STJ: para Quarta Turma, penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a penhora é ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens em proc
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a penhora é ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens em processos executivos. O julgamento do Recurso Especial nº 2.200.180/SP, realizado em agosto de 2025, estabeleceu importante precedente ao reconhecer a nulidade absoluta de adjudicação realizada sem penhora prévia e fixou tese jurisprudencial sobre o tema.
O caso concreto
O processo teve origem em uma ação de cumprimento de sentença movida por Marcelo Paulo Miranda do Prado contra Graciele dos Reis Andrade. Após o não pagamento da dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel em copropriedade pertencente à executada.
A executada impugnou o pedido alegando ausência de penhora prévia. No entanto, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá deferiu a adjudicação diretamente, fundamentando a decisão no direito de preferência do exequente, que já era coproprietário do bem, e na desnecessidade de penhora em casos de extinção de copropriedade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, argumentando que a adjudicação é uma forma de expropriação prevista no artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a executada não demonstrou prejuízo decorrente da ausência de penhora prévia.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, conduziu voto que foi seguido unanimemente pelos ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi. A decisão reconheceu a nulidade da adjudicação e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento legalmente estabelecido.
Fundamentos da decisão
O relator destacou que o Código de Processo Civil estabelece "de forma clara e inequívoca" que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Esta sequência decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação previsto na legislação.
O ministro Antonio Carlos Ferreira enfatizou que o artigo 523, § 3º, do CPC determina expressamente que, não efetuado o pagamento voluntário, "será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Segundo o relator, o texto legal estabelece "uma ordem cronológica inafastável: primeiro, a penhora e a avaliação; depois, os atos de expropriação".
Dimensão constitucional da questão
A decisão do STJ vai além da interpretação da legislação processual e alcança a dimensão constitucional do devido processo legal. O relator asseverou que a exigência de penhora prévia "não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal".
A supressão da penhora, segundo o entendimento da Corte, viola não apenas as disposições infraconstitucionais do procedimento executivo, mas também "o núcleo essencial da garantia constitucional do devido processo legal", permitindo a privação de bens do executado sem observância do procedimento legalmente estabelecido.
Funções essenciais da penhora
O acórdão detalhou as múltiplas finalidades da penhora no processo executivo, demonstrando que vai muito além de mera formalidade processual:
- Individualização do bem sobre o qual recairá a execução
- Conservação do bem, retirando-o da livre disposição do executado
- Atribuição de direito de preferência ao exequente
- Garantia da publicidade do ato executivo
- Possibilidade de exercício do contraditório pelo executado
- Viabilização do processo de avaliação oficial do bem
Proteção do direito de defesa
Um ponto especialmente relevante destacado pelo relator refere-se à proteção do direito de defesa do executado. A expropriação direta impede que a parte executada exerça plenamente seu direito de defesa no que concerne à alegação de eventual impenhorabilidade do bem, como nos casos protegidos pela Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família).
Nulidade absoluta e prejuízo presumido
A Quarta Turma estabeleceu que a ausência de penhora configura nulidade absoluta, que "prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo". O relator esclareceu que "a inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo".
Nesse contexto, o prejuízo é presumido "ex lege", uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.
Princípios da celeridade não justificam violação à lei
O STJ rejeitou o argumento do Tribunal paulista de que os princípios da celeridade e economia processual justificariam a dispensa da penhora. O relator foi categórico ao afirmar que tais princípios "não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação".
"A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal", asseverou o ministro Antonio Carlos Ferreira, complementando que a dispensa judicial de requisitos legais expressos representa "indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo".
Aplicação em todas as modalidades de expropriação
A decisão estabeleceu que a necessidade de penhora antecedente não se restringe à adjudicação, "mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC", seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III).
Esta uniformidade normativa reforça o entendimento de que se trata de "pressuposto processual inafastável, que integra a própria estrutura do procedimento executivo estabelecido pelo legislador".
O julgamento resultou na fixação da seguinte tese: "A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens".
A decisão citou precedente da Terceira Turma do STJ (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi), que expressamente observou a ordem processual para expropriação, afirmando que "uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação".
A decisão da Quarta Turma tem importantes repercussões práticas para o processo executivo brasileiro:
Para os executados: Garantia de que seus bens não serão expropriados sem observância do devido processo legal, preservando oportunidades de defesa e alegação de impenhorabilidade.
Para os operadores do direito: Orientação clara sobre a impossibilidade de dispensa da penhora prévia em qualquer modalidade expropriatória.
Para os juízes: Reforço da necessidade de observância estrita do procedimento legal, independentemente de considerações sobre celeridade processual.
- CPC, art. 523, § 3º: Estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação
- CPC, art. 825, I: Prevê a adjudicação como forma de expropriação
- CPC, art. 876: Refere-se expressamente a "bens penhorados"
- CF, art. 5º, LIV: Garantia do devido processo legal
A decisão da Quarta Turma do STJ consolida entendimento fundamental sobre o processo executivo brasileiro, reafirmando que a efetividade da tutela jurisdicional deve caminhar em harmonia com as garantias constitucionais e a segurança jurídica, sem que a busca por celeridade comprometa a observância do devido processo legal.