TJGO suspende exigência de caução e impede negativação de produtores rurais por dívida com o Banco do Brasil
Desembargador Wilson Safatle Faiad reconheceu contradição interna na decisão de 1º grau: não há mora quando a exigibilidade da dívida rural está suspensa por or
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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu, em 11 de fevereiro de 2026, decisão liminar que afasta a exigência de depósito de parcela incontroversa ou de prestação de caução como condição para a proteção creditícia de produtores rurais. O Desembargador Wilson Safatle Faiad, relator do Agravo de Instrumento nº 5119473-35.2026.8.09.0137, acolheu a tese dos agravantes (produtores rurais de soja e milho atuantes nos estados de Goiás e Pará) e suspendeu o condicionamento imposto pelo Juízo de 1º grau da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. O banco agravado é o Banco do Brasil S/A.
O litígio tem origem em contratos de crédito rural de custeio agrícola cujas parcelas, com vencimento em setembro e dezembro de 2025, não puderam ser honradas em razão de frustração de safras, adversidades climáticas e dificuldades de comercialização. Laudo técnico anexado à inicial concluiu pela necessidade de carência mínima de 3 anos e prazo total de até 13 anos para reestruturação do passivo, nos termos do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. O Banco do Brasil, contudo, negou o pedido administrativo de prorrogação, invocando a Medida Provisória nº 1.314.
Fundamentos jurídicos e contradição interna na decisão agravada
O Juízo singular havia deferido parcialmente a tutela de urgência: suspendeu a exigibilidade dos valores vencidos e vincendos, vedou medidas coercitivas de cobrança e determinou a manutenção dos agravantes na posse dos bens dados em garantia. No entanto, quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), condicionou a proteção creditícia ao depósito de eventual parcela incontroversa ou à prestação de caução idônea, no prazo de 10 dias, exatamente o condicionamento impugnado no agravo.
A contradição apontada pelos agravantes é de ordem lógico-jurídica: o mesmo pronunciamento que reconheceu a incapacidade financeira temporária dos produtores e suspendeu a exigibilidade das obrigações passou a exigir disponibilidade financeira imediata como condição para a efetividade da própria tutela concedida.
O Desembargador Wilson Safatle Faiad, em cognição sumária nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, acolheu essa inconsistência, consignando que a lógica adotada em primeiro grau "parece esvaziar parcialmente a própria tutela concedida, na medida em que preserva efeitos típicos da exigibilidade cuja suspensão foi expressamente determinada, comprometendo a coerência e a efetividade do provimento jurisdicional."
Ausência de mora como pressuposto da negativação
O argumento central que sustenta a decisão do TJGO é a relação de causalidade entre mora e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Suspensa judicialmente a exigibilidade da obrigação, desaparece a mora debitoris, requisito indispensável para qualquer lançamento negativo nos sistemas de proteção ao crédito.
O Desembargador afirmou expressamente: "Se a exigibilidade da obrigação principal está suspensa por ordem judicial, não há falar em mora (mora debitoris), requisito indispensável para a inscrição em cadastros de proteção ao crédito."
Para fundamentar esse entendimento, o Relator invocou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp 1.590.413/SE (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017), o STJ assentou que, suspensa a exigibilidade do crédito por norma legal que faculta o alongamento da dívida rural, não subsiste a mora e, por consequência, é inviável a inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. O tribunal goiano aplicou esse raciocínio ao caso concreto, onde a suspensão decorreu de provimento jurisdicional, e não de norma legal específica, preservando a mesma ratio decidendi.
A atuação foi realizada pelo Dr. João Domingos do escritório João Domingos Advogados que destacou: “Esta é uma vitória crucial para o produtor rural. A decisão do TJGO demonstra sensibilidade e um profundo entendimento da função social do crédito rural. Impedir a negativação é garantir a sobrevivência da atividade e a possibilidade de recuperação. Tratar como inadimplente quem teve a safra frustada por fatores climáticos é uma injustiça que a Justiça agora corrige,” afirmou.
Impactos práticos e acesso ao crédito
A decisão interrompe um ciclo perverso ao qual produtores rurais em situação de crise frequentemente ficam submetidos: a inscrição em cadastros restritivos de crédito, sobretudo no SCR/Bacen, inviabiliza o acesso a novas linhas de custeio e de investimento, comprometendo a capacidade de plantar a safra seguinte e, com isso, agravando o próprio inadimplemento que se pretendia coibir.
O Relator reconheceu expressamente que a inscrição em tais sistemas "pode gerar um dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo a continuidade do negócio e frustrando a finalidade social do instituto da prorrogação da dívida rural, que é justamente viabilizar a superação de crises transitórias."
A tutela recursal deferida é provisória e reversível: caso os agravantes não obtenham êxito no julgamento de mérito do agravo ou na ação principal, a restrição creditícia poderá ser regularmente efetivada pelo Banco do Brasil. O processo retorna ao Juízo de origem para ciência, e o banco agravado foi intimado para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento na 10ª Câmara Cível do TJGO ainda não tem data designada.
Agravo de Instrumento nº 5119473-35.2026.8.09.0137.