O novo marco legal do seguro rural

Análise preliminar pelo colunista Albenir Querubini das mudanças da Lei nº 15.526 de 2026 e seus efeitos sobre os contratos e os processos em curso.

Por Albenir Querubini

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O novo marco legal do seguro rural

Publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2026, a Lei nº 15.526/2026 aperfeiçoa o marco legal do seguro rural, com alterações na Lei de Política Agrícola, na legislação da subvenção ao prêmio e na estrutura do Fundo de Catástrofe. A reforma alcança tanto a política pública quanto aspectos contratuais, mas não modifica automaticamente o regime dos contratos e sinistros anteriores. [1]

Fazemos aqui uma breve análise preliminar e comparativa da novidade legislativa.

 

1 O que muda na disciplina dos contratos

 

A comparação deve considerar o conjunto normativo anterior, inclusive a Lei nº 15.040/2024 e a regulamentação da Susep. O quadro apresenta as principais alterações na Lei nº 8.171/1991. [2]

O prazo de 30 dias para liquidação não surgiu com a reforma. A Circular Susep nº 621/2021 já previa esse prazo, contado da entrega dos documentos básicos. A mudança está na disciplina específica rural, com tratamento da vistoria e prazo de 15 dias para determinadas regulações. [6]

2 Subvenção e articulação com o crédito rural

Na Lei nº 10.823/2003, a reforma modifica o tratamento dos recursos públicos, os incentivos ao crédito, o fornecimento de dados e a participação dos produtores na governança do programa. [3]

O art. 5º da Lei nº 15.526/2026 protege as ações de subvenção contra limitação de empenho e movimentação financeira. Isso deve ser lido em conjunto com os limites e as condições legais da despesa. [1]

A revogação da proibição de exigir seguro não institui, por si só, contratação obrigatória para todo crédito rural, nem permite concluir que o banco possa impor determinada seguradora. Da mesma forma, prioridade na renegociação não significa concessão automática do alongamento solicitado. [1; 3]

3 A reformulação do Fundo de Catástrofe

 

O fundo de cobertura suplementar já estava previsto na Lei Complementar nº 137/2010. A nova lei reformula sua estrutura e os instrumentos de funcionamento; a reforma não equivale à disponibilidade imediata de recursos para indenizações. [4]

4 A relação com a Lei do Contrato de Seguro

A Lei nº 15.040/2024 reorganizou o regime geral dos seguros privados e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, além de outros dispositivos. Não se trata de uma lei exclusivamente voltada ao seguro rural. [5]


A lei geral prevê, como regra, 30 dias para manifestação sobre cobertura e, reconhecida esta, 30 dias para pagamento, com hipóteses próprias de suspensão. A disciplina rural utiliza marcos específicos. A interpretação aqui adotada é de aplicação conjunta, com prevalência das regras rurais nos pontos especificamente regulados, sem transposição mecânica de todas as regras gerais de prazo. [1; 5; 7]

5 Os efeitos sobre os processos em curso

 

A lei nova pode ser relevante para uma ação em andamento, mas a data do processo não determina, isoladamente, a legislação material aplicável. O art. 6º da LINDB prevê efeito imediato e geral, preservando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. É necessário identificar as datas do contrato, do sinistro, do aviso, da vistoria e da negativa. [8]

Esse quadro apresenta uma interpretação fundada nas regras gerais de direito intertemporal. A Lei nº 15.526/2026 estabelece vigência na publicação, mas não contém uma solução detalhada de transição para todos os contratos e litígios existentes. [1; 8]

Os prazos de regulação e liquidação pertencem à relaçãosecuritária (norma de direito material) e não são prazos processuaisjudiciais. Assim, a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, prevista no art. 14 do CPC, não autoriza aplicação retroativa dessas obrigações contratuais. [9]

Um fato superveniente que efetivamente modifique o direito discutido, como pagamento ou renegociação posterior, poderá ser considerado no julgamento, observado o contraditório, nos termos do art. 493 do CPC. É preciso demonstrar sua pertinência à causa; a publicação da lei, isoladamente, não afasta as regras de direito intertemporal. [9]

6 Considerações finais

 

A reforma fortalece a disciplina do seguro rural, com regras específicas para sinistros, alterações na subvenção e maior articulação com o crédito. Seus efeitos sobre contratos anteriores e ações judiciais em andamento, porém, dependem da análise das datas e das situações jurídicas envolvidas. A distinção entre vigência, implementação e aplicação temporal é essencial para compreender o alcance prático do novo marco.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026. Aperfeiçoa o marco legal do seguro rural. Diário Oficial da União, 30 set. 2026.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.526-de-29-de-setembro-de-2026-735384105

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15526.htm

[2] BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Texto com indicação das alterações.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8171.htm

[3] BRASIL. Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural. Texto com indicação das alterações.

https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.823.htm

[4] BRASIL. Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010. Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural. Texto com indicação das alterações.

https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp137.htm

[5] BRASIL. Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado.

https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 752, de 11 de outubro de 2022. Referência aos arts. 41, 43 e 46 da Circular Susep nº 621/2021.

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270752%27.cod.

[7] BRASIL. Superintendência de Seguros Privados. Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar. Julho de 2025.

https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/julho/susep-esclarece-pontos-sobre-a-nova-lei-do-contrato-de-seguros-e-prepara-regulamentacao-complementar-1

[8] BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Art. 6º.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm

[9] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 14 e 493.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Fontes eletrônicas consultadas em 30 de setembro de 2026.

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