TJMT reconhece venda casada e produtor rural obtém recálculo de dívida

Quinta Câmara de Direito Privado reformou decisão de primeira instância e reconheceu a inexigibilidade de R$ 17.363,69 referentes a seguro penhor e seguro vida

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TJMT reconhece venda casada e produtor rural obtém recálculo de dívida

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou decisão de primeira instância e reconheceu a inexigibilidade da cobrança de seguros vinculados a cédula de crédito rural, determinando o recálculo do débito executado contra produtor rural de Rondonópolis. A decisão, proferida por unanimidade no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1031844-94.2025.8.11.0000, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor e afastou a cobrança de R$ 17.363,69 relativos a “seguro penhor” e “seguro vida produtor rural” por configuração de venda casada.

O acórdão teve como relator o Desembargador Marcos Regenold Fernandes e foi proferido em 4 de novembro de 2025. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de contratação válida dos seguros e na violação ao direito de escolha do consumidor, previsto no artigo 25, §§ 1º e 3º, da Lei 4.829/65 (Lei do Crédito Rural), no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto processual e fundamentação jurídica

A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra produtor rural, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/06482-4, no valor de R$ 150.000,00, com vencimento final em 1º de agosto de 2023. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando a ilegalidade da inclusão de seguros sem documentação comprobatória da contratação, prática que caracterizaria venda casada e violação ao dever de informação.

O juízo de primeira instância, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, rejeitou a exceção sob o argumento de que o contrato possuía “disposição clara” sobre o seguro, inclusive com campo de aceite (sim ou não), não havendo, segundo a decisão originária, irregularidade a ser expurgada. O produtor rural, então, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, deferido liminarmente pelo TJMT.

O Desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou em seu voto que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e não demande dilação probatória. No caso concreto, a ausência de apólice, proposta assinada ou termo de adesão compromete diretamente a exigibilidade parcial do título, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil

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Aplicação da Lei do Crédito Rural e configuração de venda casada

O colegiado fundamentou a reforma da decisão na interpretação rigorosa do artigo 25, §§ 1º e 3º, da Lei 4.829/65, que impõe à instituição financeira o dever de oferecer ao mutuário, no mínimo, duas opções de seguradoras distintas, sendo uma delas não vinculada ao banco credor. Além disso, a legislação exige a inclusão no contrato, ou em anexo, de comprovação de que foi oferecida mais de uma opção e houve expressa adesão do mutuário.

Conforme o voto condutor, “a ausência dessa comprovação caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e prática abusiva reconhecida no Tema 972 do STJ, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira”. O acórdão ressaltou que a mera existência de cláusula genérica de adesão ao seguro não supre a exigência de manifestação livre e informada do mutuário, nem substitui a demonstração de que houve real possibilidade de escolha.

O TJMT citou precedentes próprios que reforçam o entendimento. Na Apelação Cível nº 1023034-61.2024.8.11.0002, a Quarta Câmara de Direito Privado já havia decidido que “configura venda casada a contratação de seguro vinculada a financiamento quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor liberdade de escolha da seguradora”. Na Apelação Cível nº 1015336-18.2023.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado afirmou que “ausente comprovação de liberdade de escolha do consumidor, resta caracterizada a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme o Tema 972/STJ”.

O processo retorna à comarca de origem para cumprimento do acórdão, com recálculo do débito exequendo mediante exclusão dos valores referentes ao seguro penhor e ao seguro vida produtor rural, prosseguindo a execução apenas quanto às parcelas incontroversas da cédula de crédito rural.

O produtor rural foi representado pelo escritório João Domingos Advogados.

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