Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU). Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS).
Análise preliminar pelo colunista Albenir Querubini das mudanças da Lei nº 15.526 de 2026 e seus efeitos sobre os contratos e os processos em curso.
A coluna retoma a mensagem publicada em 2022 e reafirma dez diretrizes para a atuação dos agraristas na defesa da atividade agrária, do imóvel agrário e do produtor rural, com independência e segurança jurídica.
O artigo examina a produção bibliográfica da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura em matéria de Direito Agrário, com especial atenção à série FAO Legislative Studies publicada a partir da década de 1970. O conjunto das obras demonstra que a legislação agrária foi compreendida pela Organização como instrumento do desenvolvimento agrícola, da organização da produção, da reforma das estruturas fundiárias, da política agrícola e da proteção dos recursos naturais. A experiência latino-americana ocupou posição relevante nesse processo, mas a atuação da FAO alcançou igualmente países da África, da Ásia e de outras regiões em desenvolvimento. A análise permite concluir que o desenvolvimento sustentável da agricultura depende não apenas de recursos econômicos e conhecimentos técnicos, mas também de instituições adequadas e de um sistema jurídico capaz de organizar a atividade agrária, os imóveis destinados à produção, os produtores rurais e os instrumentos da política agrícola.
O artigo analisa a admissibilidade, no processo civil, da tradução de documentos estrangeiros realizada por inteligência artificial. Defende-se que a tradução por IA pode ser aceita quando acompanhada do documento original, da identificação da fonte e da possibilidade de verificação, assegurado o contraditório. A tradução juramentada deve ser exigida quando houver impugnação específica ou dúvida relevante sobre o conteúdo. Conclui-se pela necessidade de interpretação atualizada do art. 192 do CPC e de futura adaptação da legislação processual às transformações da inteligência artificial em matéria probatória.
O presente artigo examina a possibilidade de utilização da notificação extrajudicial para promover a alteração unilateral conformativa de contrato agrário submetido a normas cogentes. Parte-se de situação concreta na qual os adquirentes de imóvel rural se sub-rogaram na posição dos arrendadores em contrato de arrendamento para exploração pecuária celebrado pelos antigos proprietários. Ao examinarem o instrumento, constataram omissões, imprecisões e cláusulas incompatíveis com o regime jurídico agrário. Em vez de buscar a celebração de aditivo ou ajuizar ação destinada à adequação do contrato, os novos arrendadores notificaram o arrendatário, comunicaram a sub-rogação e estabeleceram os parâmetros segundo os quais a relação passaria a ser executada. O estudo distingue o texto legal da norma jurídica e o instrumento contratual do conteúdo jurídico do contrato, demonstrando que as disposições obrigatórias integram a relação independentemente de transcrição, enquanto as estipulações contrárias às normas de ordem pública são nulas de pleno direito. A partir do caso, propõe-se a categoria da alteração unilateral conformativa, compreendida como técnica destinada a conferir operabilidade extrajudicial às normas cogentes, sem permitir a criação arbitrária de novas obrigações. Também são examinados os efeitos processuais da notificação, seus limites executivos, a boa-fé objetiva, o tu quoque, a vedação ao venire contra factum proprium, o duty to mitigate the loss, a suppressio, a surrectio e o esvaziamento da pretensão de resistência fundada na preservação de cláusulas nulas. Conclui-se que a notificação extrajudicial, quando juridicamente fundamentada e voltada à prevenção do conflito, pode atuar como instrumento de interpretação, conformação, prova e organização da relação contratual, embora não constitua, por si só, título executivo extrajudicial. Palavras-chave: contratos agrários; arrendamento rural; notificação extrajudicial; normas cogentes; alteração unilateral conformativa; boa-fé objetiva; engenharia jurídica preventiva.
O artigo analisa a inaplicabilidade do princípio do quieta non movere como fundamento para a manutenção do arrendatário ou parceiro-outorgado na posse do imóvel agrário após o término da relação contratual. Parte-se da temporalidade como elemento essencial dos contratos agrários, uma vez que a posse ou o uso da terra pelo contratante somente se justificam enquanto mantida a vigência do contrato. Demonstra-se que o princípio da conservação do estado de fato possui aplicação nas situações em que existe dúvida acerca da titularidade, da extensão ou dos limites da posse, o que não ocorre quando a origem e a duração da posse estão definidas pelo contrato agrário. Examina-se, ainda, o plantio realizado de má-fé como tentativa de criar artificialmente situação destinada a impedir o despejo. Conclui-se que a cultura implantada não renova o contrato, não constitui novo título possessório e não impede a restituição judicial do imóvel, podendo a produção ser preservada sem que o plantador permaneça na terra.
Será que estamos vivendo uma crise metodológica no Direito?
O artigo analisa os limites do modelo atual de regularização fundiária, que depende majoritariamente da iniciativa estatal, e propõe a criação de uma ação particular de regularização fundiária. A proposta busca oferecer maior segurança jurídica e permitir que ocupantes de boa-fé possam requerer judicialmente a titulação da terra, reduzindo burocracias e garantindo a efetividade da função social da propriedade.
As políticas públicas devem ser compreendidas como instrumentos permanentes do Estado, e não meras escolhas transitórias de um governo específico. Essa distinção é essencial para garantir a continuidade administrativa, a segurança jurídica e a efetividade de direitos fundamentais, como o acesso à te...