/2026 é a exigência de documentos que, ao tempo da promulgação, simplesmente não existem no ecossistema institucional do DF. Os arts. 59 a 64, que criam o Cadastro Distrital de Animais Domésticos (CDAD) e disciplinam a microchipagem obrigatória, pressupõem uma infraestrutura de registro e emissão de certidões que não está operacional. O art. 60, parágrafo único, vincula o modelo de registro ao fornecido pela União nos termos da Lei federal nº 15.046/2024, cuja implementação prática ainda está em curso.
Para o segmento dos criadouros de fauna silvestre e exótica, diretamente relevante para o agronegócio de nicho e para produtores que lidam com espécies protegidas —, o art. 31 mantém exigências vinculadas ao SISFAUNA, mas não soluciona o conflito com a normativa do IBRAM editada em 2025, à qual a nova lei se sobrepõe sem articular a transição. O resultado prático é a impossibilidade de regularização de estabelecimentos existentes enquanto os regulamentos não forem editados.
"O objetivo é louvável, pois seria para garantir o bem-estar animal. Mas a maneira como foi feita prejudica até quem zela por isso. Não tive participação nenhuma na confecção da lei. Fui surpreendida com a rejeição do veto do Governador e a aprovação dela na Câmara Legislativa. A lei afeta todos os setores que envolvem animais no DF." — Gisele Agustinho de Oliveira, Médica Veterinária e Consultora Técnica Ambiental
Repercussões jurídicas e operacionais
Do ponto de vista processual, a Lei nº 7.870/2026 cria um ambiente de elevado risco de judicialização. O art. 163 estabelece multas entre R$ 1.000,00 e R$ 1.000.000,00, com aplicação cumulativa por animal afetado (§ 6º), dobrada em caso de reincidência (§ 3º) e com possibilidade de cancelamento de licença de funcionamento (§ 7º). A combinação de tipificações abertas, como "liberdade psicológica" e "comportamento natural,” ausência de regulamentação complementar e penalidades de grande amplitude cria condições objetivas para autuações de validade juridicamente contestável.
O prazo de 180 dias fixado no art. 195 para a entrada em plena vigência encerra-se em novembro de 2026. Até essa data, a edição, ou ausência, dos regulamentos complementares será determinante para a extensão concreta dos impactos sobre o setor.