Tarifas de 25% contra o Brasil: quando a section 301 deixa de ser instrumento técnico e se for a coerção política
No dia 15 de julho de 2026, exatamente um ano após o anúncio da abertura da investigação, o Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) publicou o Notice of Action que formaliza, por determinação específica do presidente Donald Trump, a imposição de tarifas adicionais de 25% sobre todas as importações de produtos brasileiros, com vigência a partir de 22 de julho de 2026, ressalvadas certas isenções.
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No dia 15 de julho de 2026, exatamente um ano após o anúncio da abertura da investigação, o Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) publicou o Notice of Action que formaliza, por determinação específica do presidente Donald Trump, a imposição de tarifas adicionais de 25% sobre todas as importações de produtos brasileiros, com vigência a partir de 22 de julho de 2026, ressalvadas certas isenções.
A medida é o desfecho da investigação conduzida sob a Section301 do Trade Act de 1974, que examinou atos, políticas e práticas do Brasil relacionados a comércio digital e serviços de pagamento eletrônico; tarifas preferenciais supostamente injustas; aplicação de normas anticorrupção; proteção da propriedade intelectual; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal. Já tive a oportunidade de analisar, em artigo anterior, a fragilidade fática dessas alegações e o que se viu ao longo do procedimento apenas confirmou aquele diagnóstico.
Os argumentos foram refutados e ignorados
Tome-se novamente o exemplo do etanol. A investigação partiu da premissa de que o Brasil teria abandonado um tratamento praticamente isento de impostos para o etanol estadunidense. O que os fatos demonstram é outra coisa. Em 2020, o Brasil concedeu, sem qualquer contrapartida, cota de isenção tarifária para 187,5 milhões de litros de etanol dos EUA; em 2023, restabeleceu-se a alíquota de 18% — a mesma aplicada a todos os países não integrantes do Mercosul, em regime rigorosamente não discriminatório e voltado à proteção legítima da indústria nacional.
Quanto ao desmatamento, o Brasil possui uma das legislações florestais mais exigentes do mundo, complementada por iniciativas multi-stakeholders de reconhecida efetividade, como o Protocolo Verde dos Grãos e a Moratória da Soja (ainda que esta última tenha sido esvaziada no começo deste ano de 2026 com a saída das principais trading companies signatárias). A acusação de que o país "não aplicaria efetivamente" suas leis ambientais, prejudicando a competitividade de produtores norte-americanos, não resiste ao exame da realidade.
O governo brasileiro apresentou suas razões nas consultas previstas na seção 303 do Trade Act. O próprio Notice of Actionreconhece que as consultas com o Governo do Brasil prosseguiram, mas limita-se a afirmar, sem enfrentar os argumentos, que elas "não resolveram satisfatoriamente as preocupações dos EUA". Refutação devidamente apresentada; refutação solenemente ignorada.
A confissão embutida na lista de isenções
O documento final contém, aliás, uma confissão eloquente. A lista de produtos isentos, ferro-gusa, minério de ferro peletizado, hidróxido de alumínio, celulose para aplicações farmacêuticas, café solúvel sem sabor, mel orgânico, couros, pescados, madeiras tropicais, antiguidades e obras de arte, entre outros, corresponde exatamente àquilo de que a economia estadunidense não pode prescindir, insumos sem oferta doméstica suficiente ou sem fontes alternativas viáveis.
Mais reveladora ainda é a fundamentação jurídica invocada. ASection 301(c)(3)(B) autoriza o USTR a tarifar quaisquer bens ou setores econômicos "independentemente de estarem ou não envolvidos no ato, política ou prática objeto da ação". O próprio Notice justifica a medida como forma de "criar alavancagem" (create leverage). Ora, uma sanção que atinge deliberadamente setores sem qualquer nexo com as práticas investigadas, calibrada apenas para não ferir a economia do sancionador, não é remédio comercial, é instrumento de coerção.
A violação do GATT e do sistema OMC
É aqui que a medida se choca frontalmente com a ordem jurídica multilateral do comércio, construída desde 1947 com o GATT.
Primeiro, a tarifa adicional de 25% aplicada exclusivamente contra produtos brasileiros viola o princípio da nação mais favorecida (artigo I do GATT), pedra angular do sistema, e rompe as consolidações tarifárias assumidas pelos EUA (artigo II).
Segundo, o artigo 23 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC veda expressamente que um Membro determine unilateralmente a existência de violação e aplique retaliações à margem do sistema multilateral. Quando a Section301 foi contestada perante a OMC, na década de 1990, o painel do caso United States — Sections 301-310 of the Trade Act of1974 (WT/DS152) somente a considerou compatível com o Acordo da OMC à luz dos compromissos assumidos pelos próprios Estados Unidos articulados na Statement ofAdministrative Action aprovada pelo Congresso, de que as determinações unilaterais se baseariam nas conclusões dos órgãos de solução de controvérsias da OMC. A ação anunciada em 2026 faz exatamente o oposto, determina unilateralmente a "irrazoabilidade" das práticas brasileiras e impõe retaliação tarifária sem qualquer passagem pelo sistema multilateral, esvaziando a premissa que sustentou aquela decisão.
Terceiro e mais grave, a medida subverte os próprios princípios do livre mercado que os Estados Unidos historicamente reivindicaram como fundamento de sua liderança comercial. Tarifas lineares de 25%, moduladas apenas pela conveniência doméstica do sancionador, não corrigem distorções de mercado, reforçam distorções já existentes ou criam novas.
Comércio como pretexto, política como objetivo
O contexto não permite ilusões. A investigação foi aberta em 15 de julho de 2025, dias depois da carta enviada pelo presidente estadunidense ao presidente brasileiro, por meio de rede social, em 9 de julho daquele ano, documento de conteúdo abertamente político, sem qualquer relação com dados técnicos de comércio. A inclusão, entre os objetos da investigação, de tema como a "aplicação de normas anticorrupção", matéria de jurisdição interna e de soberania judicial brasileira, revela que o alvo nunca foi o comércio, mas a política doméstica de um Estado soberano.
Como procurei demonstrar em artigo recente sobre as pretensões estadunidenses em relação à Groenlândia, a soberania, autoridade suprema do Estado sobre seu território e sua população, sem submissão a qualquer autoridade externa, segue sendo o pilar fundamental das relações internacionais desde a Paz de Westphalia. A tentativa de utilizar tarifas como instrumento de pressão sobre decisões internas de outro Estado é, em essência, a mesma lógica de desprezo pelo Direito Internacional, apenas travestida de tecnicalidade comercial.
Ao Brasil restam os caminhos que o próprio Direito oferece: o acionamento do sistema de solução de controvérsias da OMC, a aplicação proporcional da Lei de Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.551/2025) e a articulação com os demais parceiros comerciais igualmente atingidos pelo unilateralismo tarifário. O que não se pode aceitar é a normalização de um regime em que a lei doméstica de uma potência substitui, na prática, o sistema multilateral que ela mesma ajudou a construir em 1947 e do qual foi, por décadas, a principal beneficiária.