CAR, integração de bases e regulárização de imóveis rurais.

Em entrevista exclusiva à Agro Pujante, após evento da CNA em Brasília, Francisco de Godoy explica o efeito jurídico de cada situação do cadastro, o que serve hoje como prova de conformidade e por que a integração de bases fundiárias é ordem judicial na ADPF 743.

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CAR, integração de bases e regulárização de imóveis rurais.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) cumpre a primeira obrigação do produtor rural perante o Código Florestal, mas não atesta, por si só, a regularidade ambiental do imóvel. A distinção foi o eixo da entrevista concedida à Agro Pujante pelo advogado Francisco de Godoy, sócio fundador do Bueno, Mesquita e Advogados.

Francisco de Godoy participou do evento “Cadeias Produtivas, Indústria e a Implementação do Código Florestal” como representante da Indústria Brasileira de Árvores (Ibá).

O encontro foi promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em Brasília, em 23 de setembro de 2026, com participação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) no painel “Setor produtivo e Código Florestal: experiências, desafios e soluções”.

No painel, a assessora técnica da CNA, Jaine Cubas, defendeu a integração dos dados do CAR com outras bases públicas e mais orientação ao produtor sobre as etapas da regularização.

Muitos acreditam que a inscrição no CAR é suficiente para comprovar o cumprimento do Código Florestal e só descobrem uma pendência ao buscar crédito rural, afirmou.

Ela também citou o projeto RetifiCAR, criado pela entidade para auxiliar a retificação dos cadastros.

Por que a indústria pauta o Código Florestal

Para Francisco de Godoy, o interesse da indústria decorre da lógica de controle das cadeias produtivas.

A indústria pauta o Código Florestal porque a regularidade ambiental é passo fundamental para o controle das cadeias produtivas. A indústria é parceira do produtor rural e vê a dificuldade de implementação do Código Florestal como um problema dela também, afirmou.

Sobre a origem da pressão pela conformidade, o advogado situa o cumprimento da lei como dever de todos, antes de qualquer exigência de mercado.

Enquanto sociedade, nós temos que buscar o cumprimento da lei, e o cumprimento do Código Florestal não é diferente. Mas é claro que, no caso do Código Florestal, nós buscamos também aderir aos compromissos assumidos com os compradores dos nossos produtos, do mercado externo, do mercado interno, e com os financiadores, disse Francisco de Godoy.

Ele vincula esse movimento à responsabilidade pela cadeia de custódia.

A cadeia produtiva tem que agir conjuntamente. A indústria é responsável pela regularidade dos seus fornecedores, do mesmo modo como as instituições financeiras precisam verificar a legalidade da atividade daqueles que elas financiam. Regularizar as propriedades rurais é um compromisso conjunto que deve mobilizar agricultura e indústria.

Natureza jurídica do CAR e efeito de cada situação cadastral

O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, nos termos do art. 29 da Lei 12.651/2012. Pelo § 2.º do mesmo artigo, o cadastramento não constitui título para reconhecimento de propriedade ou posse e não dispensa o georreferenciamento exigido pela Lei 10.267/2001.

Francisco de Godoy parte dessa premissa.

A primeira coisa importante a dizer é que o CAR é um cadastro. O cadastro é um indicativo da situação de fato do imóvel para um sistema de controle da política pública. O cadastro do imóvel é obrigação do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, e por isso o primeiro status é se ele está cadastrado, se tem um cadastro cancelado ou se está pendente do atendimento de alguma exigência cadastral, explicou.

Segundo o advogado, as situações do cadastro (ativo, pendente e cancelado) dizem respeito apenas à obrigação de cadastrar.

Estar cadastrado não quer dizer que está adimplente com todas as obrigações ambientais, e a legislação é muito específica em relação a isso, porque o cadastro é a primeira obrigação, mas não é a única.

Francisco de Godoy detalha o efeito de cada situação.

Ativo, pendente ou cancelado quer dizer a situação do cadastro. Essa é a primeira obrigação do produtor rural. Isso quer dizer que ele está adimplente com a obrigação cadastral, mas não há um juízo de valor, uma conformidade ou não em relação às obrigações ambientais. Francisco de Godoy, advogado, em entrevista à Agro Pujante

O juízo de conformidade, prossegue, surge somente na etapa seguinte.

“O passo seguinte é a análise, a validação do órgão estadual de meio ambiente em relação ao que foi declarado. Somente o cadastro analisado é que vai ter uma chancela estatal do cumprimento ou não das obrigações. E daí é que vêm as pendências: com pendências ou sem pendências.”

“Quando há pendências, depende do produtor rural verificar se essas pendências são procedentes ou improcedentes. Se elas forem procedentes, ele vai aderir a um programa de regularização, e o cadastro vai ficar analisado sem pendências, mas vai ter um termo de compromisso subsequente a ser cumprido. Se ele tiver analisado sem pendências, ele está aprovado”, afirmou Francisco de Godoy.

O termo de compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 59, § 3.º, da Lei 12.651/2012.

O advogado compara o CAR ao cadastro fundiário do Incra.

“Nós temos, no Sistema Nacional de Cadastro Rural, o CCIR: o imóvel está cadastrado, mas ele pode estar produtivo ou improdutivo, e para isso precisa de uma análise. Por isso a legislação exige que os órgãos estaduais de meio ambiente façam a análise do Cadastro Ambiental Rural.”

O gargalo da análise nos estados

“Esse foi um dos pontos importantes que nós discutimos no evento: a dificuldade que os órgãos estaduais de meio ambiente têm em analisar o CAR, que se explica, primeiro, pela falta de vontade política, de um lado, e pelas dificuldades técnicas, de outro”, relatou Francisco de Godoy.

“Houve uma tentativa de implementação da análise automatizada ou dinamizada dos cadastros, mas com muita dificuldade, especialmente porque há, em vários estados, uma falha das bases cartográficas que embasam essa análise. Então a análise e a regularização dos imóveis rurais, que é o passo seguinte, ainda é um processo em andamento e que provavelmente vai demorar muito, afirmou

No plano jurídico, o advogado é direto:

“O CAR só vai ser um atestado de conformidade uma vez que esteja analisado e as pendências estejam em andamento”, afirmou,

Com destaque para a adesão ao PRA, previsto no art. 59 da Lei 12.651/2012.

Francisco de Godoy acrescenta uma ressalva sobre os efeitos da falta de análise.

“Embora não haja fundamento jurídico no embargo do imóvel que está cadastrado, eventualmente poderá haver sanções pela falta de cumprimento das obrigações ambientais, e a falta de análise do CAR pode ensejar essa dificuldade.”

O que comprova, hoje, o cumprimento do Código Florestal

“O cumprimento do Código Florestal pode ser dado por várias metodologias. Do ponto de vista estatal, a certidão de cumprimento vai ser o CAR analisado e aprovado sem pendências”, afirmou Francisco de Godoy.

Isso não significa, segundo ele, que o produtor sem cadastro analisado esteja em descumprimento.

“Quem não tem o CAR analisado sem pendências não está cumprindo o Código Florestal? Não necessariamente, porque a primeira obrigação é cadastrar. O cadastrado, ainda que sem análise, ainda que com pendências, está cumprindo uma parte da obrigação do Código Florestal, que é a obrigação cadastral, mas não necessariamente está cumprindo todas as obrigações.”

“E daí é que surge a necessidade de mecanismos privados de compliance. As empresas, nas análises das suas cadeias de valor, dos seus fornecedores, podem ter ferramentas adicionais de análise e de validação do CAR”, prosseguiu Francisco de Godoy.

Ele citou a apresentação, no evento, do programa da Minerva Foods. Faz essa análise prévia ou em paralelo ao órgão público, verificando se o produtor está adimplente ou não com as obrigações do Código Florestal.

Nas hipóteses em que há alguma desconformidade, ainda que não tenha análise do CAR pelo órgão ambiental, a empresa tem incentivado a regularização, porque o cumprimento da lei não depende de uma exigência do Poder Público.

“Todos precisam cumprir a lei e, de fato, a falta de análise do CAR tem sido um dificultador até da orientação do produtor rural sobre o que ele precisa regularizar”, completou Francisco de Godoy.

Integração de bases e a ordem judicial na ADPF 743

Questionado sobre a integração das bases de dados ao CAR, Francisco de Godoy afirma que a interoperabilidade vem sendo tentada desde a criação do cadastro.

“Há uma dificuldade muito grande pela multiplicidade de cadastros, multiplicidade de tecnologias implementadas e mesmo multiplicidade de conceitos cadastrais, cadastros literais e cadastros espaciais. Mas a tendência é que haja um cadastro único do imóvel, com base multifinalitária.”

O advogado aponta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), como vetor dessa integração.

“Na ADPF 743, o Ministro Flávio Dino deu ordens específicas para os órgãos cadastrais promoverem essa interoperabilidade dos cadastros. O cumprimento dessa medida, que tem prazos já vencidos, tem trazido dificuldades adicionais aos agentes públicos que lidam com o cadastro da terra, mas o que a gente vê é que há esforços consistentes tanto do Incra como do Serviço Florestal Brasileiro e da própria Receita Federal para promover essa interoperabilidade.”

“A ideia é que, com a implementação da reforma tributária, do Sinter e de outros mecanismos, os cartórios também estejam integrados nessa tarefa cadastral”, disse Francisco de Godoy.

O Sinter é o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, instituído pelo Decreto 8.764/2016 e gerido pela Receita Federal.

Sobre a base normativa da interoperabilidade, a resposta foi objetiva.

“Há fundamento legal, há ordem judicial e, além de tudo, há um objetivo comum da sociedade em buscar governança de terras, o que depende de bases cadastrais consolidadas e sólidas que permitam desburocratizar a interação com os órgãos públicos e, ao mesmo tempo, dar mais transparência à implementação de políticas públicas.”

O CAR para além da conformidade e do crédito

“Do ponto de vista da sobrevivência, a primeira abordagem do produtor rural é cumprir uma obrigação legal. Mas a ideia de todas as cadeias de valor, inclusive da própria indústria, é que a gente possa transformar o CAR num agregador de valor da produção”, afirmou Francisco de Godoy.

“Quem preserva é quem produz, e o CAR, o documento com força oficial, com validação estatal, que comprova isso, é que dá uma agregação de valor à produção a partir do investimento e da responsabilidade ambiental. Buscar a adimplência do Código Florestal é mais do que cumprir a lei: é garantir essa agregação de valor por meio dos valores da sustentabilidade.”

Impactos práticos

Na dimensão fundiária, Francisco de Godoy aponta um erro de origem.

“O Cadastro Ambiental Rural não foi pensado sobre o aspecto fundiário e, de certa maneira, ao ignorar o aspecto fundiário, acabou complicando a própria validação e implementação do cadastro. Esse foi um erro de origem do CAR, baseado nas preocupações iniciais vinculadas ao controle do desmatamento, que é uma preocupação de uma parte do país, mas talvez não do país todo.”

“Isso tem dificultado inclusive as análises do Cadastro Ambiental Rural e, muitas vezes, atrapalhado a ideia da regularização dominial”, acrescentou. Segundo ele, a resposta institucional tem vindo do Serviço Florestal Brasileiro.

Os órgãos, especialmente o Serviço Florestal Brasileiro, têm atuado para superar esses desafios mediante a integração com o Sigef, cadastro georreferenciado do Incra, para fazer essa validação de maneira automática e melhorar a qualidade do dado fundiário, sendo que o dado fundiário que prevalece é o do órgão fundiário.

O Sigef é o Sistema de Gestão Fundiária, que recebe as certificações de georreferenciamento exigidas pela Lei 10.267/2001.

“Uma vez superada essa situação dos perímetros, o Cadastro Ambiental Rural trouxe uma ideia mais ativa de fiscalização do uso da propriedade rural, e nesse aspecto isso pode favorecer, de certa maneira, a regularidade também da titularidade dos imóveis”, concluiu Francisco de Godoy.

Para o produtor, o roteiro descrito na entrevista é objetivo: verificar a situação do cadastro (ativo, pendente ou cancelado), acompanhar a condição da análise (com ou sem pendências), avaliar a procedência das pendências apontadas e, se cabível, aderir ao PRA com assinatura do termo de compromisso. A inscrição no CAR permanece condição para a concessão de crédito agrícola pelas instituições financeiras, nos termos do art. 78-A da Lei 12.651/2012, mas não substitui a análise pelo órgão estadual.

 

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