A preservação da empresa agrária por meio dos Contratos
Em tempos de profusão de recuperações judiciais no agronegócio, a comunidade jurídica já se convenceu que empresa agrária tem seu lugar de relevância no ordenamento jurídico brasileiro
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Em tempos de profusão de recuperações judiciais no agronegócio, a comunidade jurídica já se convenceu que empresa agrária tem seu lugar de relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Os debates em torno da possibilidade de o produtor rural, ser reconhecido como empresário, na acepção técnica do Art. 966 do Código Civil, porque profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, romperam com uma tradição importante, que distinguia a atividade agrária da atividade comercial, preferindo qualificar as obrigações em torno da terra como obrigações civis. Como pretendemos demostrar adiante, no entanto, é muito mais antiga essa percepção.
A melhor doutrina, com efeito, há muito reconhece o direito agrário como o Direito da Empresa Agrária, na qual a empresa está no centro da preocupação do intérprete. O reconhecimento do elemento empresarial do direito agrário é percebido, com efeito, como essencial da ideia central da função social da propriedade rural, que condiciona o seu uso e estabelece normas próprias para o seu controle e que tem como foco não a função social como uma abstração ideológica, mas a necessidade de inclusão desses bens no contexto produtivo, como bens de produção.
A atividade agrária, por natureza empresarial, porque condicionada à produção de vegetais e animais para fins econômicos, se mostra, assim, desde longa data protagonista da ordem jurídica agrária, em função não apenas de condicionar o uso adequado dos bens, mas também direcionar o exercício do direito de propriedade, não só quanto ao uso dos imóveis rurais, mas também quanto à celebração de contratos.
Nesse sentido, é de se romper uma segunda falsa tradição do nosso ordenamento jurídico, a enquadrar a disciplina dos contratos agrários apenas em função da assimetria das partes contratantes, considerando as regras especiais do Estatuto da Terra, como normas protetivas dos cultivadores diretos e pessoais.
De fato, a proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais foi elevada a caráter de preceito de Direito Agrário pela Lei nº 4.947/66, que proibiu a renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos, tornando obrigatórias as disposições do Estatuto da Terra quanto aos contratos agrários. Não foi, no entanto, o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, editado dois anos antes, que estabeleceu essa confusão. O Estatuto da Terra, aliás, nem trata de cultivadores diretos e pessoais, ao tratar dos contratos agrários.
Diferentemente do que muito se afirma, o tema essencial do Estatuto da Terra é a empresa agrária. Os contratos agrários, com efeito, nos termos do Art. 92 desse protagonista diploma legal, são aqueles celebrados “para empresa agrária”, ou melhor, para que os cessionários da terra possam nela exercer atividade agrícola ou pecuária, É em relação à empresa, e não somente em relação aos direitos civis, como a posse e a propriedade, que a disciplina desses contratos, deve ser interpretada.
Essa condição, eminentemente jurídica e de hermenêutica se mostra essencial para compreender alguns preceitos importantes da disciplina jurídica desses contratos, em especial sob uma perspectiva finalística, dinâmica. Pensemos, para ilustrar, nas regras própria dos Contratos de Arrendamento, esculpidas nos diversos incisos Art. 95 do Estatuto da Terra.
Em primeiro lugar, quanto aos prazos, que se prorrogam obrigatória e automaticamente até a ultimação da colheita. Trata-se de uma regra que somente se interpreta adequadamente em função do objetivo de empresa dos contratos agrários. Mesmo os contratos de arrendamento, não são contratos de cunho somente locativos, em que se estabelece uma prestação pela cessão do uso e da posse do bem imóvel. Esse uso deve ser útil ao cessionário, permitindo-lhe encerrar o ciclo produtivo, mediante a colheita dos frutos da exploração agropecuária.
Em segundo lugar, quanto à preferência de renovação desses contratos, que, inclusive, pode ser converter em renovação forçada, nos casos em que não houver proposta firme ou intenção de retomada para uso próprio. A impossibilidade de retomada do imóvel pelo proprietário por meio de denúncia vazia demonstra que, no âmbito dos contratos agrários a empresa prevalece sobre a propriedade. Assim, ao arrendatário que dá destinação produtiva ao imóvel é garantido o direito de permanecer no imóvel, continuando o exercício da empresa, salvo se o proprietário quiser fazê-lo pessoalmente ou se puder obter renda maior do que aquela oferecida pelo arrendatário atual.
Essa regra, na maioria das vezes, é questionada como uma limitação indevida dos poderes dos proprietários, mas não é uma situação que se limita aos imóveis rurais. A Lei do inquilinato, Lei nº 8.245/91, também garante ao comerciante a renovação obrigatória dos contratos de locação urbanos, para proteger o seu estabelecimento. Se o estabelecimento comercial sempre foi reconhecido, como projeção patrimonial da atividade comercial, incluindo-se, especialmente, o fundo de comércio, a tradição jurídica brasileira, especialmente a jurisprudência, tem ignorado a importância do estabelecimento da empresa agrária, há muito reconhecido pela doutrina especializada.
A preservação do estabelecimento da empresa agrária é que justifica as regras específicas pertinentes aos contratos de arrendamento que tratam da indenização de benfeitorias e o direito de permanecer no imóvel, mesmo no caso de alienação. A execução do contrato e, portanto, o direito de permanecer exercendo atividade agrária, faz-se, com efeito um dos mais importantes elementos do estabelecimento da empresa agrária.
A melhor compreensão da disciplina dos contratos agrários, colocando-se a empresa agrária como centro da imposição de cláusulas que restringem o direito de propriedade do cedente, deve ser reexaminada pelos juristas atualmente interessados na preservação da empresa empenhada por produtores rurais. Há preceitos antigos que, certamente, iluminarão soluções novas para problemas recorrentes. O principal deles é o que coloca a posse agrária, não a propriedade rural, como elemento essencial do estabelecimento da empresa agrária. Esse é o mérito essencial dos contratos agrários, que muito pode ajudar a encerrar conflitos nas recuperações judiciais.
A preservação da empresa agrária, objetivo das RJs e dos contratos agrários, com efeito, não se confunde com a proteção patrimonial dos produtores rurais, pequenos, médios ou grandes empresários, mas tão somente da sua atividade, seja ela em imóvel próprio ou de terceiros.
Bibliografia
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