Retenção de IRRF sobre honorários de sucumbência de optantes do Simples é indevida

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134/2025, publicada em 7 de agosto, que é indevida a retenção do Imposto

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Retenção de IRRF sobre honorários de sucumbência de optantes do Simples é indevida

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134/2025, publicada em 7 de agosto, que é indevida a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com o entendimento, os honorários de sucumbência integram a base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser tributados via Documento de Arrecadação do Simples (DAS). No entanto, não estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 765/2007.

Procedimento para restituição

Caso tenha ocorrido retenção indevida, o contribuinte pode requerer a devolução do valor, mas o procedimento não deve ser feito pelo sistema eletrônico do Simples Nacional.

A Receita orienta que o pedido de restituição deve seguir o inciso III do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou seja, ser formalizado por meio do formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento” constante no Anexo I da mesma instrução normativa.

Esse posicionamento reforça a orientação já adotada em soluções anteriores, COSIT nº 267/2019 e COSIT nº 216/2024, e traz segurança jurídica para advogados e sociedades de advogados que atuam sob o regime simplificado.

Impacto para a advocacia

Na prática, escritórios de advocacia que receberam honorários de sucumbência por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório e sofreram retenção de IRRF poderão recuperar esses valores, desde que sigam o trâmite administrativo correto junto à Receita Federal.

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