STJ afasta responsabilidade de transportadora por leite adulterado sem vício no serviço prestado
Quarta Turma fixa tese no REsp 2.228.759 e delimita aplicação da responsabilidade solidária no CDC quando ausente nexo causal entre atividade de transporte e de
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que empresa contratada exclusivamente para transporte não responde solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado quando ausente nexo causal entre sua atividade e o defeito.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.228.759, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público estadual contra transportadora de leite cru posteriormente identificado como adulterado.
Tese fixada e fundamentos
A Quarta Turma fixou o seguinte entendimento: “A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.”
O relator destacou que a adulteração do leite caracteriza vício intrínseco ao produto, absolutamente estranho à atividade de transporte. A transportadora prestou o serviço de deslocamento da mercadoria sem qualquer defeito, não o houve atraso, avaria, perda ou deterioração decorrente do transporte.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao prestador de serviço quando há defeito na prestação que causa dano ao consumidor. No caso concreto, inexistiu defeito no serviço de transporte, de modo que não se pode atribuir à empresa responsabilidade por vício sem relação causal com sua atividade.
Limites da responsabilidade solidária
O relator enfatizou que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode ser ampliada além dos limites legais. A empresa atuava exclusivamente como transportadora, sem integrar funcionalmente a cadeia de consumo, e a remuneração por quilômetro rodado demonstra que não havia benefício econômico decorrente do volume ou da qualidade do leite transportado.
O ministro alertou que estender a responsabilidade a qualquer agente econômico que mantenha relação indireta com o fornecedor levaria a uma expansão indevida da responsabilidade objetiva. Nesse raciocínio, até empresas de publicidade, limpeza ou consultoria poderiam ser responsabilizadas por vícios de produtos, ainda que suas atividades não tenham relação causal com o defeito.
Resultado prático
Com o provimento do recurso especial da transportadora, a Quarta Turma julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva de consumo em relação a essa empresa. Por consequência, foi declarado prejudicado o recurso especial do MPRS, que buscava majoração do valor da indenização por danos morais coletivos.
A decisão estabelece parâmetros objetivos para verificação do nexo causal e delimita os contornos da responsabilidade solidária em casos envolvendo prestadores de serviços acessórios na cadeia de fornecimento, conforme previsto nos artigos 14 e 18 do CDC.