Usucapião em Área de Preservação Permanente: Quando a imprecisão conceitual enfraquece a tutela ambiental

A recente decisão da Corte Superior de Justiça no Resp 2.211.711 afastou a possibilidade de usucapião em imóvel situado em Área de Preservação Permanente. Essa

Por Rodrigo Bressane

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Usucapião em Área de Preservação Permanente: Quando a imprecisão conceitual enfraquece a tutela ambiental

A recente decisão da Corte Superior de Justiça no Resp 2.211.711 afastou a possibilidade de usucapião em imóvel situado em Área de Preservação Permanente. Essa conclusão reacendeu debate que ultrapassa a falsa dicotomia entre proteção ambiental e direito de propriedade. O problema central não reside na finalidade da decisão — ambientalmente adequada —, mas na deficiente fundamentação jurídica e nas consequências práticas que gera para o sistema de regularização fundiária, especialmente no contexto rural. Mais criticamente: a lógica da decisão corre o risco de transformar a própria APP em um território juridicamente vazio, onde direitos não se consolidam mas deveres ambientais também se dissolvem.

A APP, conforme a Lei nº 12.651/2012, constitui instituto típico de limitação administrativa ao domínio. Não é bem público, nem área fora do comércio jurídico. A limitação incide sobre propriedade e posse, impondo deveres negativos, de conservação e, quando necessário, de recuperação. Essa natureza jurídica recebeu reconhecimento consolidado da doutrina e dos tribunais superiores. O próprio Supremo Tribunal Federal, na decisão sobre conflitos entre propriedade e função ambiental (art. 225, CF/88), nunca sustentou que a existência de APP suprimiria o domínio, impossibilitaria a posse ou inviabilizaria a transmissão do imóvel.

O núcleo crítico da decisão está na confusão conceitual entre posse e usucapião. A posse existe em APP. Mais precisamente, a existência de possuidor identificável é condição para imputação das obrigações ambientais. O direito ambiental contemporâneo não opera com territórios sem responsável. Proprietário e posseiro constituem sujeitos de deveres ambientais, responsáveis por manutenção, recuperação e cumprimento da função socioambiental. Essa responsabilização é estruturante do modelo ambiental constitucional.

Negar reconhecimento jurídico à posse em APP produz efeito colateral grave: cria-se vácuo de responsabilidade ambiental. Se não existe posse juridicamente reconhecida, quem responde pelo dever de recuperação? Quem incide em fiscalização? Quem poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumento central da Lei nº 12.651/2012? Ou, ainda, quem poderá registrar a propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), requisito hoje essencial para comprovação do cumprimento de obrigações ambientais? A proteção ambiental sai enfraquecida, e não fortalecida. Essa consequência inverte a lógica constitucional que estrutura a responsabilidade ambiental sobre sujeitos identificáveis.

É necessário reconhecer que o STJ não afirmou explicitamente a inexistência de posse em APP. A Corte sinalizou que ocupação ambientalmente ilícita não serve como fundamento para aquisição originária da propriedade por usucapião. Essa distinção possui validade jurídica. Contudo, foi mal explicitada. O problema não é a APP, mas a tentativa de transmudação de infração ambiental permanente em título aquisitivo legítimo. Sistemas jurídicos comparados, como o português, já enfrentaram questão semelhante: reconhecem a posse sobre áreas protegidas, mas limitam seu efeito aquisitivo quando a ocupação viola normas de proteção ambiental. Essa solução concilia rigor ambiental com segurança jurídica.

Apesar dessa delimitação, a redação ampla da decisão abre margem a interpretações maximalistas que bloqueiam tanto usucapião judicial quanto extrajudicial. Surge interrogação que a decisão não enfrentou e que impacta diretamente a operacionalidade prática: como se comprova que área objeto da usucapião não incide sobre APP?

No procedimento extrajudicial, disciplinado pela Lei nº 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária), a dificuldade é ainda mais aguda. Bastará declaração do profissional responsável pela planta e memorial descritivo? Será exigido laudo ambiental específico ou manifestação prévia do órgão ambiental? Poderá o tabelião negar processamento diante de dúvida ambiental razoável? A Lei nº 13.465/2017 abriu caminho para usucapião extrajudicial precisamente para reduzir judicialização. Contudo, a insegurança gerada pela decisão do STJ força tabeliães e registradores a exigir comprovações cada vez mais robustas, com risco de paralisação da via extrajudicial. A ausência de critérios claros produz insegurança jurídica, transfere aos profissionais do direito ônus decisório que não lhes compete institucionalmente e desestimula justamente o mecanismo concebido para acelerar regularização.

Outra crítica relevante diz respeito ao risco de solução binária: ou se protege meio ambiente, ou se reconhece posse e usucapião. Essa oposição é falsa. O direito ambiental moderno funda-se em responsabilização, não em apagamento jurídico. Reconhecer a posse, ainda quando se afaste usucapião em determinadas situações, fortalece tutela ambiental. Permite identificar sujeitos responsáveis, impor deveres, exigir cumprimento e, inclusive, fundamentar ações do Ministério Público em caso de inércia do possuidor na recuperação ambiental.

A arquitetura conceitual tecnicamente adequada repousa em distinção clara entre três planos: (i) existência de posse não afastada pela APP; (ii) responsabilidade ambiental do possuidor íntegra; (iii) aptidão da posse para gerar aquisição originária limitada quando ocupação for incompatível com regime jurídico ambiental. Essa tríade permite operacionalidade prática sem sacrificar proteção ambiental.

Ao não explicitar essa estruturação, a decisão incorre em risco substancial de produzir efeitos contrários à finalidade constitucional de proteção ambiental. O STJ deveria ter estabelecido, com clareza, que a APP limita o efeito aquisitivo da posse (impedindo usucapião) sem eliminar a posse mesma e seus reflexos de responsabilidade jurídica. Essa dualidade não é contradição; é coerência com o sistema ambiental brasileiro.

Cumpre lembrar que proteção ambiental eficaz pressupõe responsabilidade claramente atribuída. Transmudação da APP em espaço juridicamente indefinido não protege a natureza; apenas obstaculiza sua defesa. A fundamentação deficiente de decisões judiciais sobre direito ambiental não raramente resulta em inefetividade prática maior do que a própria negação do direito.

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