Quando proteger significa permitir: a decisão do STJ que aproxima a curatela da realidade das famílias empresárias

O precedente que pode redefinir os limites entre proteção patrimonial, autonomia e planejamento sucessório no Brasil

Por Thaís Soares Santos Ferreia

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Quando proteger significa permitir: a decisão do STJ que aproxima a curatela da realidade das famílias empresárias

Poucos temas revelam com tanta clareza a tensão existente entre proteção jurídica e autonomia patrimonial quanto aqueles que envolvem pessoas submetidas à curatela. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha desenvolvido, ao longo dos anos, um robusto sistema destinado à tutela dos incapazes, a experiência prática demonstra que nem sempre a proteção produz os efeitos que dela se espera. Em determinadas situações, o excesso de restrições acaba gerando consequências incompatíveis com a própria finalidade da norma protetiva, especialmente quando a incapacidade alcança indivíduos inseridos em contextos empresariais ou familiares complexos.

A questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.216.579/SE pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Ao reconhecer a possibilidade de constituição de sociedade empresária com participação de pessoa submetida à curatela, a Corte não apenas solucionou uma controvérsia específica, mas também enfrentou uma das questões mais relevantes do planejamento sucessório contemporâneo: até que ponto a proteção patrimonial pode justificar a paralisação da vida econômica do incapaz e de sua família?

A relevância do tema é ainda maior quando observada sob a perspectiva das empresas familiares e do agronegócio. Não são raras as situações em que um dos cônjuges, responsável pela construção patrimonial ao longo de décadas, passa a depender de curatela em razão de doença degenerativa, acidente vascular cerebral ou outra condição incapacitante. Nesses casos, o patrimônio permanece existindo, a empresa continua operando e a família segue dependendo economicamente daquela estrutura. O que muda é a capacidade civil de um dos seus integrantes. A pergunta que surge, então, é inevitável: a incapacidade de uma pessoa deve significar também a incapacidade de organização e evolução do patrimônio familiar?

Historicamente, a resposta dada pelo sistema jurídico brasileiro aproximou-se perigosamente do sim.

Durante muito tempo, a interdição foi compreendida a partir de uma lógica de substituição integral da vontade. A pessoa incapaz era vista primordialmente sob a ótica da limitação, e a proteção de seus interesses justificava a imposição de barreiras a uma série de atos patrimoniais. Essa compreensão refletia uma visão de mundo em que a segurança era alcançada pela restrição e em que a autonomia era frequentemente sacrificada em nome da tutela.

Essa concepção começou a sofrer profundas transformações a partir da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro e, posteriormente, com a promulgação da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A legislação passou a reconhecer que a vulnerabilidade não elimina a condição de sujeito de direitos e que a incapacidade não pode ser utilizada como justificativa para afastar a pessoa da vida econômica e social além do estritamente necessário.

Essa mudança de paradigma produziu reflexos significativos no próprio conceito de curatela. Se antes ela era frequentemente percebida como mecanismo de substituição ampla da vontade, passou a ser concebida como medida excepcional, proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais efetivamente necessários à proteção do indivíduo. A proteção continuou existindo, mas deixou de se confundir com exclusão. É justamente nesse contexto que a decisão do STJ assume importância histórica.

O caso chegou ao STJ a partir de uma ação de suprimento de outorga conjugal proposta no Estado de Sergipe. A autora, casada em regime de comunhão parcial de bens, desejava constituir uma holding familiar integralizando os imóveis do casal na nova sociedade. Ocorre que seu marido, que sofreria um traumatismo intracraniano permanente e teve sua interdição decretada em novembro de 2016, seria um dos sócios — titular de 50% das cotas.

A estrutura planejada era juridicamente sofisticada: após a integralização de sete imóveis, a autora pretendia doar as cotas às filhas maiores e capazes, reservando o usufruto vitalício para o casal e adotando acordos de sócios com cláusulas restritivas. Um planejamento sucessório clássico, amplamente utilizado por famílias empresárias — exceto pelo fato de que um dos seus protagonistas estava sob curatela.

As instâncias inferiores negaram o pedido, entendendo que o Código Civil vedaria expressamente o exercício da atividade empresarial pelo incapaz e que a integralização dos imóveis esvaziaria o patrimônio do curatelado, comprometendo o controle judicial. O STJ discordou, e fez muito bem.

A premissa, embora aparentemente razoável, partia de uma confusão conceitual relevante. O voto da Ministra Nancy Andrighi enfrentou precisamente essa questão ao distinguir duas figuras jurídicas que, embora frequentemente tratadas como equivalentes, possuem natureza diversa: o empresário e o sócio.

O empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada. O sócio, por sua vez, participa da estrutura societária, titulariza quotas ou ações e aufere os resultados econômicos da sociedade. A participação societária não pressupõe, necessariamente, atuação na administração ou condução dos negócios. Essa distinção permitiu ao STJ reconhecer que a vedação legal relativa ao exercício da atividade empresarial pelo incapaz não se confunde com a possibilidade de participação em sociedade empresária, desde que observadas as salvaguardas previstas em lei.

A importância dessa conclusão transcende o debate societário. Na prática, ela representa o reconhecimento de que a proteção patrimonial não exige a imobilização do patrimônio. Ao contrário, em determinados contextos, a reorganização patrimonial pode constituir justamente o instrumento mais eficiente de proteção dos interesses do incapaz.

A experiência da advocacia sucessória demonstra que a ausência de planejamento frequentemente produz efeitos mais gravosos do que aqueles decorrentes de uma reorganização supervisionada. Quando uma família deixa de estruturar mecanismos de governança, definir regras de administração ou organizar a sucessão em razão da existência de um curatelado, o patrimônio tende a permanecer submetido a um modelo de gestão improvisado, vulnerável a conflitos e incapaz de responder adequadamente às transformações econômicas e familiares.

Essa realidade torna-se particularmente evidente no agronegócio. A propriedade rural moderna deixou de ser apenas um conjunto de bens imóveis para se tornar uma organização econômica complexa, dependente de gestão eficiente, planejamento estratégico e capacidade de adaptação. Impedir qualquer forma de reorganização patrimonial em razão da curatela de um dos seus titulares significa, muitas vezes, comprometer a própria capacidade produtiva do patrimônio que se pretende proteger.

Não é difícil perceber o paradoxo. A lógica tradicional buscava evitar riscos ao incapaz. Contudo, ao impedir a adoção de estruturas capazes de preservar a unidade patrimonial, profissionalizar a gestão e organizar a sucessão, acabava expondo a família a riscos ainda maiores: conflitos futuros, fragmentação patrimonial, perda de eficiência econômica e deterioração do próprio patrimônio.

Sob essa perspectiva, a holding familiar deixa de ser vista como instrumento de risco e passa a ser compreendida como mecanismo de proteção. Em muitos casos, a manutenção do usufruto vitalício, a participação nos resultados econômicos da sociedade e a preservação da unidade de gestão oferecem garantias significativamente mais eficazes do que a simples manutenção de bens dispersos e desorganizados.

Naturalmente, isso não significa ausência de controle. O próprio julgamento deixa claro que a atuação do Ministério Público, a fiscalização judicial e os deveres de prestação de contas permanecem como instrumentos fundamentais para evitar abusos. O que se afasta é a presunção de que toda reorganização patrimonial envolvendo pessoa curatelada seja, por definição, prejudicial aos seus interesses. Essa talvez seja a principal contribuição do precedente.

Ao reconhecer que a constituição de sociedade empresária pode coexistir com a curatela, o STJ reafirma uma compreensão mais sofisticada da proteção jurídica. Em vez de partir da premissa de que proteger significa impedir, a decisão adota a ideia de que proteger pode significar permitir, desde que a autonomia seja acompanhada pelos mecanismos adequados de fiscalização e transparência.

Trata-se de uma mudança que dialoga não apenas com o direito das pessoas com deficiência, mas também com a evolução do planejamento sucessório e da governança familiar no Brasil. À medida que o patrimônio das famílias se torna mais complexo e as estruturas empresariais mais sofisticadas, torna-se cada vez mais evidente que a preservação patrimonial exige instrumentos compatíveis com essa realidade.

A decisão da Ministra Nancy Andrighi aproxima o Direito dessa compreensão. E talvez seja justamente por isso que sua relevância ultrapassa os limites do caso concreto. Mais do que discutir a validade de uma holding familiar, o julgamento reafirma um princípio fundamental: a proteção jurídica não pode transformar o patrimônio em uma prisão econômica. Sua finalidade deve ser garantir que ele continue cumprindo sua função de gerar segurança, renda, estabilidade e continuidade para aqueles que dele dependem.

Em última análise, o precedente nos convida a abandonar uma visão excessivamente paternalista da incapacidade e a reconhecer que dignidade também se constrói por meio da participação econômica, da preservação patrimonial e da possibilidade de planejar o futuro. Afinal, o verdadeiro desafio do Direito não é apenas proteger pessoas vulneráveis, mas fazê-lo sem impedir que continuem integradas à vida que ajudaram a construir.

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