Justiça de MT nomeia watchdog para fiscalizar indícios de fraude em RJ de grupo

Decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá suspende análise de financiamento DIP de US$ 8,6 milhões e determina fiscalização diária das atividades do conglomerado agríc

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Justiça de MT nomeia watchdog para fiscalizar indícios de fraude em RJ de grupo

A 1ª Vara Cível de Cuiabá determinou a nomeação de um profissional watchdog para fiscalizar as atividades de grupo familiar em recuperação judicial que atua no setor agrícola em Mato Grosso. A decisão do Juiz Márcio Aparecido Guedes, publicada nesta segunda-feira, também ordenou a instauração de incidente processual autônomo para apuração de supostas fraudes que podem comprometer a higidez do procedimento recuperacional.

O conglomerado, que acumula passivo superior a R$ 180 milhões com credores, solicitou autorização judicial para contratação de financiamento na modalidade DIP (debtor-in-possession) junto à Amaggi Exportação e Importação S.A., no valor de US$ 8.620.000,00, destinado ao custeio das safras de soja 2025/2026 e milho 2026. A operação seria garantida por alienação fiduciária de primeiro grau sobre grãos futuros e sobre imóvel rural matriculado no CRI de Sapezal/MT.

Parecer ministerial aponta inconsistências graves

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em parecer apresentado nos autos, elencou sete categorias de irregularidades que justificariam a intensificação da fiscalização judicial: blindagem patrimonial mediante constituição de empresa com capital superior a R$ 80 milhões integralizado com fazendas não declaradas no processo; alienações societárias não justificadas; suspeitas de fabricação ou inconsistência em documentos contábeis, incluindo livros-caixa; indícios de simulação de atividade rural por uma das recuperandas; omissões relevantes de patrimônio e receitas; superdeclaração de bens como essenciais; e tentativa de inclusão de créditos extraconcursais na recuperação.

O parquet destacou que a autorização do financiamento DIP, embora admissível à luz do art. 69-A da Lei nº 11.101/2005, deve ser precedida de completo contraditório, especialmente considerando que o grupo apresentou lucro líquido superior a R$ 76 milhões em período recente. Para o órgão ministerial, a ausência de demonstração clara quanto à real imprescindibilidade da operação, somada às condições excessivamente onerosas pactuadas, como juros em moeda estrangeira com capitalização diária e supercolateralização patrimonial, exige esclarecimentos detalhados antes de qualquer deliberação judicial.

Fundamentação jurídica da nomeação do watchdog

O magistrado fundamentou a decisão no dever de transparência que permeia o regime jurídico da recuperação judicial, previsto nos arts. 47 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Segundo o decisum, a clareza, completude e veracidade das informações prestadas pelo devedor constituem condições imprescindíveis à formação de juízo técnico sobre a viabilidade do soerguimento e ao exercício informado dos direitos dos credores.

A nomeação do watchdog, também denominado observador judicial, configura medida excepcional de natureza fiscalizatória caracterizada por menor grau de intervenção na gestão das sociedades. O profissional nomeado receberá honorários mensais de R$ 30.000,00, pagos diretamente pelo grupo devedor, com período inicial de monitoramento fixado em 12 meses.

As atribuições do observador judicial foram delimitadas em quatro eixos: acompanhamento de todas as atividades empresariais das recuperandas, com comunicação imediata de irregularidades ao juízo; verificação das hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 11.101/2005, que podem ensejar destituição dos administradores; prevenção de dilapidação patrimonial e riscos de má-gestão; e fiscalização diária da movimentação financeira e operacional do grupo.

Incidente autônomo para apuração de fraudes

A decisão determinou a instauração de incidente processual específico para reunir todas as petições que suscitam a ocorrência de supostas fraudes, incluindo o parecer do administrador judicial e a manifestação ministerial. O grupo devedor foi intimado para apresentar manifestação no prazo de 10 dias, com juntada de documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos.

O juízo ressaltou que as condutas narradas podem, em tese, encontrar tipificação nos artigos 168 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falências, que disciplinam os crimes falimentares, especialmente no tocante à prática de atos fraudulentos, omissões patrimoniais relevantes e manipulação de documentos.

Os relatórios técnicos elaborados pelo watchdog tramitarão em incidente apartado sob regime de sigilo, com acesso restrito ao Ministério Público e ao profissional fiscal nomeado, em razão do conteúdo sensível das informações decorrentes da atividade fiscalizatória.

Suspensão da assembleia e prorrogação do stay period

A decisão menciona que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em agravo de instrumento, determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores originalmente designada para dezembro de 2025, reprogramando sua realização para data não anterior a abril de 2026. Em consequência, os efeitos do stay period, previstos no art. 6º, §§ 4º e 4º-A da Lei nº 11.101/2005, foram prorrogados, mantendo-se suspensas as ações e execuções contra os devedores até a realização da nova AGC.

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