Brasil vai à OMC contra as tarifas de Trump.

O que significa o pedido de consultas e o que esperar dele?

Por Frederico Favacho

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Brasil vai à OMC contra as tarifas de Trump.

O Ministério das Relações Exteriores informou, no dia 27 de julho de 2026, que o governo brasileiro apresentou à Organização Mundial do Comércio pedido de consultas aos Estados Unidos a respeito das novas tarifas impostas por aquele país. Vejamos o que isso significa e o que se pode esperar.

Desde o dia 22 de julho estão em vigor tarifas adicionais de 25% sobre produtos brasileiros exportados aos Estados Unidos, resultado da investigação conduzida pelo United States Trade Representative (USTR) sob a chamada Section 301 do Trade Act de 1974, encerrada com o Notice of Actionde 15 de julho, sobre a qual já tive oportunidade de escrever anteriormente. A essas somam-se outros 12,5%, em vigor desde 24 de julho, decorrentes de uma segunda investigação — também fundada na Section 301 — que abrangeu 60 economias, entre elas o Brasil, a União Europeia, a China e o Vietnã, e teve por objeto a alegada falha desses países em proibir e reprimir efetivamente a importação de bens produzidos com trabalho forçado.

Cabe aqui um esclarecimento técnico que a cobertura jornalística costuma atropelar: ambas as medidas se fundam na Section 301. A Section 302 é o dispositivo que disciplina o início das investigações, por petição de interessado ou de ofício pelo Representante Comercial, e a Section 303 é a que trata das consultas com o governo estrangeiro investigado — consultas que, no caso brasileiro, efetivamente ocorreram em abril de 2026 e cujas razões foram solenemente ignoradas no ato final.

O efeito combinado não é trivial. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a sobretaxa acumulada de 37,5% atinge cerca de 16,5% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, algo em torno de US$ 6,6 bilhões, concentrando-se em máquinas e equipamentos, madeiras, gorduras e óleos, calçados, móveis e confecções.

Nos dois casos, o governo brasileiro acusa os Estados Unidos de agir arbitrária e injustificadamente e de ofender as obrigações assumidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994) e no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC.

1. O que é a OMC

A Organização Mundial do Comércio foi estabelecida em 1º de janeiro de 1995, por força do Acordo de Marraqueche que encerrou a Rodada Uruguai, sucedendo o GATT de 1947 que, importa lembrar, não desapareceu, subsiste como o tratado-guarda-chuva do comércio de bens, atualizado na forma do GATT 1994. Sediada em Genebra e dirigida desde 2021 por Ngozi Okonjo-Iweala, a organização reúne hoje 166 Membros, que respondem por aproximadamente 98% do comércio mundial.

Suas funções essenciais são três: administrar os acordos comerciais multilaterais, servir de foro permanente de negociação e prover um mecanismo de solução de controvérsias entre os Membros. Sua arquitetura normativa repousa sobre alguns pilares que convém ter presentes para compreender a disputa em curso:

• Nação mais favorecida (artigo I do GATT): qualquer vantagem concedida por um Membro a produtos de outro país deve ser estendida, imediata e incondicionalmente, aos produtos similares de todos os demais Membros. É a pedra angular do sistema e é exatamente o que uma tarifa adicional dirigida especificamente contra o Brasil rompe.

• Consolidações tarifárias (artigo II do GATT): cada Membro negocia e consolida em lista própria os tetos tarifários que se compromete a não ultrapassar. Tarifas acima do consolidado são, por definição, violação.

• Tratamento nacional (artigo III) e transparência (artigo X), que completam o desenho de não discriminação e previsibilidade.

A estrutura decisória é intergovernamental e opera por consenso. A Conferência Ministerial, órgão máximo, reúne-se em regra a cada dois anos; entre uma e outra, atua o Conselho Geral, que se reúne também sob as vestes de Órgão de Solução de Controvérsias (OSC, ou Dispute Settlement Body — DSB) e de Órgão de Revisão de Política Comercial.

Esse detalhe procedimental, a exigência de consenso, é a chave para entender a crise institucional que hoje atravessa a organização, e que examinaremos adiante. Registre-se, desde já, que a 14ª Conferência Ministerial, realizada em Iaundé, Camarões, entre 26 e 30 de março de 2026, encerrou-se sem declaração ministerial e sem plano de trabalho para a reforma da instituição, embora o Acordo Multipartite Provisório de Arbitragem para Recursos tenha alcançado 61 participantes.

Para o Brasil, e em particular para o agronegócio brasileiro, o enfraquecimento da OMC representa risco de primeira grandeza. Somos grande exportador de produtos agropecuários e, nessa condição, gravemente afetados pelas políticas de subsídios que diversos países adotam em proteção de seus produtores nacionais. Subsídios alteram as correlações econômicas no mercado internacional e, por isso, devem ser observados com cuidado para que não se transformem em mais uma barreira ao pleno exercício das relações internacionais e ao desenvolvimento dos países mais pobres. Em outras palavras: subsídios devem ser regulados pelo Direito Internacional Econômico. Sem foro multilateral capaz de disciplinar essas práticas, o exportador brasileiro fica exposto ao puro jogo de forças.

2. O mecanismo de solução de controvérsias da OMC

As controvérsias submetem-se às disposições gerais dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tais como elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre as Regras e Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias, o DSU, que compõe o Anexo 2 ao Acordo da OMC.

O DSU trouxe três inovações centrais em relação ao regime do GATT: (i) a adoção quase automática dos pedidos de estabelecimento de painel, dos relatórios e dos pedidos de autorização para suspensão de concessões; (ii) prazos determinados para cada etapa; e (iii) a possibilidade de apelação para revisão dos relatórios de painel.

Embora o sistema seja contraditório e possa culminar em medidas de retaliação, sua construção privilegia deliberadamente a solução consensual. Daí a exigência de que todo processo de painel seja precedido de consultas entre as partes (artigo 4.5 do DSU), com o propósito de obter solução mutuamente acordada; e daí, também, o comando do artigo 3.10, que impõe participação de boa-fé. As partes têm ampla discricionariedade sobre a condução das consultas, que são, em essência, um procedimento político-diplomático e não interferem em direitos processuais futuros.

Nos termos do artigo 4.4, todo pedido de consultas deve ser apresentado por escrito, notificado ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes, contendo as razões do pedido, a identificação das medidas em questão e a indicação da base jurídica da alegação. Se o Membro demandado não responder em 10 dias, ou não iniciar as consultas em até 30 dias, o demandante pode passar diretamente ao pedido de painel. Não havendo solução em 60 dias, abre-se igualmente o caminho para o painel.

O pedido de estabelecimento de painel é feito por escrito ao OSC e deve indicar se houve consultas, quais as medidas específicas questionadas e um sumário da fundamentação jurídica. O painel apresenta suas conclusões em relatório escrito (artigo 12.7) e, concluindo pela incompatibilidade da medida, recomenda ao Membro que a coloque em conformidade. As recomendações não vinculam por si sós: tornam-se obrigatórias quando adotadas pelo OSC, o que ocorre em até 60 dias da circulação do relatório, salvo consenso negativo ou notificação de intenção de apelar.

E é precisamente aqui que o sistema está quebrado.

O Órgão de Apelação foi criado em 1995 nos termos do artigo 17 do DSU, como corpo permanente de sete membros, exigindo-se o mínimo de três para funcionar. Desde 11 de dezembro de 2019 ele está paralisado, porque o governo dos Estados Unidos bloqueou sistematicamente a nomeação de novos julgadores para substituir aqueles cujos mandatos foram expirando e, como as decisões na OMC são tomadas por consenso, a recusa de um único Membro basta para travar o órgão. Já tive oportunidade de tratar do tema à época, apontando que aquela ação integrava um projeto de enfraquecimento da OMC como foro de solução de conflitos e de retorno às negociações bilaterais. Seis anos e meio depois, o diagnóstico não envelheceu.

A consequência prática é a chamada apelação no vazio: a parte vencida notifica intenção de apelar, o recurso sobe para um órgão que não pode se reunir, e o relatório do painel jamais é adotado. Fica em suspensão indefinida.

A resposta parcial da comunidade internacional foi o MPIA(Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement), arranjo construído sobre o artigo 25 do DSU — que autoriza a arbitragem como meio alternativo — pelo qual os participantes se comprometem, caso a caso, a submeter eventual apelação a árbitros sorteados de um poolpreviamente constituído. O Brasil é participante do MPIA desde sua criação, em 2020. Os Estados Unidos não são.

Vale registrar que o Brasil não é estranho aos procedimentos da OMC. Ao contrário: participou de contenciosos desde o DS2 — US — Gasoline, de 1995, iniciado juntamente com a Venezuela em face dos Estados Unidos, passando pela disputa Bombardier–Embraer com o Canadá (DS46 — Brazil — Aircraft). Em matéria agrícola, esteve no DS22 — Brazil — Desiccated Coconut, no DS26 — EC — Poultry, no DS382 — US — Orange Juice e, sobretudo, naquele que é provavelmente o contencioso mais importante da história do agronegócio brasileiro, o DS267 — US — Upland Cotton. Iniciada em 2002 contra os subsídios domésticos concedidos pelos Estados Unidos a seus produtores de algodão, inclusive programas de garantia de crédito à exportação, a disputa levou a OMC a conceder ao Brasil, em 2009, o direito de retaliar comercialmente os Estados Unidos em até US$ 829 milhões, desfecho negociado com o pagamento anual de US$ 147,3 milhões ao Instituto Brasileiro do Algodão.

Mais próximo no tempo, e diretamente relevante, está o DS640 — US — Tariff Measures (Brazil), iniciado em 5 de agosto de 2025 contra a tarifa de 10% e a sobretaxa de 40% então impostas a produtos brasileiros. Naquele caso o Brasil invocou os artigos I:1, II:1(a) e II:1(b) do GATT 1994 e os artigos 23.1 e 23.2(a) do DSU. Os Estados Unidos aceitaram entrar em consultas em 15 de agosto de 2025, mas ressalvando expressamente o entendimento de que se tratava de matéria de segurança nacional insuscetível de revisão pelo sistema de solução de controvérsias. Aquelas tarifas acabariam invalidadas não em Genebra, mas em Washington: em 20 de fevereiro de 2026, no julgamento de Learning Resources, Inc. v. Trump, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 6 votos a 3, que o International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) não confere ao Presidente competência para instituir tarifas.

Esse precedente, porém, tem alcance limitado para o caso atual: a Suprema Corte expressamente ressalvou as tarifas fundadas na Section 301 do Trade Act de 1974 e na Section 232 do Trade Expansion Act de 1962. Foi justamente para esses fundamentos que a administração norte-americana migrou.

3. O que esperar da consulta aberta pelo Brasil

Comecemos pelo realismo, que é o que o cliente e o produtor precisam ouvir.

O pedido de consultas não suspende as tarifas. Elas continuam sendo cobradas normalmente. A consulta é a primeira etapa formal de um procedimento que, mesmo em cenário favorável, se mede em anos.

A cronologia provável. Os Estados Unidos têm 10 dias para responder e 30 para iniciar as consultas. Não havendo solução em 60 dias — ou seja, a partir de fins de setembro de 2026 —, o Brasil poderá requerer o estabelecimento de painel. Composição do painel, memoriais, audiências e relatório consomem, na prática recente, de doze a dezoito meses. Um relatório antes de 2028 seria surpreendente.

E, ao final, o desfecho previsível é a apelação no vazio.Como os Estados Unidos não integram o MPIA, ainda que um painel dê razão ao Brasil, basta a notificação de intenção de apelar para que o relatório jamais seja adotado pelo OSC e, sem adoção, não há autorização de retaliação. Quem sustenta que o Brasil “ganhará na OMC” está, com o devido respeito, descrevendo um sistema que não funciona mais dessa forma desde dezembro de 2019.

Isso significa que o gesto é inútil? Não. Significa que sua utilidade é outra, e convém nomeá-la com precisão:

Primeiro, preservação de direitos e fixação de posição jurídica. O silêncio prolongado diante de medida que se reputa ilícita tem custo no Direito Internacional. O pedido de consultas registra formalmente a objeção brasileira, delimita as medidas impugnadas e a base jurídica, e impede que a inércia seja lida como aquiescência.

Segundo, e este é o argumento mais forte, a demonstração de que a própria premissa que salvou a Section 301 na OMC foi rompida. Quando o instrumento foi contestado por diversos Membros na década de 1990, o painel do caso United States — Sections 301-310 of the Trade Act of 1974 (WT/DS152/R) só o considerou compatível com o Acordo da OMC à luz dos compromissos que os próprios Estados Unidos haviam articulado na Statement of Administrative Action aprovada pelo Congresso — no sentido de que as determinações unilaterais se apoiariam nas conclusões dos órgãos de solução de controvérsias da OMC. As ações de 2026 fazem exatamente o oposto: determinam unilateralmente a “irrazoabilidade” das práticas brasileiras e impõem retaliação tarifária sem qualquer passagem pelo sistema multilateral, esvaziando a premissa que sustentou aquela decisão. É por isso que o artigo 23 do DSU — que veda expressamente ao Membro determinar por conta própria a existência de violação e retaliar à margem do sistema — é o coração jurídico da demanda brasileira, e não um adorno.

Terceiro, a possibilidade de coalizão. A medida de 12,5% atingiu 60 economias, incluindo a União Europeia. Diversas delas participam do MPIA e várias têm interesse idêntico ao brasileiro. As consultas admitem a participação de terceiros com interesse comercial substancial, e a articulação com os demais parceiros igualmente atingidos pelo unilateralismo tarifário é, provavelmente, o ativo mais valioso que este procedimento pode gerar.

Quarto, o efeito sobre a mesa de negociação. O Itamaraty sinalizou que estuda também a aplicação da Lei de Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.551/2025), com a cautela necessária para não gerar dano ao mercado interno.Ter uma demanda formal em curso em Genebra é o que confere à eventual contramedida brasileira a moldura de resposta proporcional dentro do sistema, e não a de mais um ato unilateral.

Para as empresas, enfim, o que muda hoje. Nada, no curto prazo, quanto à incidência das tarifas — o que recomenda atenção prática e imediata a três frentes: (i) revisão da classificação tarifária e acompanhamento das listas de isenção, que no Notice of Action de julho contemplaram justamente os insumos de que a economia norte-americana não pode prescindir; (ii) revisão contratual, notadamente das cláusulas de preço, repasse de tributos, Incoterms e hardship,lembrando que tarifa, como regra, não configura força maior; e (iii) diversificação de destinos, tarefa que traz seus próprios desafios, já que o Acordo UE–Mercosul, em vigência provisória desde 1º de maio de 2026, convive com a retirada do Brasil da lista de países autorizados a exportar produtos de origem animal à União Europeia, com efeitos a partir de 3 de setembro de 2026, e com o EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

Conclusão

O pedido de consultas apresentado em 27 de julho não devolverá, no horizonte visível, um único dólar ao exportador brasileiro. Seu valor está em outro lugar: em recusar a normalização de um regime no qual a lei doméstica de uma potência substitui, na prática, o sistema multilateral que ela mesma ajudou a construir em 1947 e do qual foi, por décadas, a principal beneficiária.

O paradoxo é evidente e merece ser dito com todas as letras: a OMC está incapacitada de julgar esta disputa em razão da mesma conduta — o bloqueio às nomeações do Órgão de Apelação — que hoje permite ao mesmo Membro impor tarifas unilaterais sem risco de sanção. Enquanto a reforma do sistema não avança, como não avançou em Iaundé, resta ao Brasil o que o Direito ainda oferece: acionar o mecanismo, preservar seus direitos, articular coalizões e calibrar suas contramedidas com proporcionalidade.

Não é pouco. Mas está longe de ser suficiente.

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