TRF3 mantém aposentadoria rural a indígena com base em certidão da Funai
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a uma indígena,
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A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a uma indígena, reconhecendo como suficiente para comprovação de atividade rural uma certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e declarações do proprietário de imóvel rural.
O caso gerou questionamentos sobre a flexibilização das exigências probatórias para concessão de benefícios, especialmente no setor agropecuário, onde produtores não indígenas costumam ser cobrados por registros fiscais, notas de venda e comprovação documental robusta.
A autora, nascida em 1963, afirmou ter trabalhado desde jovem na agricultura de subsistência, cultivando algodão, feijão de corda e milho, em regime de economia familiar. Intercalou períodos vivendo na aldeia Funil-ô, em Pernambuco, e em Sonora (MS), onde reside um de seus filhos.
Em 2019, solicitou aposentadoria por idade rural ao INSS, que negou o pedido por entender que não havia provas suficientes da atividade rural. A Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, atuando por competência delegada, concedeu o benefício, com início na data do requerimento administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3, alegando ausência de prova efetiva do trabalho no campo e pedindo, inclusive, efeito suspensivo à sentença. O relator, desembargador federal Marcos Moreira, rejeitou o pedido liminar e analisou o mérito do recurso.
O ponto central da decisão foi a aceitação da certidão da Funai, que registrava atividade rural da autora no Sítio Cruzeiro – Lote 221, entre julho de 1995 e setembro de 2015. O tribunal considerou o documento dotado de fé pública, afirmando que só poderia ser afastado por “provas robustas” em sentido contrário, inexistentes no processo.
O acórdão também tratou como relevante a declaração do proprietário do imóvel rural onde a autora teria trabalhado de 2002 a 2019, considerando-a prova testemunhal. Não houve, entretanto, apresentação de notas fiscais de comercialização de produtos, contratos ou registros de contribuição previdenciária, elementos usualmente exigidos de outros segurados.
Intervenção do MPF
Diante do fato de a demanda envolver direitos e interesses de indígena, o julgamento chegou a ser interrompido para manifestação do Ministério Público Federal. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, reforçando a validade da certidão da Funai e a necessidade de proteger populações em situação de vulnerabilidade.
Para o relator, a idade avançada da autora, a ausência de instrução formal e a residência em território tradicional justificam uma interpretação mais protetiva, afastando “formalismos excessivos” que, segundo ele, poderiam inviabilizar o acesso de indígenas à seguridade social.
Com o julgamento, o TRF3 manteve o direito da autora à aposentadoria rural desde 2019, corrigindo valores atrasados pelo IPCA-E e aplicando juros conforme a legislação, além de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.