TJSP nega indenização a mineradora e absolve proprietários rurais de responsabilidade por perda de licenças ambientais

Desembargador Paulo Alonso confirma que rescisão regular de arrendamento não gera direito indenizatório quando falhas na preservação ambiental são imputáveis à

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TJSP nega indenização a mineradora e absolve proprietários rurais de responsabilidade por perda de licenças ambientais

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização de R$ 1.642.950,00 pleiteada por empresa de mineração contra proprietários rurais pela rescisão de contrato de arrendamento para extração de areia. A decisão unânime, relatada pelo desembargador Paulo Alonso em 15 de dezembro de 2025, afastou a responsabilidade dos arrendadores ao confirmar que a impossibilidade de continuidade da exploração decorreu de irregularidades operacionais da própria mineradora.

O acórdão no processo nº 1003273-94.2019.8.26.0586, originário da Comarca de São Roque, estabelece precedente para proteção de proprietários rurais que arrendam áreas para mineração, consolidando que rescisão contratual conforme prazo acordado não configura ato ilícito.

A empresa explorou desde 01 de março de 1990 área de lavra de areia pertencente à uma família. O contrato foi sucessivamente renovado por mais de 21 anos.

Após o falecimento do sócio em 2010, seus herdeiros assumiram como arrendadores. Em 16 de outubro de 2010, as partes firmaram termo aditivo estabelecendo prazo final em 31 de dezembro de 2011. A rescisão foi comunicada formalmente em 23 de janeiro de 2012.

A mineradora alegou que sofreu prejuízos por atos ilícitos dos proprietários, que teriam criado empecilhos à renovação das licenças ambientais e impedido a exploração de volume significativo de areia remanescente, gerando lucros cessantes.

O laudo pericial (fls. 2149/2215), complementado por esclarecimentos (fls. 2303/2323), foi determinante para o julgamento. A perícia concluiu que "a causa principal dos pareceres desfavoráveis emitidos pelos órgãos de controle ambiental está nas falhas operadas pela Autora durante os processos de extração, preservação e/ou reparação ambiental sobre o imóvel objeto da ação".

O perito confirmou a presença de 131.436 m³ de areia na área, com valor bruto estimado em R$ 3.300.000,00. Entretanto, esclareceu que "eventual reserva tem por objetivo primário o atendimento às necessidades de recuperação ambiental, conforme determinado pela CETESB, no ano de 2007".

A prova técnica demonstrou que o material existente não constitui reserva comercializável, mas volume destinado à recuperação ambiental obrigatória da área degradada pela exploração realizada ao longo de mais de duas décadas.

O desembargador Paulo Alonso ratificou a sentença de improcedência proferida pelo juiz Ricardo Augusto Galvão de Souza, da 2ª Vara Cível de São Roque, destacando que o acervo probatório não confirmou a versão da mineradora.

O relator enfatizou que "ausente o elemento do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, não se configura o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil". A decisão registrou que a mineradora não demonstrou que os proprietários tenham agido com ilicitude ou má-fé ao encerrar o contrato.

Quanto ao argumento de direito à continuidade até esgotamento da lavra, o acórdão observou que "o contrato de arrendamento teve seu término regular em 31/12/2011, conforme acordado no termo aditivo firmado pelas partes em 16/10/2010, não havendo que se falar em rescisão abrupta ou injustificada".

O tribunal também registrou que ação renovatória anteriormente ajuizada pela mineradora (processo nº 0003446-19.2011.8.26.0586) foi julgada improcedente, sem reconhecimento de direito à prorrogação do arrendamento.

A decisão estabelece parâmetros importantes para contratos de arrendamento rural para mineração:

Rescisão contratual regular: O término do arrendamento na data estipulada em termo aditivo não configura rescisão abusiva, ainda que o contrato original previsse continuidade até esgotamento da atividade. A vontade manifestada em novo instrumento prevalece.

Responsabilidade ambiental: O arrendador não responde por irregularidades ambientais praticadas pela arrendatária durante a exploração. A obtenção e manutenção de licenças ambientais compete à empresa exploradora.

Material para recuperação ambiental: Volume mineral vinculado a obrigações de recuperação determinadas pela Cetesb não constitui reserva comercializável para cálculo de lucros cessantes.

Ônus da prova: Compete à parte que alega prejuízo demonstrar conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. Alegações genéricas sem comprovação técnica são insuficientes.

Em razão do desprovimento do recurso, o tribunal majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade ficou suspensa porque a recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (§ 3º do artigo 98 do CPC).

O acórdão foi unânime, com participação dos desembargadores Carlos Russo e Maria Lúcia Pizzotti.

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