TJMT mantém anulação de penalidade de destruição de lavoura de soja por vazio sanitário
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT manteve sentença que declarou inexigíveis as penalidades do Termo de Inspeção n.º I19O43/037/2023 do INDEA/MT, com fundamento na teoria dos motivos determinantes e em prova técnica objetiva produzida pela produtora rural
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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença proferida pelo Juiz Dr. Anderson Candiotto, da 4ª Vara da Comarca de Sorriso, que declarou inexigíveis as penalidades constantes do Termo de Inspeção, lavrado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT) contra uma produtora rural. A sessão de julgamento ocorreu em 17 de março de 2026, nos autos do processo n.º 1011584-41.2023.8.11.0040, sob relatoria da Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.
O termo de inspeção determinava a destruição do plantio de soja no Talhão 06 da Fazenda Vale do Sol, com aproximadamente 200 hectares, sob alegação de descumprimento do período do vazio sanitário. A produtora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em 22 de setembro de 2023, obtendo, ao final, decisão favorável tanto no juízo de origem quanto no tribunal.
Fundamentos jurídicos: distinção entre vazio sanitário e calendário de plantio
O acórdão assentou premissa técnico-normativa de alta relevância para o setor produtivo: a distinção entre “vazio sanitário” e “calendário de plantio” não é meramente semântica, mas produz consequências sancionatórias radicalmente distintas.
Sob a égide da Portaria SDA/MAPA n.º 865/2023, que revogou expressamente a Portaria SDA/MAPA n.º 306/2021, o vazio sanitário passou a ser definido pelo artigo 7º, § 1º, como o período em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas. O critério normativo deslocou-se do ato da semeadura para a existência de plantas emergidas. A Instrução Normativa Conjunta SEDEC/SEAF/INDEA-MT n.º 001/2023 reproduziu esse conceito no art. 2º, inciso VII, fixando o período do vazio sanitário entre 15 de junho e 15 de setembro.
O calendário de plantio, disciplinado no art. 3º da mesma instrução normativa, estabelece o período de semeadura entre 16 de setembro e 24 de dezembro. O art. 28 do Decreto Estadual n.º 1.524/2008, por sua vez, diferencia as penalidades: o descumprimento do calendário de plantio (inciso VII) sujeita o infrator a multa pecuniária; o descumprimento do vazio sanitário (inciso VIII) acarreta multa e, adicionalmente, a obrigação de destruição da área plantada.
A penalidade de destruição da lavoura vincula-se, portanto, com exclusividade, ao descumprimento do vazio sanitário, caracterizado pela existência de plantas vivas emergidas durante o período proibido, não sendo aplicável ao mero descumprimento do calendário de plantio.
Prova técnica afasta presunção de veracidade do auto de infração
O Termo de Inspeção registrou que o plantio teria sido iniciado em 15 de setembro de 2023, com base em informação do gerente da propriedade. A fiscalização constatou, em 19 de setembro, plantas em estágio fenológico VE (emergência dos cotilédones), compatível, segundo o Estado, com plantio anterior ao encerramento do vazio sanitário.
A produtora, contudo, apresentou relatório técnico do sistema John Deere Operations Center, plataforma de gestão agronômica com monitoramento automatizado via sensores GPS e módulos de telemetria, demonstrando que o início do plantio ocorreu às 05h27 do dia 16 de setembro de 2023, portanto após o término do vazio sanitário. Fotografias do talhão datadas de 20 de setembro de 2023 corroboraram a conclusão ao evidenciar baixíssima taxa de emergência, incompatível com plantio realizado cinco dias antes.
A Desembargadora Relatora reconheceu a superioridade probatória desse documento objetivo sobre a constatação visual dos agentes fiscais, consignando que a emergência pontual de algumas plântulas não autoriza presumir que toda a área foi semeada na data indicada pelo fiscal, dado que a velocidade de emergência varia conforme vigor genético das sementes, profundidade de semeadura, temperatura e umidade do solo. O próprio gerente da propriedade, que inicialmente teria informado a data de 15 de setembro, desmentiu a declaração. O acórdão anotou, ainda, que o fiscalizado recusou-se a assinar o termo de inspeção, reforçando a fragilidade da prova oral colhida.
O acórdão também apoiou-se no Ofício n.º 186/2023/DSV/SOA/MAPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que reconheceu expressamente que a ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) tem início a partir do estágio V1, primeiro nó foliar, e que a emergência das plântulas ocorre entre 4 a 7 dias após a semeadura. Esse ofício, emanado do órgão federal competente, possui força vinculante para os órgãos estaduais de fiscalização e explicita que os produtores estão respaldados para iniciar o plantio cerca de 4 a 7 dias antes do fim do vazio sanitário sem necessidade de autorização especial.
Teoria dos motivos determinantes: autorização posterior afasta a penalidade
O acórdão firmou ainda fundamento alternativo e igualmente relevante: mesmo que o plantio tivesse ocorrido em 15 de setembro de 2023, a autorização excepcional concedida posteriormente pelo próprio INDEA/MT afastaria a legitimidade da penalidade de destruição da lavoura, à luz da teoria dos motivos determinantes.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à subsistência dos motivos que o fundamentaram. A penalidade de destruição foi imposta com fundamento no risco fitossanitário decorrente do suposto descumprimento do vazio sanitário. Ao conceder a autorização excepcional, após análise técnica que avaliou dados, imagens, relatórios de plantio e condições agroclimáticas, o órgão técnico reconheceu a inexistência de risco à sanidade vegetal, esvaziando o motivo determinante do ato punitivo.
O acórdão também assentou que a produtora demonstrou boa-fé objetiva, tendo protocolado requerimento de autorização para plantio excepcional em 30 de agosto de 2023, antes mesmo do início do período permitido para semeadura, de modo que eventual ausência de deferimento prévio decorreu de mora administrativa, não de omissão da interessada.
A tese firmada no acórdão tem implicações diretas para produtores rurais do Estado de Mato Grosso que enfrentam autuações do INDEA/MT relacionadas ao vazio sanitário da soja. A decisão consolida que a penalidade de destruição da lavoura não pode ser aplicada com fundamento exclusivo na data da semeadura ou na constatação de emergência pontual de plântulas, exigindo prova efetiva de que havia plantas vivas emergidas durante o período proibido (15 de junho a 15 de setembro).
Processo n.º 1011584-41.2023.8.11.0040.