Por um plano de Estado ao agro brasileiro.
Em 1956, o Brasil colocou a alimentação entre os cinco pilares do Plano de Metas — as metas 13 a 18. Para lá foi pouco mais de 3% dos recursos; transportes ficaram com quase 30%.
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Em 1956, o Brasil colocou a alimentação entre os cinco pilares do Plano de Metas — as metas 13 a 18. Para lá foi pouco mais de 3% dos recursos; transportes ficaram com quase 30%. Setenta anos depois, a cena se repete com outra roupa: o agro é celebrado em todo palanque e planejado em nenhum gabinete. Aparece nas estatísticas como locomotiva e no orçamento como variável de ajuste.
Os números de 2025 tornam o problema concreto. O PIB do agronegócio alcançou R$ 3,20 trilhões, 25,13% da economia brasileira. No mesmo ano, os pedidos de recuperação judicial no setor bateram o recorde da série histórica: 1.990 solicitações, alta de 56,4%. Safra recorde e insolvência recorde, no mesmo ano. Isso não é problema de produtividade. Um setor que produz mais do que nunca e quebra mais do que nunca está dizendo que o gargalo migrou da porteira para o contrato.
Parte do custo do dinheiro no campo é política monetária. Outra parte, a que ninguém discrimina na nota fiscal, é prêmio de risco jurídico.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental foi sancionada com 63 vetos, teve a maioria deles derrubada, entrou em vigor em fevereiro e chega ao Supremo em julgamento pautado para 12 de agosto: nunca teve um único dia de validade incontroversa. O Código Florestal é de 2012, mas a definição do critério de compensação de reserva legal via Cota de Reserva Ambiental só transitou em julgado em 2025 — treze anos em que ninguém precificou o instrumento com segurança. O seguro rural teve R$ 461,7 milhões bloqueados na subvenção deste ano, e a área segurada projetada caiu para menos de 3% da área agrícola nacional. E a insolvência rural acabou disciplinada por um provimento correcional do CNJ, não por lei. Quem aceita ganhar por ato correcional aceita, no mesmo gesto, perder por ato correcional.
No agro, insegurança jurídica não atrasa o investimento: destrói o investimento depois de feito. É a única atividade que planta sob uma regra e vende sob outra, dando em garantia um bem que ainda não existe.
O que quase não se diz é que o Brasil já é juridicamente obrigado a planejar. O artigo 187 da Constituição determina que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei. O artigo 23, VIII, atribui a todos os entes federativos a competência comum de fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, o que é, antes de tudo, uma obrigação de coordenação. E a Lei Agrícola, de 1991, é explícita no artigo 8º: o planejamento se fará por meio de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais. O que entregamos, todo mês de junho, é um anúncio anual de crédito. Não precisamos criar a obrigação. Precisamos cumpri-la.
Os países que levaram isso a sério têm quatro elementos em comum. Horizonte mais longo que o mandato: a Política Agrícola Comum europeia é planejada em quadros de sete anos. Piso orçamentário protegido por lei: a proposta para 2028-2034 blinda 293,7 bilhões de euros para apoio à renda. Data fixa: desde 2004, o primeiro documento de política do governo chinês, todo ano, é sobre agricultura. E continuidade diante do impasse: o Farm Bill americano está travado desde 2023, mas os programas seguem, porque o desenho institucional prevê prorrogação por lei. O Brasil não tem nenhum dos quatro.
Em 1957, ao cunharem o termo agribusiness, John Davis e Ray Goldberg, cuja edição brasileira tive o privilégio de editar, escreveram que o fator que mais limitava o progresso do setor não era clima, preço nem tecnologia, mas a ausência de uma política abrangente — e que os problemas estruturais vinham sendo tratados com medidas de conveniência de curto prazo. Setenta anos depois, é a nossa rotina.
A saída não é mais uma lei sobre o agro. É uma norma sobre como fazer e aplicar todas as outras. Proponho um Marco Nacional de Diretrizes do Direito do Agronegócio Brasileiro: uma norma de sobredireito que exerça, guardadas as proporções, função semelhante à da Lindb, que não regula um assunto, e sim as demais leis. Ele acrescentaria ao ordenamento uma pergunta que hoje ninguém é obrigado a fazer: quais são os efeitos desta norma ou decisão sobre os diferentes elos da cadeia — produção, abastecimento, custos de transação, competitividade, logística, exportações? Dela nasce um instrumento concreto, a Avaliação de Impacto Agroindustrial, e um dever de coerência que vincula os três Poderes.
No curto prazo, uma política agrícola plurianual instituída por lei, com cronograma anterior ao ciclo de planejamento da safra. Previsibilidade vale mais que subsídio: quem conhece as condições de três safras à frente investe, contrata seguro e reduz o próprio risco, o que reduz o custo do crédito. Volatilidade de política pública é, ela mesma, um componente do juro que o produtor paga.
É o único custo do setor que não exige um centavo de subsídio para ser reduzido. Exige decisão. O país que produz precisa do país que decide.