A Resolução CMN nº 5.267/2025 e o Ônus da Prova nas demandas judiciais de Crédito Rural: Reflexos à luz do CPC/2015
O crédito rural constitui instrumento essencial para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, viabilizando a produção, a modernização das atividades agropec
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O crédito rural constitui instrumento essencial para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, viabilizando a produção, a modernização das atividades agropecuárias e a sustentabilidade econômica do setor. Não obstante sua relevância, as operações de crédito rural historicamente apresentam elevado grau de complexidade técnica e acentuada assimetria informacional entre produtores rurais e instituições financeiras, o que frequentemente resulta em conflitos judiciais relacionados ao inadimplemento, à renegociação contratual e à execução de garantias.
Nesse cenário, a edição da Resolução CMN nº 5.267/2025 representa marco regulatório relevante, ao reforçar o dever das instituições financeiras de fiscalizar, monitorar e documentar a aplicação dos recursos do crédito rural durante toda a vigência contratual. Embora se trate de norma inserida no âmbito do direito administrativo e regulatório, seus efeitos irradiam-se para o processo civil, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova.
O objetivo deste artigo é analisar os reflexos processuais da Resolução CMN nº 5.267/2025, com foco na redistribuição do ônus probatório em demandas judiciais envolvendo crédito rural, à luz do Código de Processo Civil de 2015.
Contexto regulatório do crédito rural e auditorias do Tribunal de Contas da União
A Resolução CMN nº 5.267/2025 não surge de forma isolada no ordenamento jurídico. Sua edição decorre de um processo de intensificação do controle estatal sobre a aplicação dos recursos destinados ao crédito rural, especialmente após auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Os trabalhos de fiscalização do TCU identificaram a existência de bilhões de reais em crédito rural aplicados de forma irregular por instituições financeiras, destacando-se situações como: concessão de financiamento em áreas de florestas públicas não destinadas; operações realizadas em imóveis com Cadastro Ambiental Rural (CAR) suspenso ou cancelado; liberação de recursos sem comprovação idônea de sua aplicação; e desvio de finalidade do crédito contratado.
Essas constatações evidenciaram falhas estruturais no modelo de fiscalização então vigente, excessivamente concentrado na fase pré-contratual, e impulsionaram a revisão do arcabouço normativo pelo Conselho Monetário Nacional, culminando na edição da Resolução CMN nº 5.267/2025.
O dever reforçado de fiscalização das instituições financeiras na Resolução CMN nº 5.267/2025
A Resolução CMN nº 5.267/2025 promove alterações relevantes no Manual de Crédito Rural, impondo às instituições financeiras o dever de realizar monitoramento contínuo das operações de crédito rural. O novo modelo exige acompanhamento técnico permanente da aplicação dos recursos, produção de evidências verificáveis e manutenção de documentação formal apta à auditoria pelos órgãos de controle.
Diferentemente do regime anterior, centrado majoritariamente na análise prévia à concessão do crédito, a norma exige fiscalização ao longo de toda a execução contratual, abrangendo operações de custeio, investimento e comercialização, inclusive na atividade pecuária.
Importa ressaltar que a Resolução não institui deveres ou sanções diretas ao produtor rural. Seu foco reside na responsabilização do agente financeiro, a quem compete fiscalizar, monitorar e documentar a correta aplicação dos recursos concedidos.
Fiscalização tecnológica, sensoriamento remoto e fiscalização presencial
No contexto do novo modelo regulatório, ganha especial relevância a utilização de ferramentas tecnológicas de fiscalização. A Resolução CMN nº 5.267/2025 consolida a adoção de práticas de compliance baseadas em rastreabilidade, verificação contínua e evidências objetivas.
Nesse sentido, mostra-se juridicamente adequada a exigência de uso de ferramentas de sensoriamento remoto, georreferenciamento e imagens de satélite, especialmente em operações de crédito rural destinadas a imóveis com área superior a 300 hectares, tanto nas modalidades de custeio quanto de investimento.
O emprego dessas tecnologias, contudo, não substitui a fiscalização presencial. Ao contrário, deve atuar de forma complementar, permitindo ao agente financeiro verificar a compatibilidade entre a destinação contratual do crédito, a dinâmica da ocupação do solo, a regularidade ambiental do imóvel e a efetiva execução do projeto financiado.
A assimetria informacional no crédito rural e seus reflexos processuais
As relações jurídicas envolvendo crédito rural são marcadas por profunda assimetria informacional. As instituições financeiras detêm estrutura técnica, tecnológica e humana para análise de risco, fiscalização e auditoria das operações, enquanto o produtor rural, em regra, não dispõe dos mesmos meios para produzir provas complexas acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
Essa desigualdade projeta-se diretamente no processo judicial, sobretudo quando o produtor rural é instado a demonstrar a inexistência de desvio de finalidade ou de irregularidade contratual, situação que frequentemente configura prova diabólica de fato negativo.
Ao concentrar no agente financeiro o dever de fiscalização e de produção documental, a Resolução CMN nº 5.267/2025 atua como instrumento normativo de mitigação dessa assimetria informacional.
O ônus da prova no CPC/2015 e a redistribuição dinâmica nas demandas de crédito rural
O Código de Processo Civil de 2015 adotou um modelo flexível de distribuição do ônus da prova, autorizando sua redistribuição dinâmica pelo magistrado, nos termos do art. 373, §1º, sempre que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, ou quando a outra parte detiver maior facilidade para produzi-la.
A Resolução CMN nº 5.267/2025 fornece fundamento normativo objetivo para a aplicação dessa técnica, ao reconhecer que a fiscalização da aplicação do crédito rural constitui atribuição do agente financeiro, o qual possui melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova.
Dessa forma, em demandas judiciais nas quais a instituição financeira alega desvio de finalidade, irregularidade ambiental ou uso inadequado dos recursos como fundamento para cobrança agravada, vencimento antecipado da dívida ou execução de garantias, o ônus probatório deve recair sobre o banco.
Parâmetros normativos, jurisprudenciais e técnicos de avaliação da conduta do financiador
O dever de fiscalização do agente financeiro encontra respaldo expresso na Lei nº 4.829/1965, que institui a Política de Crédito Rural, a qual estabelece, em seu art. 10, III, a submissão das operações à fiscalização pelo financiador. Esse comando é detalhado no Manual de Crédito Rural e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, culminando na Resolução CMN nº 5.267/2025.
No plano jurisprudencial, embora o Superior Tribunal de Justiça não reconheça um dever geral e abstrato de auditoria em toda e qualquer operação, decisões reiteradas — especialmente em matéria de Proagro — afirmam que falhas procedimentais do agente financeiro não podem ser imputadas ao produtor rural que cumpriu seus deveres contratuais e legais.
Esses parâmetros normativos e jurisprudenciais reforçam, no plano processual, a legitimidade da redistribuição dinâmica do ônus da prova e da exigência de exibição dos relatórios de fiscalização e monitoramento produzidos pelo banco.
Consequências práticas para a defesa do produtor rural
A partir da vigência da Resolução CMN nº 5.267/2025, o produtor rural passa a dispor de relevantes instrumentos processuais para a tutela de seus direitos, destacando-se:
• O requerimento de exibição de documentos e relatórios de fiscalização e monitoramento (arts. 396 a 404 do CPC);
• O questionamento da validade de cobranças baseadas em alegações genéricas de irregularidade;
• O fortalecimento da defesa em embargos à execução, ações revisionais e ações declaratórias;
• A fundamentação técnica para pedidos de redistribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, a inexistência ou insuficiência da prova produzida pela instituição financeira deixa de ser neutra, passando a favorecer o produtor rural no âmbito do litígio.
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.267/2025 representa avanço significativo no regime jurídico do crédito rural ao reforçar o dever de fiscalização das instituições financeiras e exigir monitoramento contínuo e documentado das operações. Embora não imponha deveres diretos ao produtor rural, a norma produz relevantes efeitos processuais, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova.
À luz do CPC/2015, a Resolução contribui para uma redistribuição mais equitativa das cargas probatórias, reduzindo a assimetria informacional e fortalecendo a posição processual do produtor rural. Trata-se, portanto, de instrumento normativo apto a promover maior equilíbrio, racionalidade e justiça na solução dos conflitos judiciais envolvendo crédito rural.
Referências
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui a Política de Crédito Rural.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.267, de 2025.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.641, de 2018 (dispositivos consolidados no Manual de Crédito Rural).
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR), Seção Fiscalização.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Economia Bancária 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cédulas de crédito rural, industrial e comercial: aspectos materiais e processuais.