STJ reconhece legitimidade da Fazenda para requerer falência após execução fiscal frustrada
Ministra Nancy Andrighi, que havia negado provimento monocraticamente com base no REsp 164.389/MG, reconsiderou a posição ao levar o caso à 3ª Turma, que decidi
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a Fazenda Pública possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se revelar frustrada. O julgamento do REsp 2.196.073/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é o primeiro precedente do STJ a reconhecer expressamente essa possibilidade, conforme registrado pelos próprios Ministros durante a sessão.
O recurso especial foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do pedido de falência da empresa, por ausência de legitimidade ativa do ente público. O crédito fiscal discutido no caso é de aproximadamente R$ 10 milhões, e o pedido falimentar havia sido formulado pela União em 2018.
Decisão monocrática negou provimento ao recurso em junho de 2025
Em decisão monocrática assinada em 24 de junho de 2025 e publicada no DJe em 26/06/2025, a própria Ministra Nancy Andrighi havia negado provimento ao recurso especial da União. Na ocasião, a relatora fundamentou-se no entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no REsp 164.389/MG, segundo o qual “a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal”, uma vez que “a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal”.
Na mesma decisão, a Ministra distinguiu os precedentes invocados pela União — notadamente o Tema 1.092 e julgados recentes da 2ª Seção —, afirmando que aqueles julgados não tratavam da legitimidade para requerer a falência, mas apenas da possibilidade de habilitação de crédito em processos falimentares já deflagrados ou da suspensão de execuções fiscais em razão da decretação da quebra. A ementa da decisão monocrática consignou expressamente: “Verificado que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, não merece provimento o recurso especial.”
Reversão pelo colegiado: Ministra reconsiderou e 3ª Turma deu provimento
A União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, levando a matéria ao colegiado da 3ª Turma. No julgamento realizado em 3 de fevereiro de 2026, a Ministra Nancy Andrighi reconsiderou a posição anteriormente adotada e apresentou voto pelo provimento do recurso, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais Ministros do colegiado.
A relatora destacou que a jurisprudência construída sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, antiga Lei de Falências, recusava legitimidade à Fazenda Pública para a propositura de ação falimentar, pois o Fisco já dispunha de instrumento próprio para a cobrança do crédito tributário: a execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80. Esse entendimento, contudo, foi superado com a evolução normativa e jurisprudencial, especialmente após a edição da Lei 14.112/20, que reformou substancialmente a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05).
Fundamentos jurídicos: legitimidade de “qualquer credor” e interesse processual
Quanto à legitimidade ativa, a Ministra Nancy Andrighi fundamentou o voto no art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, que atribui a “qualquer credor” a legitimidade para requerer a falência do devedor, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados. A relatora observou que a Lei 14.112/20 introduziu instrumentos que pressupõem a atuação do ente público no procedimento concursal: o incidente de classificação do crédito público, instaurado de ofício pelo juízo falimentar conforme o art. 7º-A da Lei 11.101/05, e a possibilidade de suspensão das execuções fiscais após a decretação da quebra, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V.
A Ministra também invocou a tese fixada no Tema 1.092 da 1ª Seção, que reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar crédito tributário em processo de falência já deflagrado, mesmo quando pendente execução fiscal, como sinal da evolução do sistema rumo à compatibilidade entre execução fiscal e processo concursal.
No tocante ao interesse processual, a relatora explicou que ele se configura quando os meios disponíveis na execução fiscal se revelam ineficazes. Nessas hipóteses, a ação falimentar torna-se necessária e útil, por disponibilizar mecanismos próprios do juízo concursal que inexistem na execução fiscal: arrecadação universal de bens, ação revocatória, responsabilização de sócios e fixação do termo legal da falência.
“Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor no âmbito da execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público especialmente em razão dos instrumentos específicos no procedimento concursal como ação revocatória, a responsabilização dos sócios, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal de falência”, afirmou a Ministra Nancy Andrighi durante a sessão de julgamento.