TJGO suspende penhora de safra de soja por violação ao penhor agrícola em CPR

Decisão do Desembargador Wilson Safatle Faiad, no AI 6068059-50.2025.8.09.0093, reconhece fumus boni iuris na tese de ampliação indevida da garantia contratual

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TJGO suspende penhora de safra de soja por violação ao penhor agrícola em CPR

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 6068059-50.2025.8.09.0093, interposto por contra o Banco Bradesco S.A., obstando, liminarmente, o cumprimento de mandado de penhora e avaliação que recaía sobre os grãos de soja da safra 2025/2026. A decisão foi proferida em 08 de janeiro de 2026 pelo Desembargador Wilson Safatle Faiad, relator na 10ª Câmara Cível, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação executiva de origem, ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, visa à satisfação de crédito no valor de R$ 887.385,35 (oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), oriundo de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR Financeira) garantida por penhor agrícola de 5.876 sacas de soja da safra 2023/2024. O impasse central do recurso decorre da extensão da constrição para a safra 2025/2026, produção distinta e posterior àquela expressamente indicada como garantia no título executivo.

CPR Financeira, penhor agrícola e o princípio da especialização

A Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei nº 8.929/1994, opera como título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais ou, na modalidade financeira (CPR Financeira), de seu equivalente em dinheiro. O artigo 11 da referida lei, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falência, passou a distinguir expressamente as duas espécies quanto aos efeitos da recuperação judicial: a CPR Física, por representar entrega de produto, permanece à margem do processo concursal; a CPR Financeira, de natureza monetária, sujeita-se ao concurso de credores.

O penhor agrícola, modalidade de garantia real sobre bens integrantes da atividade rural, está disciplinado nos artigos 1.431 e seguintes do Código Civil e exige, para sua validade e eficácia, a identificação precisa do bem gravado, é o denominado princípio da especialização. Esse princípio impõe que a garantia real seja constituída sobre bem determinado, vedando sua extensão automática a bens distintos ou a produções agrícolas subsequentes não contempladas no instrumento originário. No caso concreto, o contrato de CPR Financeira individualizou como garantia 5.876 sacas de soja da safra 2023/2024. Encerrada essa safra, encerrou-se, em tese, o objeto do penhor.

Fundamentos do efeito suspensivo: fumus boni iuris e periculum in mora

O Desembargador Faiad assentou, em cognição sumária, a presença dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Quanto ao fumus boni iuris, o relator identificou que a decisão singular, ao prosseguir com a penhora sobre a safra 2025/2026, aparentemente ampliou indevidamente o objeto da garantia, em violação ao princípio da especialização do penhor agrícola, artigo 1.431 do Código Civil. A decisão também registrou que a safra atual já se encontra gravada por penhor agrícola constituído em favor de credor preferencial, a empresa que atua com sementes e defensivos agrícolas, circunstância que suscita fundada dúvida sobre a eficácia da constrição determinada na origem. O relator rejeitou o argumento do juízo a quo de que o agravante careceria de legitimidade para suscitar direito de preferência alheio, pontuando que a penhora sobre bem de sua titularidade, já onerado em favor de terceiro, afeta diretamente seu patrimônio e sua capacidade de reestruturação econômica.

Sobre o periculum in mora, a decisão destacou que o agravante é produtor rural em regime de recuperação judicial, com stay period prorrogado até 08/02/2026. A efetivação da constrição sobre os grãos da safra em curso, fonte primária de receita e cerne da atividade produtiva, poderia inviabilizar o cumprimento do plano de soerguimento, causando dano de difícil reparação não apenas ao devedor, mas ao conjunto dos credores concursais e à função social da empresa.

Conforme expressamente consignado na decisão: a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, a fim de resguardar o patrimônio do agravante e a efetividade do processo recuperacional até o julgamento de mérito do recurso.

A controvérsia sobre a sujeição da CPR Financeira à recuperação judicial

O juízo de origem indeferira a tutela de urgência ao fundamento de que o crédito oriundo de CPR não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, invocando o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994. O agravante, porém, sustentou que a modalidade contratada é a CPR Financeira, e não a CPR Física, e que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, a CPR Financeira integra o quadro geral de credores e se submete ao concurso. O relator, sem resolver definitivamente a questão de mérito no âmbito da cognição sumária, reconheceu que o argumento apresenta relevância jurídica suficiente para configurar fumus boni iuris, reservando o exame aprofundado ao julgamento colegiado.

Impactos práticos para produtores rurais e operações de crédito rural

A decisão evidencia risco recorrente nas execuções de CPR: a tentativa de extensão da constrição patrimonial a safras não contempladas no instrumento originário, especialmente quando a safra-garantia já se encerrou.

Segundo o advogado Dr. Leandro Amaral, advogado especialista em agronegócio, do escritório Amaral e Melo Advogados que atuou no caso, a decisão evita um impacto imediato na atividade rural. “Quando a Justiça suspende uma penhora como essa, o que está fazendo é garantir que o produtor continue trabalhando enquanto a discussão jurídica é analisada com mais profundidade. No campo, interromper a safra significa comprometer toda a engrenagem do negócio.”

Para credores rurais e instituições financeiras, a decisão sinaliza que contratos de CPR devem identificar com precisão a safra dada em garantia e prever mecanismos contratuais explícitos caso se pretenda estender a garantia a produções subsequentes, sob pena de ver a constrição afastada judicialmente.

O advogado Dr. Leandro Amaral, ainda afirma que o caso reforça a importância da segurança jurídica nas operações de crédito rural. “A CPR é um instrumento essencial para o financiamento do agro, mas as garantias precisam respeitar exatamente o que foi contratado. Quando se atinge a safra em produção, atinge-se a principal fonte de renda do produtor. Preservar essa atividade é fundamental para manter o equilíbrio entre todos os envolvidos.”

O Banco Bradesco S.A. foi intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, e o recurso aguarda julgamento pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do TJ-GO.

Agravo de Instrumento nº 6068059-50.2025.8.09.0093.

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