O agronegócio brasileiro e o descompasso institucional da formação jurídica
O agronegócio ocupa posição central na estrutura econômica brasileira. Segundo dados consolidados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/U
Por Igor Andrade
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O agronegócio ocupa posição central na estrutura econômica brasileira. Segundo dados consolidados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o setor representa aproximadamente 23% a 25% do Produto Interno Bruto nacional. No campo externo, dados do Ministério da Agricultura e Pecuária indicam que o agronegócio responde por cerca de metade das exportações brasileiras.Estamos falando de cerca de R$ 3,00 trilhões.
Não se trata, portanto, de um setor periférico. Trata-se de um dos pilares da balança comercial, da geração de divisas e da estabilidade macroeconômica do país.
Entretanto, quando se analisa a estrutura institucional do ensino jurídico e da organização judiciária brasileira, percebe-se um desalinhamento entre essa centralidade econômica e o espaço formal dedicado ao Direito Agrário e ao Direito do Agronegócio. O produtor rural precisa de algo, o advogado especializado sustenta e o judiciário precisa entender.
A organização dos cursos de Direito no Brasil é regida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Direito, atualmente estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018.
A referida resolução elenca os conteúdos obrigatórios da formação técnico-jurídica, mas não inclui o Direito Agrário como disciplina obrigatória autônoma.Isso significa que, do ponto de vista normativo, uma faculdade pode estruturar sua matriz curricular sem oferecer Direito Agrário como disciplina específica, sem que isso viole as Diretrizes Nacionais.
Diante de um país cuja economia depende estruturalmente da produção rural, essa ausência não é irrelevante.
No ingresso à magistratura, a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as regras para concursos públicos de juiz. A norma organiza a prova objetiva em três blocos de disciplinas, exigindo percentuais mínimos por bloco, mas não prevê Direito Agrário como disciplina obrigatória autônoma.
Em diversos concursos estaduais, o tema pode aparecer de forma eventual ou integrada a outros conteúdos, mas não há imposição nacional de cobrança sistemática.
Só para fins didáticos, entrando em um site notório na área de concurso público (Qconcurso), filtrando “Direito Agrário” e “Juiz de Direito” na data de 09/02/26, encontramos apenas 28 questões. Assim, a formação para ingresso na magistratura não exige, como regra, domínio estruturado do Direito Agrário contemporâneo especialmente em sua dimensão econômica, contratual e financeira.
A Constituição Federal, no art. 126, prevê que os Tribunais de Justiça poderão propor a criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários. O texto constitucional utiliza o verbo “poderão”, o que indica faculdade institucional, não obrigação.
Na prática, alguns estados criaram varas agrárias ou varas especializadas em conflitos fundiários, mas não há padronização nacional nem sistema estruturado de jurisdição agrária equivalente à Justiça do Trabalho ou à Justiça Eleitoral.
Além disso, a especialização existente concentra-se predominantemente em conflitos possessórios coletivos, não abrangendo integralmente temas como crédito rural, garantias reais rurais, CPR, recuperação judicial de produtor rural ou estrutura financeira do agronegócio.
Diante desse cenário, não é adequado afirmar que o Poder Judiciário “não está preparado”. O Judiciário brasileiro é altamente qualificado e constitucionalmente estruturado. O que se pode afirmar, com maior precisão técnica, é que há um descompasso entre: a relevância macroeconômica do agronegócio; a complexidade jurídico-financeira contemporânea do setor;
e o grau de centralidade institucional conferido ao Direito Agrário na formação jurídica e na organização jurisdicional.
Com toda relevância do setor para o Brasil, não podemos ter magistrados que não tenham tido direito agrário na faculdade, não teve questões de concurso para magistratura, viveu em centro urbano, atuando em Comarcas do interior do país que milhares de ações são do agronegócio, correndo o risco de análises conflitantes.
O agronegócio atual não se limita à questão fundiária clássica. Ele envolve crédito rural estruturado, instrumentos financeiros, cadeias globais de exportação, garantias sofisticadas e relações empresariais complexas. A formação jurídica tradicional brasileira, historicamente urbana e civilista, nem sempre contempla essa dimensão com profundidade proporcional.
O debate não deve ser conduzido em tom acusatório, mas institucional. Se o agronegócio é responsável por parcela significativa do PIB e das exportações brasileiras, é razoável questionar se o espaço dedicado à sua disciplina jurídica acompanha essa centralidade.
O desafio não é denunciar despreparo, mas refletir sobre aprimoramento estrutural: maior presença do Direito Agrário nas matrizes curriculares; aprofundamento da formação continuada; discussão sobre especialização jurisdicional adequada; integração entre Direito Agrário, Empresarial, Financeiro e Constitucional.
A economia brasileira já reconhece a centralidade do agronegócio.
A estrutura institucional jurídica ainda pode evoluir para refletir essa mesma centralidade.