TJSP mantém despejo liminar em arrendamento rural por inadimplemento
28ª Câmara de Direito Privado do TJSP mantém despejo liminar em ação de rescisão de arrendamento rural, aplicando o art. 32, III, do Decreto nº 59.566/66, que r
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A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2385916-21.2025.8.26.0000, interposto por arrendatários rurais contra decisão liminar que deferiu seu despejo da Fazenda Barra Nova, situada na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. O acórdão, julgado em 25 de fevereiro de 2026, manteve integralmente a ordem de despejo proferida em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com cobrança de aluguéis.
O litígio tem origem em contrato de parceria agrícola firmado em 15 de setembro de 2023 entre os recorrentes e a empresa arrendadora, para o cultivo de soja e milho. Posteriormente, por meio de termo aditivo, o instrumento foi convertido em arrendamento rural, fixando-se a contraprestação em 45 sacas de soja por alqueire ao ano/safra, totalizando 3.150 sacas de soja, e 15 sacas de milho por alqueire ao ano/safra, correspondentes a 1.050 sacas de milho, além da obrigação de reembolso do Imposto Territorial Rural (ITR).
Segundo a arrendadora, os arrendatários deixaram de efetuar o pagamento das rendas devidas nos anos de 2024 e 2025 e tampouco promoveram o reembolso do ITR, acumulando débito que supera R$ 484.338,10.
Fundamento legal e falha na purga da mora
O Relator assentou a decisão sobre o art. 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e autoriza expressamente o despejo do arrendatário que deixar de pagar o aluguel ou a renda convencionada, facultando-se a purga damora no prazo da contestação.
Os agravantes, embora tenham apresentado contestação, não impugnaram o fato do inadimplemento, limitando-se a atribuí-lo a circunstâncias de força maior, e tampouco requereram a purga da mora. Tal omissão revelou-se determinante para o resultado do julgamento, pois a faculdade de purgação é ônus do arrendatário e não supre a inércia a mera alegação de dificuldades econômicas sem a correspondente quitação.
Ata notarial afasta a tese de safra em desenvolvimento
O argumento central dos recorrentes residia na vedação do art. 95, inciso I, do Estatuto da Terra, que proíbe o despejo do arrendatário antes de ultimada a colheita. Sustentaram que a safra 2025/2026 de soja encontrava-se em desenvolvimento, e que a ata notarial juntada pela arrendadora documentava apenas a colheita de milho safrinha, cultura secundária, não a lavoura principal.
O Colegiado afastou a tese. A ata notarial de 3 de novembro de 2025, lavrada após a contestação de 16 de outubro de 2025, certificou que a propriedade apresentava área com resquícios de palha, aparentando plantação de milho com colheita já realizada. Dotado de fé pública, o documento não foi infirmado pelos agravantes por qualquer contraprova eficaz, inviabilizando, em cognição sumária, o reconhecimento da safra pendente que impediria o despejo.
Quanto à alegação de condições pluviométricas adversas como causa de força maior para o inadimplemento, o Colegiado consignou que as intempéries integram o risco inerente à atividade agrícola assumida pelos próprios arrendatários, não configurando, ao menos neste momento processual, causa juridicamente idônea para exonerar o devedor do cumprimento das obrigações contratuais. Tampouco restou configurada litigância de má-fé por parte dos recorrentes, tendo o Colegiado afastado o pedido de condenação formulado pela arrendadora.
Impactos práticos para arrendadores e arrendatários
A decisão reafirma que, no regime do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/66, o inadimplemento do arrendatário confere ao arrendador o direito ao despejo liminar independentemente do estágio da safra, desde que o inadimplente não purgue a mora no momento processual adequado. Para o arrendador que vislumbra dano de difícil reparação, no caso, o comprometimento do preparo do solo, do manejo e do plantio necessários à safra subsequente, em razão da irrepetibilidade dos ciclos agrícolas e das janelas produtivas, a tutela de urgência é instrumento apto a preservar a viabilidade econômica da área. Eventuais prejuízos sofridos pelo arrendatário em razão do cumprimento da liminar estão sujeitos a indenização pelo polo adverso nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Civil, o que o Colegiado expressamente ressalvou. Com a negativa de provimento ao agravo, o efeito suspensivo anteriormente concedido foi revogado, estando o despejo apto a ser efetivado.
Agravo de Instrumento nº 2385916-21.2025.8.26.0000.